Sistema Financeiro da Habitação em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    ADMINISTRIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 8.036 /1990. LIBERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DIREITO A MORADIA. 1. É firme, na jurisprudência deste Regional e do e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, embora a Lei n.º 8.036 /1990 estabeleça as hipóteses que autorizam a movimentação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o rol previsto no artigo 20 não é taxativo, podendo ser ampliado para abarcar situações relacionadas à finalidade social da norma. 2. É plausível o direito do autor à utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS, para fins de aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação, como medida idônea à concretização do direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição Federal ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO ( RE XXXXX/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE XXXXX/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea c requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Dracena

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indenização lastreada na existência de vício constritivo. Independentemente da alegação de ausência de finalidade lucrativa da CDHU, aplica-se o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente do STJ. Denunciação da lide. Descabimento. Art. 88 do CDC . Litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Não configuração. Art. 114 do CPC . Agravada firmou o contrato apenas com a agravante e não integra a relação jurídica entre a CDHU e a construtora. Precedente da Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR . TEMA 1011 DO STF. 1 A competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal (i) quando o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da MP 513 /2010, em 26/11/2010, bem como (ii) quando estiver em trâmite, sem sentença de mérito, na data da entrada em vigor da MP 513 /2010, e tenha provocação de quaisquer das partes ou intervenientes acerca do interesse da CEF ou da União. Por outro lado, é da Justiça Estadual quando o feito foi sentenciado até a entrada em vigor da MP 513 /2010, em 26/11/2010. 2 No caso, a demanda foi ajuizada em 22/06/2011, após a entrada em vigor da MP 513 /2010. Logo, enquadra-se o caso concreto na previsão do item 2 do Tema 1.011 do STF, devendo, portanto, ser os autos remetidos à Justiça Federal. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, À MAIORIA, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH – REDUÇÃO DE 50% DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS – INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM – INTELIGÊNCIA DO ART 290 DA LEI FEDERAL Nº 6015 /1973 - PROVIMENTO 268/2022 – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A LEI ESTADUAL N. 3033/05 – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DOS EMOLUMENTOS À PARTE FINANCIADA – SEGURANÇA DENEGADA Admite-se o mandado de segurança para corrigir ato jurisdicional que, lesivo a direito líquido e certo do impetrante, não seja impugnável por recurso com efeito suspensivo, podendo ser utilizado, de forma excepcional, quando tratar-se de decisão judicial teratológica, ilegal ou em abuso de poder. Não tendo o impetrante comprovado a existência de direito líquido e certo ou abuso de poder, a denegação da segurança é medida que se impõe.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação". 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090093 JATAÍ

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. EXCLUSÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a responsabilidade do agente financeiro pelos vícios da construção depende da sua efetiva participação no empreendimento, sendo que se atuar como mero agente financeiro, não responde pelos danos causados. 2. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto, dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. 3. Responde por danos morais efetivos a companhia seguradora que indevidamente se opõe ao pagamento da indenização devida, considerando que os danos experimentados suplantam o mero aborrecimento, diante da frustração a que se viu submetida a autora pelos danos ocorridos em seu imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19964036103 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES /CP . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que determinou a revisão das prestações do contrato de mútuo habitacional para que seja observada, como critério de reajuste, exclusivamente a evolução salarial da categoria profissional da mutuária. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas relativas a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Não há interesse recursal da ré quanto à revisão da taxa de juros pactuada, rejeitada pela sentença, e a aplicação das URVs, vez que a norma invocada como necessária para adaptar as prestações do SFH ao Plano Real (Resolução n. 2.059/1994 do BACEN)é justamente aquela que o juízo a quo determinou para a conversão das prestações no caso em apreço. 4. As teses relativas à substituição da TR pelo INPC, a modificação da fórmula utilizada pelo Sistema Price e a constitucionalidade do procedimento do Decreto-Lei n. 70 /1966 não foram objeto da decisão em primeiro grau, dissociando-se completamente as razões recursais dos fundamentos adotados na sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial entre as partes foi firmado em 02/08/1993 com previsão de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES /CP . 6. O Sistema Financeiro de Habitação – SFH foi instituído pela Lei n. 4.380 /1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população. 7. Com fundamento na legislação que veio regulamentar a matéria, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. 8. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei n. 8.177 /1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança. 9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação. 10. Na hipótese, restou demonstrado que a apelante não observou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES /CP , o qual tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento. Constatou-se, por perícia, que os reajustes promovidos pela CEF foram acima dos auferidos na categoria profissional da autora e titular do contrato. 11. A ré-apelante se limitou a arguir que aplicou corretamente as cláusulas contratuais, não impugnando especificamente os cálculos do perito. Inexiste, no caso, indicação de eventuais erros de cálculo ou de índices aplicados, insurgindo-se a instituição financeira de forma genérica contra o laudo que apontou o descumprimento contratual. Portanto, o presente recurso deve ser improvido. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.

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