Recurso de Paulo Roberto Pereira Parcialmente Provido em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado (s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS Advogado (s):WALDIR RODRIGUES ROMANO, PAULO FERNANDO MOREIRA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. APELO DA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ROZAOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 12%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11º DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID. XXXXX) interposto por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação indenizatória, movida por PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS, julgou procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade da cobrança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Empresa Apelante se insurgiu unicamente quanto à condenação ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, entendendo que a fixação foi desarrazoada e desproporcional. 3. Conforme precedentes do STJ, considerando que a empresa ré não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, conclui-se que a negativação realizada em nome do Autor foi indevida, o que representa a existência do dano moral, pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa, o que dispensa a comprovação de prejuízo à esfera extrapatrimonial do Apelado. 4. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, não existindo razões para acolhimento do recurso do Apelante, na esteira dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6. Por fim, deve ser majorado os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º e § 11 , do CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-91.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-46.2018.8.26.0000

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    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Policiais Militares. Padrão de renda líquida mensal R$ 17.130,94 (Paulo Roberto Pereira Agostinete) e R$ 5.016,10 (Carlos César Godoy), que não constitui indicativo de falta de condições para arcar com as despesas do processo, que serão rateadas entre dez autores, sem prejuízo do sustento próprio e das famílias, sendo, pois, mantido o indeferimento da gratuidade e, pela mesma razão, o recolhimento das custas somente ao final do processo, também pelo fato da hipótese não ser contemplada pelo disposto no artigo 5º da Lei Estadual 11608/2003. Demais agravantes, com renda líquida mensal entre R$ 2.755,98 e R$ 4.918,09, que não infirma a declaração de falta de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e das famílias, podendo ser integralmente absorvida com a satisfação das necessidades básicas e essenciais deles e das famílias, sendo, pois, concedido a estes o benefício da gratuidade. Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade a Luciano Donizeti Pereira, Josevaldo das Neves Silva, José Fernandes dos Santos, Marcos Roberto Sinhoreti Germano e Daniel Alves de Moraes, mantido o indeferimento da gratuidade e de recolhimento das custas somente ao final do processo em relação aos agravantes Paulo Roberto Pereira Agostinete e Carlos César Godoy.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20078150011

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO ------ Apelação Cível nº XXXXX-16.2007.8.15.0011 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Apelados: Triauto Com de Peças Ltda e Paulo Roberto Pereira de Lucena Defensora Pública: Carmen Noujaim Habib ------ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CI...

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-74.2016.8.05.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA MENEZES RECORRIDO: EMBASA JUÍZA RELATORA: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO S DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a empresa Ré a proceder com a correção da instalação do medidor de água, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Determino ainda a inexigibilidade dos valores cobrados em relação à parte Autora entre janeiro e dezembro de 2016, devendo a parte Ré se abster de realizar quaisquer cobranças, inclusive por meio de suspensão de serviços ou inserção dos dados da parte autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 84 , § 4º do CDC . Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00(mil reais), a título de danos morais, à parte autora, devidamente atualizado e com juros da presente decisão. O recurso foi recebido no efeito devolutivo. Contrarrazões apresentadas em evento de nº 35. Sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. VOTO Conheço dos recursos, pois apresentados por patronos regularmente constituídos, tempestivos e devidamente preparados. Não foram suscitadas preliminares. No mérito, assiste razão ao recorrente. Tratando-se de suspensão indevida do fornecimento de água (bem essencial), merece o consumidor ser reparado através de indenização pelos danos morais suportados. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado primevo reconheceu a ilicitude da empresa ré, ora recorrida, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, 22 de novembro de 2017. JUIZ (A) ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Relator (a) RECURSO INOMINADO Nº: XXXXX-74.2016.8.05.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA MENEZES RECORRIDO: EMBASA JUÍZA RELATORA: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO S DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS; NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, 22 de novembro de 2017. JUIZ (A) ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Relator (a)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7032 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 /1940 ( CÓDIGO PENAL ). LEI Nº 13.964 /2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal , pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da Republica. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150 , igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 9.268 /1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal , interpretação conforme à Constituição da Republica, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101 /2005 pela Lei n. 14.112 /2020.2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei n. 11.101 /2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".4. A interpretação sistemática dos arts. 5º , 29 e 38 da Lei n. 6.830 /1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.5. Para os fins do art. 1.039 do CPC , firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112 /2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".6. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190055 202105016486

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    Apelação criminal defensiva. Condenação por furto majorado e qualificado, eis que praticado durante o repouso noturno e mediante escalada. Recurso que questiona parcialmente os juízos de condenação e tipicidade, gerando restrição do thema decidendum. Apelo defensivo requerendo o afastamento da qualificadora e a fixação da pena no mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Instrução revelando que, no dia 23.05.2019, o Apelante (réu confesso), durante a madrugada, subtraiu para si várias mercadorias da Lanchonete da propriedade da vítima Paulo Roberto Pereira de Vasconcellos. Acusado que, mediante escalada ao muro que guarnece o imóvel, adentrou ao seu interior pelo basculante e de lá retirou a res furtivae. Qualificadora da escalada devidamente caracterizada. Relativização, na espécie, da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento se dá com a comprovação pericial e evidenciado o ingresso do Apelante no imóvel por via anormal. Imagens do local acostadas aos autos (e-doc XXXXX), além dos relatos da Vítima e do próprio Acusado evidenciaram perfeitamente que ele se utilizou de meio incomum para alcançar o estabelecimento comercial, pulando o muro do imóvel. Em casos como tais, vale a advertência do STJ enfatizando que ¿excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que, toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima¿. Majorante do repouso noturno que, incidente nas hipóteses de furto simples ou qualificado, se justifica, como no caso, em face da ¿diminuição da visibilidade e consequente redução da segurança, seja por parte da vítima quanto de terceiros¿ (STJ), ¿mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando¿ (STJ). Prestigiados os juízos de condenação e tipicidade. Pena-base corretamente afastada do mínimo legal, ante aos maus antecedentes do Réu (FAC de fls. 109/123, e-doc XXXXX). Escorreito a redução pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Aumento de 1/3 (um terço) na última fase de calibre da pena em razão da majorante do § 1º do art. 155 do CP que se ratifica. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Regime prisional que há de ser mantido segundo as regras do art. 33 do Código Penal , optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269 do STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso defensivo parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena pecuniária para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos por Ana Paula Menck e Paulo Roberto Pereira; e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, com a readequação, ainda, de ofício, da primeira fase da dosimetria da pena atinente ao terceiro apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171 , CAPUT, DO CP - TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS ANTE A AUSÊNCIA DO DOLO (APELOS 2 E 3) - DESCABIMENTO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL EVIDENCIADO NOS AUTOS - NARRATIVA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL - INCONGRUÊNCIA NO TEOR DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS - ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELO 3) - NÃO ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS - VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO SE AFIGURA ÍNFIMO - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (APELO 1) - PROVIMENTO - CONFISSÃO QUALIFICADA QUE AFASTA O DISPOSTO NO ART. 65 , INC. III , ALÍNEA D, DO CP - READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA AO RÉU PAULO - RECURSOS 2 E 3 NÃO PROVIDOS E RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1208135-5 - Umuarama - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 27.11.2014)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150001

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    Processo nº: XXXXX-65.2018.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA HENRIQUES - Advogados do (a) APELANTE: JACINTO VIEIRA DE CARVALHO - PB23431-A, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PEDIDO DE JUROS SOBRE TARIF...

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188205106

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    Apelação Cível nº XXXXX-92.2018.8.20.5106 . Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Advogado: Paulo Roberto Vigna . Apelado: Francisco Osanir de Araújo . Advogados: Kalyl Lamarck Silvério Pereira e outros. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra . EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FRAUDADA COMPROVADA POR EXAME PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTITATIVO DO DANO MORAL. REDUÇÃO . REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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