TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20228272726
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. Portanto, não se prestam ao reexame de tema já, apreciado e analisado exaustivamente pelo Acórdão embargado. 2. A Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca das teses e dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador. 3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil , a mera menção, nas razões dos Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no Acórdão, sendo desnecessário o Órgão julgador enfrentar os artigos indicados no recurso. 4. Prequestionados os artigos 186 , 187 , 927 e 944 do Código Civil . 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-08.2022.8.27.2726 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 12:16:01)