EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33 , § 4º DA LEI 11.343 /06 - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACERTO - REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS PREENCHIDOS - RÉU QUE NÃO ERA ALVO DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS PRÉTERITAS AO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO - GRAU MÁXIMO - ACERTO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM PROL DO ACUSADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - ACUSADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES - QUANTUM DA PENA IMPOSTA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS PREENCHIDOS. - De se manter a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado quando preenchidos todos os requisitos legais cumulativos, inerentes à espécie: primariedade; bons antecedentes; não ser o agente dedicado à atividades criminosas; e não integrar organização criminosa -"Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana - O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617 , do CPP , sendo admissível a reformatio in melius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu". ( RESP XXXXX/SP , Rel. Min. Vicente Leal, p. no DJ de 28/4/03, p. 269) - Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343 /06, são ilegítimas, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas "privilegiado" é possível, caso a caso, que seja apreciada a possibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP .