VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por invalidez de que a parte autora é titular foi concedido após o advento da EC 103 /2019, devendo sua RMI ser calculada de acordo com as regras então vigentes. 2. O art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.876 /99, estabelece que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. O Decreto 3.048 /99, por seu lado, estabelece no art. 36 , § 7º , um critério específico para as situações de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez:§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Esta sistemática de cálculo foi validada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/SC (Rel. Min. Ayres Britto, DJe 14.02.2012), fixando a seguinte tese: "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência ( CF/1988 , art. 201 , caput), o art. 29 , § 5º , da Lei nº 8.213 /1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36 , § 7º , do Decreto nº 3.048 /1999, mesmo após a Lei nº 9.876 /1999" (Tema 88). 5. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103 /2019, introduziu nova sistemática de cálculo, aplicável como regra geral para todas as aposentadorias, inclusive para a aposentadoria por invalidez: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso IIdo § 3º deste artigo; 6. Cabe ressaltar que essa regra não se aplica aos benefícios de auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213 ), consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 , inciso II , da lei nº 8.213 /91). 7. Estabelecidas estas premissas, deve-se recordar que um dos princípios basilares do sistema previdenciário brasileiro é o da irredutibilidade do valor dos benefícios, expresso no Art. 194 da Constituição Federal :Art. 194 . A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 8. Este princípio revela verdadeiro mecanismo assecuratório do efetivo funcionamento de um sistema de previdência ao longo do tempo - impondo a revisão periódica dessas prestações pela aplicação de reajustes que devem refletir a variação inflacionária, para que o acesso aos meios necessários para a sobrevivência dos beneficiários não seja impedido com o decurso do tempo. 9. No texto da EC 103 /2019 não há previsão expressa do procedimento de cálculo a ser adotado nos casos de conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, quando o segurado enfermo tem agravamento do seu quadro clínico, após 13 de novembro de 2019. Desse modo, a interpretação do INSS é no sentido de que o cálculo deve ser refeito, utilizando-se os novos critérios trazidos pela EC 103 /2019, mesmo nos casos de transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, entendimento este adotado pela sentença recorrida. 10. Oportuno recordar que, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334 do STF), a Corte Suprema fixou a tese de que é justa a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando a maior renda que os segurados estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior. 11. Assim, deve haver distinção entre as aposentadorias por invalidez requeridas após o advento da EC 103 /2019 e aquelas decorrentes de conversão de auxílio-doença concedido antes da Reforma da Previdência. No segundo caso, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que em data posterior à EC 103 /2019, não pode ser aplicado o disposto no seu Art. 26 , § 2º , inciso III, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, expresso na CF. Nessa hipótese, deve ser mantida a sistemática de cálculo prevista no Decreto 3.048 /99, Art. 36 , § 7º , ou seja, cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. 12. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada para, julgando procedente a pretensão autoral, condenar o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor, devendo sua RMI corresponder a 100% do salário-de-benefício fixado quando da concessão do auxílio-doença, bem como pagar as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros, calculados conforme o Art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009 e correção monetária pelo IPCA-E. 13. Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099 /95)