Sentença que Deferiu a Limitação dos Juros Remuneratórios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260326 SP XXXXX-04.2021.8.26.0326

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – CUSTO EFETIVO TOTAL – Ausência de abusividade – Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" – TARIFA DE CADASTRO – Possibilidade nos termos do art. 3º, inc. I, da Res. 3.919/10 – Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS – Abusividade constatada, todavia, em razão da evidente onerosidade excessiva – Limitação da cobrança à média praticada pelo mercado – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º , §§ 6º e 7º , do Decreto-Lei 911 /69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160058 PR XXXXX-60.2018.8.16.0058 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO NÃO DEVE SER CONSIDERADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, quando houver a comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve ocorrer a redução à taxa média de mercado. E, para definir a abusividade, os precedentes desta Corte e do STJ adotaram o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. d) Entretanto, é de se observar que o Juízo ‘a quo’ considerou o Custo Efetivo Total da operação e não a taxa de juros remuneratórios no caso em questão, os quais não se confundem. No Custo Efetivo Total são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros, taxas e demais parcelas, ou seja, o cálculo abrange de fato o custo total e não apenas os juros aplicados. c) Dessa forma, considerando que a taxa média de juros do Banco Central envolve apenas os juros remuneratórios e, no presente caso, os juros aplicados não ultrapassam o dobro da taxa média, a sentença deve ser reformada. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-60.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 16.03.2020)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EXECUTADOS É EX RE, DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ART. 397 DO CC . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. LEGALIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. DECRETO-LEI N. 413 /69. MORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível, que nos autos de embargos à execução julgou improcedentes os pedidos formulados, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva. 2. Da constituição em mora: A execução se fundamenta na inadimplência da Nota de Crédito Comercial, acostada cópia às fls. 38/51 dos autos da Execução, e nela há previsão de dia certo para o vencimento das obrigações (fl. 38). Logo, se trata de mora é ex re e, portanto, decorre do simples inadimplemento do débito, nos termos do caput do art. 397. Desse modo não há que se falar em ausência de pressupostos necessários para desenvolvimento válido e regular do processo e necessidade de extinção liminar do processo de execução. 3. No que concerne aos juros remuneratórios, inexistindo deliberação do Conselho Monetário Nacional quanto à fixação das taxas de juros aplicáveis nas operações com Cédula de Crédito Industrial, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), uma vez que do exame do título executivo (fl. 39) verifica-se que a taxa de juros contratada não observou a limitação prevista no Decreto nº 22.626 /1933. Portanto, deve a sentença ser reformada nesse ponto. 4. Nos casos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, não se admite a cobrança de comissão de permanência, haja vista que tem disciplina específica no Decreto-lei n. 413 /69, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, consoante regra do art. 5.º , parágrafo único , e art. 58 . Na hipótese em debate, consta previsão contratual, no caso de inadimplemento, do maior dentre os encargos entre a comissão de permanência e juros de mora (fl. 42). Nesse contexto, considerando que a legislação específica não autoriza a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, deve ser afastada a possibilidade de sua incidência. 5. Sobre o tema da capitalização de juros, cumpre destacar que o art. 14 , inciso VI , do Decreto Lei 413 /1969 admite, expressamente, a capitalização dos juros. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº. 93 : ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Na hipótese em apreço, analisando os encargos financeiros incidentes na Nota de Crédito Industrial (fl. 39), observa-se que houve expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Portanto, impõe-se a manutenção do encargo contratado 6. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". Na hipótese vertente, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, como consequência direta da revisão/limitação da taxa de juros remuneratórios e comissão de permanência. 7. A revisão do encargo contratual em sede de embargos à execução, embora implique a redução do saldo devedor, não acarreta a inexigibilidade ou iliquidez do título executado, impondo-se, apenas, a readequação do quantum exequendo, cabendo ao exequente/embargado providenciar a juntada de uma nova planilha do débito aos autos da ação de execução correlata, baseada no que restou decidido na sentença dos embargos à execução e neste acórdão. 8. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20088160148 PR XXXXX-32.2008.8.16.0148 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA.PRELIMINAR. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 2. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS MORATÓRIOS, CLÁUSULA DE DEPÓSITO DE SAFRA FUTURA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS PONTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010 , INCISO II E III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 3. PRETENSO AFASTAMENTO DOS JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. SENTENÇA QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . . 5. ALEGADOMÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA APURAR COBRANÇAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. DESNECESSIDADE. COBRANÇAS QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 , INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 6. PRETENSA NULIDADE DA CÉDULA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC , ART. 85 , § 11º ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-32.2008.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 18.09.2019)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DA DÍVIDA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 50% DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. Extrapolada tal margem, deve incidir na hipótese a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC E AOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. REPETITIVO N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. Para que o banco se abstenha de inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a ação judicial deve questionar a existência do débito, total ou parcial (primeiro requisito), além de demonstrar que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (segundo requisito) e haver o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, nos termos arbitrados pelo magistrado (terceiro requisito). NO CASO, DEMANDA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTIDAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRIMEIRO REQUISITO). VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SEGUNDO REQUISITO). DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO (TERCEIRO REQUISITO) QUE DEVE TER [...]

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240030

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE, LIMITOU ÀS TAXAS CONTRATADAS À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 1.1 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ). DATADA DE JANEIRO DE 2011. DIVULGAÇÃO, PELO BACEN, DAS SÉRIES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE "CHEQUE ESPECIAL" DE PESSOA JURÍDICA QUE TEVE INÍCIO APENAS EM MARÇO DE 2011. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA RELATIVA À OPERAÇÃO "CHEQUE ESPECIAL" DIVULGADA PELO BACEN (SÉRIE 20727). ENTENDIMENTO DIVERSO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS À OPERAÇÃO "CONTA GARANTIDA" NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÃO "CHEQUE ESPECIAL" PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSITIVA LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA UTILIZAÇÃO, COMO LIMITADOR, DA SÉRIE TEMPORAL N. 3943 (CONTA GARANTIDA) ANTERIORMENTE A 1º-3-2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.2 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (GIROPRÉ - MERC/VEMAQ - PARCELAS IGUAIS/FLEX) QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA UTILIZAÇÃO, COMO LIMITADOR, DA SÉRIE TEMPORAL N. 20723 (PJ - CAPITAL DE GIRO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.3 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REFIN - (REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA) PJ - PREFIXADO. TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES ÀS MÉDIAS DO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA SÉRIE REFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROV [...]

  • TJ-PR - XXXXX20088160148 Rolândia

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA.PRELIMINAR. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. REQUERIMENTO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 2. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA COM RELAÇÃO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS MORATÓRIOS, CLÁUSULA DE DEPÓSITO DE SAFRA FUTURA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS PONTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010 , INCISO II E III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 3. PRETENSO AFASTAMENTO DOS JUROS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. SENTENÇA QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . . 5. ALEGADOMÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA APURAR COBRANÇAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. DESNECESSIDADE. COBRANÇAS QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS NA PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 , INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 6. PRETENSA NULIDADE DA CÉDULA RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC , ART. 85 , § 11º ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20078060001 CE XXXXX-04.2007.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973 . EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL QUE SE CONSTITUI COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 6.840 /1980 E DECRETO-LEI Nº 413 /1969. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE ENCONTRAM ABUSIVOS. MONTANTE SUPERIOR A 12% AO ANO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NO LIMITE DE 1% AO ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos executórios. A parte apelante alega que a cédula de crédito comercial em questão não se caracteriza como título executivo e que os valores relacionados aos juros e aos encargos contratuais são exorbitantes, devendo ser indenizado pelas perdas e danos, assim como receber valores a título de repetição de indébito. 2 – Levando-se em consideração que a cédula de crédito comercial possui a mesma disciplina da cédula de crédito industrial, e uma vez que existe norma legal expressa quanto à classificação desta cédula como título executivo extrajudicial, não havendo pela lei necessidade da assinatura de duas testemunhas para que seja exigível, não há que se falar na inexistência de título executivo na demanda em comento. 3 – No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos na cédula de crédito comercial, existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, uma vez que o artigo 5º do Decreto-Lei n. 413 /69 conferiu ao CMN - Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, de forma que, sendo omisso o referido órgão, incide a limitação de 12% ao ano expressa na Lei de Usura , não estando abrangidas a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial pelo entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. In casu, observou-se que, na cédula de crédito comercial, os juros remuneratórios foram pactuados de acordo com a TJLP acrescida da taxa de juros a título de spread de 7% ao ano, e, como a TJLP, no mês da contratação (setembro de 2000), equivaleu a 0,8542% ao mês, fica evidente que os juros pactuados superam o patamar de 12% ao ano. Necessária, portanto, a sua limitação a 12% ao ano, com exclusão do excedente. 4 - Em relação aos juros moratórios, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 413 /6910, no período de inadimplência é válida a cobrança de juros remuneratórios somados à taxa de 1% ao ano a título de juros de mora, mostrando-se portanto abusiva a cláusula que estabeleceu os juros moratórios em 1% ao mês. 5 – No que concerne à correção monetária, perfeitamente possível a sua aplicação em substituição à comissão de permanência, sendo assim autorizado à instituição financeira cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios elevada em 1% ao ano, a título de juros de mora, acrescida da correção monetária. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de julho de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210064 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. LIMITADOS NA MÉDIA FIXADA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO OU À TAXA SELIC, SENDO ADMITIDA A REVISÃO DESTE ENCARGO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. NO CASO EM TELA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBEDECER À TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BACEN, EIS QUE OS PACTUADOS DESTOAM DA REFERIDA TAXA. ALTO RISCO DA OPERAÇÃO. É INADMISSÍVEL QUE O ALTO RISCO DA OPERAÇÃO JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EXORBITANTE, COMO É A TAXA DE JUROS APLICADA NO PRESENTE CONTRATO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10210005003 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TAFIRA DE ABERTURA DE CRÉDITO E. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO. - Quanto à capitalização de juros, aproveito o ensejo para comunicar a esta eg. Turma julgadora, a mudança de posicionamento deste relator, com relação à possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos bancários, nos moldes do art. 5º da MP XXXXX-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP XXXXX-36, de 23.8.01. - Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que ela não é ilegal, conforme Resolução nº 1.129/86 do BACEN, desde que não cumulada com correção monetária (súmula nº. 30 do STJ), juros moratórios e multa. - Sobre o tema já me posicionei quando do julgamento da apelação n. 1.0672.09.386379-9/001, afirmando a ilegalidade da cobrança da TAC, na medida em que se trata de custo relativo à atividade do Banco, que não pode ser transferida para o consumidor APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. - Incabível se mostra a cobrança da capitalização mensal de juros nos contratos bancários, devendo-se seguir a orientação da súmula 121 do STF. - Observada a Súmula Vinculante n.º 07 do STF, que afasta a aplicação da norma do § 3º , do artigo 192 da Constituição Federal , a pretensão de limitação dos juros praticados pelo sistema financeiro, seja com base na Lei de Usura , no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor , encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula n.º 596 do STF.

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