E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015 ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985. INOCORRÊNCIA. 1. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485 . 2. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 3. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 4.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 5. Ademais, a alegação da embargante no sentido de que o acórdão firmado pelo E. STF no RE 1.072.485 não poderia ser aplicado porque há a pendência de embargos de declaração a serem apreciados igualmente não prospera. O precedente criado pelo STF deve ser observado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário tão logo é elaborado, a não ser que haja modulação expressa de efeitos, consoante se demonstrou acima, o que não ocorreu quanto ao Tema 985 da repercussão geral. 6. À luz da melhor exegese do art. 1 . 021, § 3º, e do art. 489 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 7. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93 , IX , da CF . 8. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 9. Embargos de declaração rejeitados.