TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO 8 /2007. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO. REQUISITO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA TRR. INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EXERCÍCIO NA ATIVIDADE PRINCIPAL REGULAMENTADA. 1. Tem respaldo na Lei 9.478 /1997 o exercício pela Agência Nacional do Petróleo - ANP de poder regulamentar para temas afetos à disciplina do setor, como no caso do estabelecimento de requisitos para autorização de exercício de atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR. 2. Neste contexto, evidencia-se impróprio o intento, sobretudo em caráter liminar e sumário, de desregulamentar a disciplina do setor sensível afeto ao controle, fiscalização e normatização de agência reguladora, quando a competência foi exercida em caráter técnico, segundo a lei e com amparo na jurisprudência, presumindo-se válida a normatização, quando não apuradas, como na espécie, flagrantes ilegalidades no texto normativo. 3. A agravante questionou o artigo 12, IX, da Resolução ANP 8/2007, no que condiciona a autorização para exercer atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR à apresentação de “comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, possuindo como atividade principal a de TRR”. 4. Trata-se, como visto e admitido na jurisprudência, de disciplina normativa compatível com o exercício do poder regulamentar de agência reguladora e condizente, ademais, com a matéria específica regulamentada, sem desbordar, pois, da competência legalmente atribuída, seja em aspecto formal, seja em aspecto material. 5. No caso, a agravante, na condição de cooperativa agrícola com atividade principal de comércio atacadista de soja (CNPJ 03.XXXXX/0001-83), pretende exercer atividade disciplinada e regulamentada sujeita à autorização da agência reguladora, porém sem cumprimento do requisito específico de inscrição e cadastro, perante os órgãos competentes, na área específica de Transportador-Revendedor-Retalhista, enquanto atividade principal, o que demonstra que a pretensão não se reveste da probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela de urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.