Responsabilidade do Construtor em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20168090038

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUTOR PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHAS ESTRUTURAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À DIMENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato dos Apelantes terem contratado terceira pessoa, mediante contrato de empreitada, para execução do serviço de construção de imóvel, não possui o condão de afastar as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 2. A responsabilidade do construtor, pelos danos ocasionados ao consumidor por defeitos na construção, à luz do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva, ou seja, o construtor responde, independentemente de culpa. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITOS NO IMÓVEL – DESPACHO SANEADOR QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DACADÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVL – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916 , relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência 3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020). Nestes termos, não há como acolher a tese da prescrição, pois entre a data do evento danoso (data de entrega do imóvel) – 19/08/2014 – ID nº 24029847 – e a propositura da presente ação – 13/05/2019 – ID nº 20044829, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil , não se operando o instituto da prescrição. Por outro lado, não há se falar em aplicação do prazo decadencial do art. 26 do CDC , uma vez que por se tratar de ação condenatória, esta se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil , haja vista a ausência de regramento específico no Código de Defesa do Consumidor .-

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTIGO 618 CÓDIGO CIVIL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em hipóteses como a dos autos, o condomínio enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º , parágrafo único , do CDC . 2. O exame da sentença revela que a decisão não padece dos vícios apontados pela recorrente, inexistindo a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 , ambos do Código de Processo Civil . Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A prova técnica produzida nesta ação deve ser considerada válida, eis que o laudo atende aos requisitos legais (art. 473 , CPC ). 4. As afirmações feitas pela perita não consubstanciam a conduta vedada pela lei de ¿emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia¿ (art. 473 , § 2º , CPC .) 5. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de vícios na construção do imóvel. 6. A responsabilidade do construtor é de natureza objetiva, tanto em razão da regra prevista no Código Civil (art. 618), quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12). 7. Não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade do réu/apelante, deve ser mantida a sentença que condenou a Construtora a realizar as obras necessárias à reparação dos vícios indicados no laudo pericial. 8. Cabível o reembolso ao autor, a título de danos materiais, do valor despendido com a contratação de parecer técnico de engenharia, já que indispensável à comprovação da ocorrência dos vícios construtivos dentro do prazo da garantia legal. 9. Não configurada a sucumbência recíproca, deve o réu responder integralmente pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais (art. 86 , parágrafo único , CPC ). 10. Majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa (art. 85 , § 11 , CPC ). 11. Recurso adesivo da parte autora não conhecido, pois a interposição em peça autônoma constitui pressuposto de regularidade formal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090032

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. I. Na hipótese de verificação de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Comprovada a responsabilidade da parte ré/apelante pelos danos estruturais causados ao imóvel, por meio do laudo pericial colacionado aos autos, razão assiste aos requerentes quanto ao pedido de reparação material para ressarcimento dos prejuízos havidos para sanar os defeitos/vícios constatados, tudo em estrita observância às informações constantes da perícia realizada no feito. II. In casu, acertada a sentença que fixou prazo para a conclusão das obras de reparação, bem como, determinou que os custos sejam suportados pelo construtor. III. Quanto ao pleito de reparação de danos morais, esses são presumidos (in re ipsa), pois atinentes ao direito de moradia e decorrentes da própria gravidade do constrangimento ocasionado ao consumidor/comprador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-29.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Ação obrigação de fazer. Vícios construtivos. Ação movida pelo condomínio em face da construtora. Alegação da construtora de decadência, nos termos do art. 26 , II , do CDC , pois seria aplicável o prazo de 90 dias contados da entrega do empreendimento. Desacolhimento. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC ) em se tratando de ação que tem por fundamento cumprimento imperfeito do contrato. Súmula 194 do STJ. Recurso desprovido.

    Encontrado em: Responsabilidade do construtor, ademais, sujeita a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil . Ré revel... Responsabilidade civil. Construtor e empreendedor de imóveis. Vícios construtivos. Obrigação de reparar. Legitimidade ativa do condomínio... Responsabilidade civil. Construtor e empreendedor de imóveis. Vício construtivo. Obrigação de reparar. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC . Precedentes. Prescrição inocorrente

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20118090051 GOIÂNIA

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    Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Construção de imóvel. Vícios construtivos. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da construtora. Dano moral configurado. I. Assiste razão a demandante ao imputar ao demandado a responsabilidade pelos danos ocasionados, diante dos diversos problemas enfrentados. II. Registre-se que o construtor, causador direto do dano, responde pelo defeito evidenciado, pois deve garantir a solidez e segurança da obra, bem como a incolumidade coletiva. III. Destarte, a empresa demandada, responde pelos danos decorrentes de eventual falha na execução da obra, seja ela relacionada à qualidade ou à administração desta, pois o dever daquela é de verificar as condições técnicas da construção e sua adequação ao projeto elaborado, garantindo à segurança dos moradores. IV. Com relação à existência de vícios construtivos no imóvel em que a parte autora reside, tem-se que estes fatos restaram devidamente comprovados nos autos, em especial, pelo laudo pericial.. V. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da frustração sentida pela autora ao constatar os diversos defeitos na construção de sua tão sonhada moradia. Inteligência do art. 186 do CC . VI. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, reputo que o quantum arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, bem como atende ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240064

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ALEGADA FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AVENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. A responsabilidade do construtor pela qualidade da construção que edifica está prevista no artigo 618 do Código Civil , o qual prevê prazo de garantia de cinco anos, a contar da entrega da obra. 2. A obra em comento foi entregue em 08/09/2017 e a presente ação ajuizada em 28/07/2020, razão pela qual não há falar em decadência da pretensão autoral. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E INEXISTÊNCIA DE PROJETO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO SERVIÇO. DEFEITOS ATESTADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRUTORA QUE NÃO LOGROU PROVAR QUE A OBRA ENCONTRAVA-SE EM TAL ESTADO POR FORÇA DA AÇÃO DO TEMPO OU DAS INTEMPÉRIES. SENTENÇA MANTIDA. 3. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 4. No caso, a íntegra do processo administrativo dá conta da situação vivenciada no CEI São Judas Tadeu após a realização das obras, e, ainda, do fracasso das tentativas de composição administrativa dos problemas surgidos, considerando que os paliativos apresentados pela empresa não foram hábeis a solucioná-los. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    Ainda que o vício ou defeito construtivo surgirem depois do prazo de 5 (cinco) anos de garantia da construção resta possível a responsabilização contratual do construtor, no prazo de 20 (vinte) anos, com... AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1... Da responsabilidade do Município de Mossoró/RN Já no tocante à responsabilidade do Município de Mossoró/RN, devem ser feitas algumas ressalvas

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190031 202200162213

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    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, QUE PRETENDE SEJA A RÉ ALIENANTE CONDENADA A REALIZAR OS REPAROS NO IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA, ALÉM DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE OBTER A REDIBIÇÃO OU O ABATIMENTO DO PREÇO. DEMANDANTE QUE AFIRMA QUE DESDE QUE TOMOU POSSE DO IMÓVEL, EM JANEIRO DE 2013, VEM PERCEBENDO FALHAS EM SUA ESTRUTURA, COMO RACHADURAS, FISSURAS E PROBLEMAS NA PARTE ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO DA DEFESA CIVIL DE MARICÁ, DATADO DE MAIO DE 2016, INFORMANDO A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA REALIZAR UMA INSPEÇÃO NO IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA EM JUNHO DE 2018, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO NO IMÓVEL QUE DEVE SER DEDUZIDA EM FACE DO CONSTRUTOR, NA FORMA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DA VENDEDORA, QUE JUNTOU AOS AUTOS LAUDO DE VISTORIA DO ENGENHEIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DATADO DE MAIO DE 2013, ATESTANDO QUE O IMÓVEL ESTAVA EM PERFEITAS CONDIÇÕES E EM TOTAL CONDIÇÃO DE HABITABILIDADE À ÉPOCA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Não há nulidade na sentença que indefere provas desnecessárias à elucidação da lide ou inadequadas ante o fato que pretendem provar. 2. O art. 30 da Lei 8.212 /91, ao dispor sobre a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, prevê, em seus incisos VI e VII, a responsabilidade solidária entre o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária e o construtor. 3. Embora a apelante, proprietária de uma das unidades habitacionais, tenha apresentado ao Fisco, em nome próprio, a Declaração e Informação de Obra - DISO, de que resultou o Aviso de Regularização de Obra - ARO, e requerido o parcelamento do débito de contribuições previdenciárias para fins de regularizar a obra de construção civil e obter a certidão de regularidade fiscal, cabe enfatizar que sua responsabilidade não decorre dessa atuação, mas da solidariedade prevista em Lei.

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