Revisão com Fundamento Eminentemente Constitucional em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 /STJ. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 3. Ademais, havendo fundamento constitucional e não interposto recurso extraordinário, incide no caso o teor da Súmula 126 /STJ. 4. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991. 5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 2. Recurso especial do INSS não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 2. Os decretos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial. 3. Recurso especial do INSS não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 2. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 516 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 3. A aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003 não é caso de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213 /1991. 4. Extrai-se do aresto combatido que as questões relativas ao art. 516 do CPC/2015 não foram objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. Aplicação dos óbices fundados nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E N. 41 /2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103 , CAPUT, DA LEI N. 8.213 /1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. É entendimento firmado neste Superior Tribunal que a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários não é revisão do ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103 , caput, da Lei n. 8.213 /1991. Precedentes. 3. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 4. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-90.2017.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213 /91. INTERESSE DE AGIR. 1. Não é cabível a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte não apresenta cálculos demonstrativos do valor da causa na exata forma em que determinada pelo juízo ou não discrimina detalhadamente a evolução do cálculo para atingir o valor. Caso o magistrado entenda que a quantia não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do ponto, conforme autorização do art. 292 , § 3º , do CPC . 2. Superada a causa extintiva, tendo sido citado o INSS e em se tratando de matéria eminentemente de direito, prossegue-se no julgamento nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC . 3. Se a competência de fevereiro/94 não integra o período básico de cálculo do benefício, o segurado não tem interesesse em postular a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de 39,67%. 4. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE 626.489 , o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01/08/1997. 5. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário por força de decisão de reclamatória trabalhista inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos naquela ação, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. Hipótese em que decorridos mais de dez anos contatos da liquidação. 6. Decadência que também alcança o pedido de revisão da renda mensal inicial com a inclusão do 13º salário no cálculo dos salários de contribuição, considerando a data do primeiro pagamento do benefício e a data do ajuizamento da ação. 7. A discussão sobre a aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de modificação de critérios pertinentes ao ato de concessão do benefício, razão pela qual não incide a decadência. 8. Considerando, porém, que o salário de benefício da aposentadoria foi apurado em valor muito inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e n. 41 /2003, devendo o feito ser extinto, quanto ao ponto, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil . 9. Sentença de extinção mantida, sob novos fundamentos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213 /1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 /98 e 41 /2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213 /1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020. III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS /COFINS. 2. Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 /1998 E 41 /2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o seu julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 , ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. 3. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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