direito ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSOR (A) COM CINQUENTA ANOS DE IDADE. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 02. O Município de Fortaleza, em seu recurso apelatório, defende que a parte autora não preencheu cumulativamente os requisitos legais para a concessão do pleito, uma vez que, apesar de possuir a idade necessária, não completou os 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério. 03. Verifica-se que por não haver a conjunção e entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 04. Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, § 2º da mesma Lei. 05 . Desse modo, tendo o requerente preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, faz jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 06. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários na liquidação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator