EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373 , II , CPC . ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, há obrigação de pagamento, pela parte ré, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), restando devidamente comprovado nos autos o pagamento do montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), através de um veículo. Não há qualquer comprovação de pagamento do restante devido, e caberia à parte ré, ora recorrente, a comprovação do pagamento do valor acordado, na forma descrita no art. 373 , II , CPC , o que não o fez. 2- Tem-se dos autos que a parte autora comprovou adequadamente a inadimplência da parte ré, cumprindo os requisitos para a procedência do pedido. Os documentos acostados à petição inicial demonstram claramente a transação realizada, e as provas colhidas no curso da instrução da mesma forma comprovam o alegado. O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I , do art. 373 , do Código de Processo Civil . 3- De rigor o entendimento de que seria facilmente comprovada a alegação do réu de que pagou o montante devido, eis que tais restam descomplicadamente comprovados através de comprovantes de pagamento ou de transferência bancária. O réu nada traz para comprovar o alegado, que também não se comprova através das demais provas dos autos. 4- Desta forma, comprovada a inadimplência do réu, que não comprovou a quitação do contrato a contento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe era imposto, na forma determinada pelo artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Observo ainda que o réu não trouxe aos autos a documentação que comprovariam todo o afirmado em sua peça apelatória, sendo de rigor o improvimento do presente apelo voluntário. 5- No mais, em razão da sucumbência recursal, o apelante deve arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição. Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-77.2020.8.27.2738 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:28:08)