Responsabilidade do Construtor em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090176 NOVA CRIXÁS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELOS VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Na hipótese de verificação de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 2. Comprovada a responsabilidade da parte recorrente pelos danos estruturais causados ao imóvel, por meio do laudo pericial colacionado aos autos, razão assiste aos requerentes quanto ao pedido de reparação material para ressarcimento dos prejuízos havidos para sanar os defeitos/vícios constatados, tudo em estrita observância às informações constantes da perícia realizada no feito. 3. Devidamente demonstrada nos autos as falhas e defeitos técnicos na execução da obra, ocorre, sem dúvida, a responsabilidade do construtor responsável pela obra pela reparação dos danos e prejuízos materiais suportados pelos contratantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00076438001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - OBJETIVA - DANOS MORAIS EXISTENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA. No prazo de cinco anos o construtor, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde de forma objetiva, pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. Constitui dano moral indenizável o abalo gerado no consumidor pela impossibilidade de usufruir de maneira adequada do imóvel por ele adquirido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30123078001 Varginha

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    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na relação que envolve a construção, inverte-se o ônus da prova visto que a hipótese encaixa-se perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor - O construtor caracteriza-se como autêntico fornecedor de serviços, sendo inconteste sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 , do CDC - Não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus probandi, posto que não demonstrou nenhuma das excludentes previstas no art. 14 , § 3º , da norma consumerista, deve ser mantida a decisão condenatória em todos os seus termos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02 ). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02 ), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02 ), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194 /STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002 . 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16 , passou a ser decenal na vigência do CCB/02 . Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02 ) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ.

  • TJ-GO - XXXXX20148090152

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO EM PRÉDIO VIZINHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. 1. Não há razão para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Engenheiro, como pretendem os apelantes, pois restou patente seu dever, como responsável técnico e executor da obra, de adotar medidas preventivas capazes de evitar danos a terceiros. 2. Comprovado o ilícito praticado pelos requeridos/apelantes, bem como o dano e o nexo de causalidade, aliados à prova acerca dos danos materiais, imperioso o dever dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mormente porque os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados e a responsabilidade civil do construtor e do engenheiro pelos atos decorrentes da execução da obra é de natureza objetiva. 3. Como resultado do desprovimento da apelação e considerando a necessidade de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a readequação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11º , do Novo Código de Processo Civil , para majorá-los ao patamar de 13% (treze por cento). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30075945001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. IMOVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. ENGENHEIRO. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. VENDEDOR. CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE. - O prazo prescricional da ação para obter, do responsável, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos - O responsável técnico/engenheiro apelante deve responder pelos vícios construtivos reclamados, mormente quando comprovado, como no caso dos autos, o nexo causal entre os danos identificados pela prova pericial e a atividade exercida pelo referido profissional - Constatada por prova técnica a existência de defeitos construtivos no imóvel, decorrentes de forma imediata de infiltrações e falhas da impermeabilização pluvial de tetos, paredes, rodapés e pisos, em razão de falhas de projeto e execução da obra, dúvida não resta de que o construtor responde perante o adquirente por tais defeitos construtivos, devendo arcar com as despesas que este teve de empreender a fim de colocar o imóvel em condições regulares de habitação.

  • TJ-GO - XXXXX20168090038

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUTOR PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHAS ESTRUTURAIS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À DIMENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato dos Apelantes terem contratado terceira pessoa, mediante contrato de empreitada, para execução do serviço de construção de imóvel, não possui o condão de afastar as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 2. A responsabilidade do construtor, pelos danos ocasionados ao consumidor por defeitos na construção, à luz do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva, ou seja, o construtor responde, independentemente de culpa. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260590 SP XXXXX-83.2017.8.26.0590

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    Decadência e prescrição. Responsabilidade civil. Construtor e empreendedor de imóveis. Vício construtivo. Obrigação de reparar. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC . Precedentes. Prescrição inocorrente. Recursos improvidos. Responsabilidade civil. Construtor e empreendedor de imóveis. Vícios construtivos. Obrigação de reparar. Legitimidade ativa do condomínio. Defeitos verificados dentro de cinco anos após a entrega da obra. Responsabilidade objetiva. Constatação dos vícios mediante perícia. Laudo e esclarecimentos do perito aptos a amparar o deslinde. Reparos corretamente determinados. Julgamento extra petita não configurado. Cabimento da multa moratória. Arbitramento adequado. Hipótese de sucumbência parcial não reconhecida. Recursos improvidos.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148110006

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006637-78.2014.8.11. 0006 Apelação nº XXXXX-78.2014.8.11.0006 Apelante: Ilma da Cunha Martins Apelada: Avon Cosméticos LTDA 3ª Vara da Comarca de Cáceres EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITO EM PRODUTO COSMÉTICO INEXISTENTE – PROVA PERICIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA – NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em regra, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos se dá independentemente da existência de culpa. No entanto, nos termos do art. 12 , § 3º , do CDC , o fornecedor não será responsabilizado quando o defeito for inexistente. Perícia médica que concluiu não ser possível vincular o uso do produto a reação alérgica apresentada pela parte. A ausência de prova hábil a comprovar o nexo de causalidade entre o dano causado e o produto cosmético colocado no mercado de consumo afasta o dever de indenizar o dano material e moral.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX84266026001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS NO IMÓVEL - DEFEITO APARENTE - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Em se tratando de vícios construtivos, a responsabilidade da construtora decorre da garantia prevista no atual artigo 618 do Código Civil , de maneira que não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC . O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos.

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