TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado (s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS Advogado (s):WALDIR RODRIGUES ROMANO, PAULO FERNANDO MOREIRA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. APELO DA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ROZAOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 12%. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , § 11º DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID. XXXXX) interposto por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação indenizatória, movida por PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS, julgou procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito e a ilegalidade da cobrança, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Empresa Apelante se insurgiu unicamente quanto à condenação ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, entendendo que a fixação foi desarrazoada e desproporcional. 3. Conforme precedentes do STJ, considerando que a empresa ré não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, conclui-se que a negativação realizada em nome do Autor foi indevida, o que representa a existência do dano moral, pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa, o que dispensa a comprovação de prejuízo à esfera extrapatrimonial do Apelado. 4. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, não existindo razões para acolhimento do recurso do Apelante, na esteira dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6. Por fim, deve ser majorado os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º e § 11 , do CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-91.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e PAULO ROBERTO PEREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2021 PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)