Reconhecimento de Domínio Sobre Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DE IMÓVEL PÚBLICO URBANO OU RURAL - EX VI DO ART. 183 , § 3º ; E, ART. 191 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DA CF/1988; E, AINDA, ART. 102 DO CC/2002 - PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. CONSTA NOS AUTOS QUE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA A ENFITEUSE SOBRE O BEM, O DOMÍNIO ÚTIL FOI ALIENADO AO GENITOR DA AUTORA, A QUAL TOTALIZA NO MÍNIMO 18 (DEZOITO) ANOS DE POSSE AD USUCAPIONEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 . DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE FOMENTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO ENFITEUTA PELA USUCAPIENTE, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso em concreto, deve ser desconstituída a sentença lançada, quando prematura a extinção do feito, diante da possibilidade da parte autora buscar o reconhecimento do domínio do imóvel em questão, mesmo em detrimento dos demais condôminos, desde que seja demonstrado o exercício da posse exclusiva e com animus domini, fato que exige a devida produção probatóriaNo caso dos autos, o imóvel objeto de declaração de domínio está na posse da parte autora desde a aquisição do bem, mesmo sem registro no álbum imobiliário, com utilização de forma exclusiva há mais de 20 anos, segundo alega na inicial.A dúvida acerca da aptidão para ação de usucapião exige maior dilação probatória, ao invés do indeferimento da inicial desta ação de usucapião.Decisão desconstituída, conforme parecer do Procurador de Justiça.DERAM PROVIMENTO AO APELO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20148210030 SÃO BORJA

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CC . EMENDA DA INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. INCLUSÃO DOS SUCESSORES DO DONATÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINI. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS SUCESSORES. GARANTIA DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. I.COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE A AUTORA NAO PODE ARGUIR SOZINHA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, UMA VEZ QUE DECLAROU QUE EXISTEM SUCESSORES DO DONATÁRIO QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. NO CASO, EM QUE PESE A EMENDA DA INICIAL, PARA ESSA FINALIDADE, FALTA QUALIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DOS SUCESSORES. II.POSSIBILIDADE DE ARGUIR O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO POR DETENTOR DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, TAIS COMO, TERMO DE DOAÇÃO NÃO APTO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE; DOADOR E DONATÁRIO FALECIDOS E ÁREA PRETENDIDA USUCAPIR MAIOR QUE A DOADA. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090149 TRINDADE

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    APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 STF. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO COM EFEITO ERGA OMNES. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELOS TRIBUTOS E ENCARGOS REFERENTES AO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação reivindicatória é a medida processual adequada para o exercício do direito elementar e fundamental do proprietário de defender a coisa contra quem a possua ou detenha, exigindo, para tanto, a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta, assim compreendida quando não há causa jurídica a justificá-la. 2. Assim, porquanto não demonstrada a posse injusta, no sentido de inexistência de causa jurídica que a justifique, há de ser reconhecida a exceção de domínio que impõe a paralisação da pretensão reipersecutória do autor. 3. Em que pese os termos da Súmula nº 237 do STF, de que é possível invocar a usucapião como matéria de defesa, tal não se presta para declarar a aquisição de domínio, como decidido pela magistrada a quo. 4. O reconhecimento em defesa da prescrição aquisitiva do bem não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio, envolvendo todos os seus formalismos, tais como exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, citações do titular do registro, dos confinantes, dos réus e eventuais interessados, publicação de editais, cientificação das Fazendas Públicas, participação do Ministério Público, sem os quais não se pode declarar a plena propriedade com efeito erga omnes. 5. Os arts. 32 e 34 do CTN estabelecem que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, sendo contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor. Assim, imperativa é a condenação da requerida no custeio das despesas e tributos referentes ao imóvel em testilha, durante o período em que estiver em sua posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216 SC

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Não há se falar em sentença extra petita, porquanto a usucapião de domínio útil configura um minus em relação ao pedido de reconhecimento do domínio pleno do imóvel. 2. Os terrenos de marinha - assim como os bens públicos em geral - não estão sujeitos à usucapião, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional (artigos 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal ; artigo 102 do Código Civil , e súmula n.º 340 do eg. Supremo Tribunal Federal). 3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido da viabilidade de reconhecimento do direito de usucapião do domínio útil de bem público, sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse em momento anterior, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao Estado. 4. Afora a inexistência de enfiteuse anterior regularmente constituída, a autora não implementou os requisitos legais para a usucapião antes da demarcação e homologação do terreno de marinha, pois o termo inicial de eventual posse com animus domini é a data da dissolução da união estável que mantinha com quem tinha autorização do proprietário para ali permanecer (comodato ou mera detenção), extensível a ela (artigos 579 1.198 do Código Civil ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 2021001104014

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    Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU e TCDL. Parte ré que é promitente compradora. Extinção do feito, sem resolução do mérito, à conta da ilegitimidade passiva da parte executada. Irresignação. Sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Inteligência do art. 32 , do CTN . Propriedade. Só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. Precedente. Domínio útil ou posse do bem. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento do IPTU a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Desprovimento do recurso. Manutenção do decisum. Honorários recursais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130686

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Apesar de ser possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, é preciso que "se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros" (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265), devendo haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica, sem qualquer oposição e com animus domini. - Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de usucapião é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono, sem sê-lo; enquanto, pelo direito de saisine, já se torna proprietário o sucessor, por vínculo material que se opera de pleno direito, bastando, tão somente, a regularização do título. 2. Na existência de composse em razão de herança, torna-se inviável a usucapião proposta pelos herdeiros porque, até o encaminhamento da partilha, o acervo patrimonial é indivisível. 3. Falta interesse processual de agir ao herdeiro que, sendo proprietário do imóvel usucapiendo pela via derivada, busca a aquisição pela via originária da usucapião, não restando demonstrada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.

  • TJ-MT - XXXXX20188110006 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373 , INCISOS I E II , DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil , a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373 , I e II do Código de Processo Civil .

    Encontrado em: Já na ação sob nº. XXXXX-41.2018.8.11.0006 , a apelada postulou o reconhecimento do negócio jurídico inerente à compra de gado pertencente à apelante, correspondente a 26 bovinos fêmeas, no valor total... Na ação nº. XXXXX-29.2018.8.11.0006 , a apelada (Delianne) postulou o reconhecimento e respectivo pagamento do contrato de mútuo inerente a financiamento bancário efetuado em seu nome junto a Caixa Econômica

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-71.2014.8.26.0100

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    USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. POSSE ADQUIRIDA POR CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA COM TERCEIRO. IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Usucapião. Reconhecimento pela sentença. Posse adquirida por cessão de direitos celebrada com terceiro. Imóvel em loteamento irregular. Hipótese que não impede o reconhecimento do domínio. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ANNA MARIA ASSEMANY BORGES Advogado (s):IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE IV TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isto configure violação à coisa julgada, como na hipótese. II – O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. III – Constatando-se que a executada não é proprietária, não tem o domínio útil ou a posse do imóvel, impositivo é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença, que extinguiu o processo. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-60.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ANNA MARIA ASSEMANY BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

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