TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EXECUTADOS É EX RE, DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ART. 397 DO CC . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. DECRETO-LEI N. 413 /69. MORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível, que nos autos de embargos à execução julgou improcedentes os pedidos formulados, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva. 2. Da constituição em mora: A execução se fundamenta na inadimplência da Nota de Crédito Comercial, acostada cópia às fls. 38/51 dos autos da Execução, e nela há previsão de dia certo para o vencimento das obrigações (fl. 38). Logo, se trata de mora é ex re e, portanto, decorre do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do art. 397. Desse modo não há que se falar em ausência de pressupostos necessários para desenvolvimento válido e regular do processo e necessidade de extinção liminar do processo de execução. 3. No que concerne aos juros remuneratórios, inexistindo deliberação do Conselho Monetário Nacional quanto à fixação das taxas de juros aplicáveis nas operações com Cédula de Crédito Industrial, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), uma vez que do exame do título executivo (fl. 39) verifica-se que a taxa de juros contratada não observou a limitação prevista no Decreto nº 22.626 /1933. Portanto, deve a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto-lei n. 413 /69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º , parágrafo único , e art. 58 . Na hipótese em debate, consta previsão contratual, no caso de inadimplemento, do maior dentre os encargos entre a comissão de permanência e juros de mora (fl. 42). Nesse contexto, considerando que a legislação específica não autoriza a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, deve ser afastada a possibilidade de sua incidência. 5. Sobre o tema da capitalização de juros, cumpre destacar que o art. 14 , inciso VI , do Decreto Lei 413 /1969 admite, expressamente, a capitalização dos juros. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº. 93 : ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Na hipótese em apreço, analisando os encargos financeiros incidentes na Nota de Crédito Industrial (fl. 39), observa-se que houve expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Portanto, impõe-se a manutenção do encargo contratado 6. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Na hipótese vertente, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, como consequência direta da revisão/limitação da taxa de juros remuneratórios e comissão de permanência. 7. A revisão do encargo contratual em sede de embargos à execução, embora implique a redução do saldo devedor, não acarreta a inexigibilidade ou iliquidez do título executado, impondo-se, apenas, a readequação do quantum exequendo, cabendo ao exequente/embargado providenciar a juntada de uma nova planilha do débito aos autos da ação de execução correlata, baseada no que restou decidido na sentença dos embargos à execução e neste acórdão. 8. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator