Recálculo de Provento em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-23.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILSON OLIVEIRA DOS REIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145 /1997 E 7.990 /2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IPCA-E. JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON OLIVEIRA DOS REIS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM. 2. De início, rejeita-se a preliminar de decadência, aderindo ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês, conforme acordado em sessão de julgamento realizada no dia 23/09/2021, nos autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança ( XXXXX-17.2020.8.05.0000 ), de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de o Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.145 /1997. 4. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 5. No presente caso, o Impetrante ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 12 de junho de 2018, conforme BGO anexado à inicial (ID XXXXX). 6. Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 7. Assim sendo, faz jus o Impetrante ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92 , III , Lei 7.990 /2001). 8. Por conseguinte, fica também assegurado o direito do Impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF). O débito pretérito deverá sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, e dos juros moratórios calculados desde a citação pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947 . PREJUDICIAL REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-23.2021.8.05.0000 , em que figura como Impetrante JAILSON OLIVEIRA DOS REIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de decadência e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a reclassificação do Impetrante para a graduação de 1º Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR20

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-47.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE GERALDO DE JESUS BORGES e outros (4) Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145 /1997 E 7.990 /2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ GERALDO DE JESUS BORGES, NEIDE SOARES DOS SANTOS, ROBSON EVANGELISTA DE MATOS, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a reclassificação para o posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (ID. XXXXX). 2. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade de os Impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão/PM, à vista da extinção da graduação de Subtenente/PM, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.145 /1997. 3. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 4. No presente caso, os Impetrantes ocuparam o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, conforme os BGO’s anexados à inicial (ID. XXXXX - fl. 01/18732143 - fl. 01/18732144 - fl. 2 /ID. XXXXX - fl. 2). 5. Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 6. Assim sendo, fazem jus os Impetrantes ao direito de serem reclassificados para a graduação de 1º Tenente e terem os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92 , III , Lei 7.990 /2001). 7. Por conseguinte, fica também assegurado o direito dos Impetrantes de receberem as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF), devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-47.2021.8.05.0000 , em que figura como Impetrante JOSÉ GERALDO DE JESUS BORGES E OUTROS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, como órgão interveniente. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados promovam a reclassificação dos Impetrantes para a graduação de 1º Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-48.2020.8.26.0053

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    Recurso inominado. Aposentadoria. Proventos calculados com base em classe anterior àquela ocupada pelo servidor quando em atividade. Descabimento. Recálculo dos proventos com base na classe ocupada pelo servidor no momento da inativação. Precedentes. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260196 SP XXXXX-50.2019.8.26.0196

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    RECÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Servidor público municipal aposentado em cargo de comissão – Gratificação de representação de gabinete já incorporada aos proventos de aposentadoria – Pretensão ao recálculo do adicional temporal sobre os vencimentos integrais, com o recebimento de verbas atrasadas – Possibilidade – Ação julgada procedente em parte – R. sentença confirmada. CONSECTÁRIOS LEGAIS – Observância dos Temas 810, do STF e 905 do STJ. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SOLDADO PM TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. POSTO DE CABO PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. RECONHECIDO O DIREITO DO APELANTE À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão sob a alegação de que os proventos do recorrente deveriam ser calculados sobre o soldo relativo ao posto de 1º Sargento PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Cabo PM foram elevados ao posto de 1º Sargento PM. II – A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145 /97 deixa claro que, vagando o cargo de Cabo PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir. III – Na reserva remunerada deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. IV – O Autor/Apelante exercia o cargo de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar (33267754 – Pág. 7 e seguintes), e, após completar o período de serviço, fora transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente ao da graduação de Cabo PM. V – Assim, como o cargo de Cabo PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145 /97 e 7.990 /2001, os proventos do Apelante deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja o de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia. VI - Diante da procedência do pleito recursal, mandatória a inversão do ônus sucumbencial. Tratando-se de sentença ilíquida contra Fazenda Pública, deixo de fixar os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados após a liquidação. VII - Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-18.2015.8.05.0001, em que é apelante OSVALDO DO CARMO CERQUEIRA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Estado da Bahia ao recálculo dos proventos do Apelante tendo por parâmetro a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, pagando-se as diferenças devidas e não prescritas decorrentes do regramento legal, acrescidos de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-29.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM DETERMINAR O RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. O fato do exequente já se encontrar aposentado quando da impetração do mandamus não impede o cumprimento da sentença. Necessidade de recálculo dos proventos. Pagamento devido a partir da impetração. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260309 Jundiaí

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    RECURSO INOMINADO – Ação de declaratória c.c cobrança de valores – Servidora pública inativa dos quadros da UNESP – Equiparação salarial aos proventos dos servidores ativos – Reenquadramento previsto na Resolução UNESP n. 32 /2011, alterada pela Resolução UNESP n. 42/2012 – Servidora aposentada desde 1996, portadora do direito à paridade prevista na CF/88 – Sentença de procedência – Reconhecimento da equiparação salarial, do recálculo dos proventos de aposentadoria e recebimento de valores devidos nos últimos cinco anos à propositura da ação – Relação de trato sucessivo – Afastamento de prescrição de Fundo de Direito – Aplicação de correção monetária e juros de mora conforme decido no Tema de Repercussão Geral n. 810 do STF - Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95 – Recurso não provido

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260053 SP XXXXX-70.2021.8.26.0053

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    Recurso inominado. Aposentadoria. Revisão. Proventos calculados com base em classe anterior àquela ocupada pelo servidor quando em atividade. Descabimento. Servidor que se aposentou antes da reforma da previdência. Inaplicabilidade da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/20 e da LCE nº 1.354/20. Recálculo dos proventos com base na classe ocupada pelo servidor no momento da inativação. Precedentes. Recurso desprovido.

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