Revisão com Fundamento Eminentemente Constitucional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS /COFINS. 2. Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047122 RS

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    REVISÃO DE BENEFÍCIO... O juízo a quo julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485 , I e VI , e 330 , III , do CPC... Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021) CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-25.2022.4.03.6323: RI XXXXX20224036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCIDENTER TANTUM MANTIDA DO ARTIGO 26 , §§ 2º e 5º , DA EC 103 /2019. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099 /95.

    Encontrado em: Segundo a doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed... Todavia, a proibição do arbítrio intrinsicamente determinada pela exigência de um 'fundamento razoável' implica, de novo, o problema da 'qualificação' desse fundamento, isto é, a qualificação de um fundamento... ; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060035 Aracati

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIGILANTE SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACATI. REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RELATIVO AOS ANOS DE 2019 E 2020. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 624 DO STF). INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 19 DO STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DE REAJUSTE RECLAMADO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do apelante, servidor público do Município de Aracati, à revisão geral anual de sua remuneração, prevista no art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, relativa aos anos de 2019 e 2020. 2. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CF , depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , ¿a¿, da CF ), além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido em sede de repercussão geral (Tema 864). 3. Não cabe ao Poder Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O Sutremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 624, relativo à atuação do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, firmou a seguinte tese de repercussão geral:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". 5. Ainda que se considerasse suficiente a previsão contida na Lei Municipal nº 420/2011, a vinculação direta ao INPC encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 42 : ¿É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿. 6. Quanto à pretensão relativa ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do reajuste salarial de 2020, a partir do mês de janeiro, tenho que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização (Tema 19 do STF). 7. Inviável a pretensão da apelante de retroagir o reajuste do ano de 2020 a período que a Lei não contemplou, tendo em vista que no ordenamento pátrio vigora a regra da irretroatividade das leis. Precedentes do TJCE. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º , IV , da Constituição da Republica e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02 /2000). 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PARIDADE ENTRE SERVIDOR DA ATIVA E PENSIONISTA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - ÓBITO DO SERVIDOR EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 – DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos ( AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 2. Tendo o servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional n. 41 /2003 e não se enquadrando nas regras de transição, não há falar no direito do recebimento da pensão por morte como se vivo fosse, sendo assegurado apenas o reajustamento do benefício para preservar, em caráter permanente, o valor real. 3. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TETO DO VALOR DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 282 /STF. PRESSUPOSTOS NÃO ENFRENTADOS NO RECURSO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a questão, não se havendo de falar em omissão. 2. Quanto à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003, o recurso não enfrenta o pressuposto da decisão agravada, qual seja, o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o agravo interno neste ponto, nos termos do art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 . 3. Igual entendimento se dá, quanto à alegada violação do art. 516 do CPC/2015 , já que não foi enfrentado o fundamento da incidência do teor da Súmula n. 282 /STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia, relativa à incidência de ICMS na nacionalização de bem móvel, à luz de fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105 , III , da Constituição Federal . 2. No caso, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com amparo em fundamento constitucional (art. 37 , § 6º , da CF/1988 ), aplicando entendimento da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral, sendo certo que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 é inviável na hipótese, eis que o recurso especial interposto pela parte ora agravante não aponta violação a dispositivo constitucional, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade requerido pela recorrente. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à apreciação do Recurso Especial. 2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre. 3. Agravo Interno não provido.

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