TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-23.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILSON OLIVEIRA DOS REIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145 /1997 E 7.990 /2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IPCA-E. JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON OLIVEIRA DOS REIS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM. 2. De início, rejeita-se a preliminar de decadência, aderindo ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês, conforme acordado em sessão de julgamento realizada no dia 23/09/2021, nos autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança ( XXXXX-17.2020.8.05.0000 ), de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de o Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.145 /1997. 4. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 5. No presente caso, o Impetrante ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 12 de junho de 2018, conforme BGO anexado à inicial (ID XXXXX). 6. Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 7. Assim sendo, faz jus o Impetrante ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92 , III , Lei 7.990 /2001). 8. Por conseguinte, fica também assegurado o direito do Impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF). O débito pretérito deverá sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, e dos juros moratórios calculados desde a citação pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947 . PREJUDICIAL REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-23.2021.8.05.0000 , em que figura como Impetrante JAILSON OLIVEIRA DOS REIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de decadência e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a reclassificação do Impetrante para a graduação de 1º Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR20