Recurso de Paulo Roberto Pereira Parcialmente Provido em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150001

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    Processo nº: XXXXX-65.2018.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA HENRIQUES - Advogados do (a) APELANTE: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431-A, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PEDIDO DE JUROS SOBRE TARIF...

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160086 Guaíra XXXXX-75.2021.8.16.0086 (Acórdão)

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    apelação crime. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1. APREENSÃO DE CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA CARGA ROUBADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Do BEM. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO NA PRÁTICA DELITIVA. INTERESSE DA JUSTIÇA NA CUSTÓDIA DO AUTOMÓVEL (ART. 118 DO CPP ). POSSIBILIDADE DE CONFISCO (ART. 243 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CF). INVIABILIDADE Da RESTITUIÇÃO, AO MENOS POR ORA. NÃO CABIMENTO. 2. PERDIMENTO DO BEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA NESTE MOMENTO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de suspender a alienação antecipada do bem. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-75.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20208272738

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREÇO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373 , II , CPC . ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, há obrigação de pagamento, pela parte ré, da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), restando devidamente comprovado nos autos o pagamento do montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), através de um veículo. Não há qualquer comprovação de pagamento do restante devido, e caberia à parte ré, ora recorrente, a comprovação do pagamento do valor acordado, na forma descrita no art. 373 , II , CPC , o que não o fez. 2- Tem-se dos autos que a parte autora comprovou adequadamente a inadimplência da parte ré, cumprindo os requisitos para a procedência do pedido. Os documentos acostados à petição inicial demonstram claramente a transação realizada, e as provas colhidas no curso da instrução da mesma forma comprovam o alegado. O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme destaca o inciso I , do art. 373 , do Código de Processo Civil . 3- De rigor o entendimento de que seria facilmente comprovada a alegação do réu de que pagou o montante devido, eis que tais restam descomplicadamente comprovados através de comprovantes de pagamento ou de transferência bancária. O réu nada traz para comprovar o alegado, que também não se comprova através das demais provas dos autos. 4- Desta forma, comprovada a inadimplência do réu, que não comprovou a quitação do contrato a contento, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe era imposto, na forma determinada pelo artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . Observo ainda que o réu não trouxe aos autos a documentação que comprovariam todo o afirmado em sua peça apelatória, sendo de rigor o improvimento do presente apelo voluntário. 5- No mais, em razão da sucumbência recursal, o apelante deve arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição. Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-77.2020.8.27.2738 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:28:08)

  • TJ-BA - Paulo César Bandeira de Melo Jorge

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-88.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA, JACKSON SILVA DE MELO, GABRIELE COELHO LESSA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 536 , § 1º , DO CPC . DESCONTOS MENSAIS. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE PARA INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-88.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e como apelada CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros Advogado (s): RAFAEL DE ABREU BODAS, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, CAROLINE LEAL SILVA APELADO: LARISSA DE ARAUJO COSTA PEREIRA registrado (a) civilmente como LARISSA DE ARAUJO COSTA PEREIRA e outros Advogado (s):CAROLINE LEAL SILVA, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO EM INSCREVER OS DADOS DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENADE QUE GEROU A IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU APÓS O CURSO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONSLUSÃO DO CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO MATERIAL COMO ARBITRADO NO COMANDO SENTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-75.2018.8.05.0001 , em que figuram como apelantes e apelados ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e LARISSA DE ARAUJO COSTA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos

  • TJ-TO - Recurso Inominado Cível XXXXX20218272729

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL. CARCATERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos acolhidos nesta parte, para onde constar corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar do ajuizamento da ação (13/05/2021), com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da data da citação (06/09/2021), sendo que a partir de 09/12/2021, de acordo com a EC 113 /2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJTO , Recurso Inominado Cível, XXXXX-49.2021.8.27.2729 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/10/2022, DJe 31/10/2022 19:28:17)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1631089

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. FACULDADE DA PARTE CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 2º , § 2º , do Decreto -Lei n. 911 /69, a mora constitui-se ex re, é dizer, independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento, sendo, por conseguinte, prescindível que a comprovação do envio da correspondência exigida pelo dispositivo em lume seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 2. De acordo com a nova redação do dispositivo supra, a mora constitui-se ex re, é dizer, independe de qualquer ato da parte credora, decorrendo do próprio inadimplemento, sendo, por conseguinte, prescindível que a comprovação da correspondência aludida seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 3. Assim, tenho havido o recebimento no endereço informado pelo devedor fiduciante, a informação consignada no AR em apreço não afasta a presunção de constituição em mora. Ademais, não há qualquer previsão legal que condicione a expedição de mandado de busca e apreensão à efetiva localização do veículo, mediante apresentação de fotografia nos autos pela parte credora/agravante. 4. Nada obstante, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911 /69, a conversão da busca e apreensão em ação executiva é faculdade da parte credora/agravante. Fenece, pois, razão para condicionar a continuidade da marcha processual à apresentação de fotografias ou, ainda, determinar que a agravante promova a conversão em lume, sob pena de extinção. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. FRAGILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº XXXXX-84.2021.8.04.0001 ; Relator (a): Moacir Pereira Batista ; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 31/05/2022; Data de registro: 31/05/2022) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Moacir Pereira Batista Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 31/05/2022 Data de publicação: 31/05/2022 Ementa:

  • TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20138140301

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    --[endif] --> ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-28.2013.8.14.0301 APELANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADA DA APELANTE: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP - PA11606-A APELADO: RITA DE CASSIA SENA FONTOURA, JOSE LUIZ DE ALMEIDA FONTOURA, MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA, FLAVIO LEOPOLDO EVANGELISTA ADVOGADO DO (A) APELADO: ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO - PA4906-A ADVOGADOS DO (A) APELADO: LUIZ PAULO SANTOS MARTINS - PA30016-A, ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO - PA4906-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR INDEVIDO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2022. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator

  • TJ-MT - XXXXX20218110051 MT

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    Recurso Inominado n. XXXXX-26.2021.8.11.0051 Origem: Juizado Especial Cível de Campo Verde Parte Recorrente (s): Andreia Pereira De Andrade Ferreira Parte Recorrida (s): Natura Cosméticos S/A Relator : Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento : 17/10/2022 a 20/10/2022 Ordem na pauta: 232 EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE REVENDA DE MERCADORIAS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – TELAS SISTÊMICAS – COBRANÇA ILEGÍTIMA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa. A existência de anotação de débito preexistente em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a condenação por danos morais.

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