CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIGILANTE SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACATI. REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RELATIVO AOS ANOS DE 2019 E 2020. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO O IMPLEMENTE. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 624 DO STF). INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS (TEMA 19 DO STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DE REAJUSTE RECLAMADO PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do apelante, servidor público do Município de Aracati, à revisão geral anual de sua remuneração, prevista no art. 54 da Lei Municipal nº 420/2011, relativa aos anos de 2019 e 2020. 2. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CF , depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 , § 1º , II , ¿a¿, da CF ), além de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido em sede de repercussão geral (Tema 864). 3. Não cabe ao Poder Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo a implementá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O Sutremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 624, relativo à atuação do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo, firmou a seguinte tese de repercussão geral:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". 5. Ainda que se considerasse suficiente a previsão contida na Lei Municipal nº 420/2011, a vinculação direta ao INPC encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 42 : ¿É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿. 6. Quanto à pretensão relativa ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância do reajuste salarial de 2020, a partir do mês de janeiro, tenho que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização (Tema 19 do STF). 7. Inviável a pretensão da apelante de retroagir o reajuste do ano de 2020 a período que a Lei não contemplou, tendo em vista que no ordenamento pátrio vigora a regra da irretroatividade das leis. Precedentes do TJCE. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator