Reajuste de Benefício Concedido Após a Cf/88 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 4. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20214013504

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    VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por invalidez de que a parte autora é titular foi concedido após o advento da EC 103 /2019, devendo sua RMI ser calculada de acordo com as regras então vigentes. 2. O art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.876 /99, estabelece que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. O Decreto 3.048 /99, por seu lado, estabelece no art. 36 , § 7º , um critério específico para as situações de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Esta sistemática de cálculo foi validada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SC (Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.02.2012), fixando a seguinte tese: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência ( CF/1988 , art. 201 , caput), o art. 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36 , § 7º , do Decreto nº 3.048 /1999, mesmo após a Lei nº 9.876 /1999" (Tema 88). 5. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103 /2019, introduziu nova sistemática de cálculo, aplicável como regra geral para todas as aposentadorias, inclusive para a aposentadoria por invalidez: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IIdo § 3º deste artigo; 6. Cabe ressaltar que essa regra não se aplica aos benefícios de auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213 ), consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 , inciso II , da lei nº 8.213 /91). 7. Estabelecidas estas premissas, deve-se recordar que um dos princípios basilares do sistema previdenciário brasileiro é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, expresso no Art. 194 da Constituição Federal :Art. 194 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 8. Este princípio revela verdadeiro mecanismo assecuratório do efetivo funcionamento de um sistema de previdência ao longo do tempo - impondo a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja impedido com o decurso do tempo. 9. No texto da EC 103 /2019 não há previsão expressa do procedimento de cálculo a ser adotado nos casos de conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, quando o segurado enfermo tem agravamento do seu quadro clínico, após 13 de novembro de 2019. Desse modo, a interpretação do INSS é no sentido de que o cálculo deve ser refeito, utilizando-se os novos critérios trazidos pela EC 103 /2019, mesmo nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, entendimento este adotado pela sentença recorrida. 10. Oportuno recordar que, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334 do STF), a Corte Suprema fixou a tese de que é justa a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando a maior renda que os segurados estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior. 11. Assim, deve haver distinção entre as aposentadorias por invalidez requeridas após o advento da EC 103 /2019 e aquelas decorrentes de conversão de auxílio-doença concedido antes da Reforma da Previdência. No segundo caso, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que em data posterior à EC 103 /2019, não pode ser aplicado o disposto no seu Art. 26 , § 2º , inciso III, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, expresso na CF. Nessa hipótese, deve ser mantida a sistemática de cálculo prevista no Decreto 3.048 /99, Art. 36 , § 7º , ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. 12. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada para, julgando procedente a pretensão autoral, condenar o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, devendo sua RMI corresponder a 100% do salário-de-benefício fixado quando da concessão do auxílio-doença, bem como pagar as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros, calculados conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 13. Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099 /95)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EC 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CRFB/88 . MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047217 SC

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS ECs 20/98 e nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 19/12/2003. FP INFERIOR A 1. DESCABIMENTO. 1. Em casos como o presente, em que a DIB é posterior a 19/12/2003 e o fator previdenciário é igual ou inferior a 1, a recomposição da perda decorrente da limitação do salário-de-benefício ao teto se dá segundo a regra do artigo 21 , § 3ª da Lei nº 8.880 /94. 2. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047110 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EC 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CRFB/88 . 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047110

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213 /91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. No Incidente de Assunção de Competência nº XXXXX-59.2017.4.04.0000/TRF, a Terceira Seção deste Tribunal, assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 5. Os benefícios concedidos após a Constituição de 1988 , mas anteriores aos efeitos da Lei 8.213 /1991, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-46.2020.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 , incisos I a III ). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Sanada a omissão/contradição apontada quanto à data da concessão do benefício e, por consequência, a forma de cálculo (mérito). 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015 ). 4. Acolhidos os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013300

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    PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAO INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Sentença não sujeita à revisão de ofício ( CPC , art. 496 , § 3º , I ). 2. Por força do disposto no art. 112 da Lei 8.213 /91, ?o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento?. Preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS rejeitada. 3. È pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213 /91 ?não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EC 20 /1998 e 41 /2003, que não trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos?. ( REsp XXXXX-1/PR , Rel. Min. Herman Benjamin), de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354 , reconheceu que ?não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". ( RE XXXXX , Relatora Ministra Carmen Lúcia) 5. A readequação e/ou recomposição dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro). ( RE XXXXX RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017) 6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29 , § 2º , e no art. 33 da Lei 8.213 /91, fazendo jus à readequação pretendida. 7. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC . 9. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/PR , no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20 /1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. 3. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição:"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078 /90.")

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