Sistema Informatizado de Andamento Processual em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047002 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO. REABERTURA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. . Ocorrendo erro no sistema informatizado, deve ser reaberto o prazo para que o segurado possa promover os atos necessários para o regular andamento do processo administrativo.

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  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20238190000 202305902185

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    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLEITOS DEFENSIVOS DE RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURDAO. AIJ REALIZADA. O FEITO AGUARDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EM DATA QUE SE AVIZINHA 6/3/2023. COMO SE CONSTATA DE TODA A CRONOLOGIA DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO SISTEMA INFORMATIZADO DESDE E. TJRJ, ALÉM DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ENTENDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMORA APONTADA SEJA DECORRENTE DE ATITUDE PROCRASTINATÓRIA OU OMISSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍVEL A SUPOSTA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, INEXISTENTE NO CASO EM TELA. NOUTRO GIRO, ENTENDO QUE DIANTE DA GRAVIDADE DO CRIME E DA APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, NÃO SE REVELA CABÍVEL A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 E SEGUINTES, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM QUE SE DENEGA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202205014223

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, OBJETIVANDO SANAR ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de controvérsia resolvida, em sua totalidade, pela decisão combatida, inauguração de tese não apresentada na apelação ou ainda, à rediscussão do acerto do julgado. No caso em apreço, percebe-se ter o sentenciante reconhecido a agravante da reincidência considerando a condenação nos autos do processo nº XXXXX-77.2018.8.19.0001 , o que foi integralmente mantido pelo acórdão ora atacado. Note-se ainda que, a FAC constante nos autos não indica a data do trânsito do referido processo, o que impõe a consulta no sistema informatizado deste ETJERJ a fim de confirmar e justificar a circunstância agravadora. Destaca-se que, a omissão do julgado ocorre tão somente no tocante à fundamentação da circunstância, e não na sua configuração. Neste cenário, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se do andamento processual do feito nº XXXXX-77.2018.8.19.0001 , a ciência da defesa, sem interposição de recurso, em 06/02/2021, com posterior baixa definitiva dos autos em 08/07/2021. Assim, conclui-se que, o trânsito em julgado ocorreu antes da data dos fatos discutidos no processo em epígrafe, qual seja, 13/04/2021, sendo cabível o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61 , I , do Código Penal . Vale consignar que, a lei penal não exige forma específica para comprovação da agravante, inexistindo óbice na perquirição de sua configuração por meio eletrônico. Precedentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, para sanar a omissão quanto à fundamentação concernente ao reconhecimento da agravante da reincidência, mantendo, contudo, o teor da decisão recorrida. Expeçam-se os ofícios de praxe.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210002 ALEGRETE

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO, UMA VEZ QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS SÃO PRESUMIDAS COMO VERDADEIRAS E CONFIÁVEIS E QUE O ERRO OU OMISSÃO NOS REGISTROS CONFIGURAM JUSTA CAUSA, VIABILIZANDO A PRÁTICA DO ATO QUE, POR TAL CIRCUNSTÂNCIA, DEIXOU DE SER REALIZADO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 197 E SEU § ÚNICO DO CPC .APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205921661

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A DROGA ARRECADADA SUPOSTAMENTE TEM ORIGEM EM PEDRO JUAN CABALLERO, NO PARAGUAI. FOI APREENDIDO 10KG (DEZ QUILOS) DE MACONHA EM 20 EMBALAGENS PLÁSTICAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLEITO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA EM PRISÃO PREVENTIVA. AIJ REALIZADA EM 20/10/2022. CUMPRE SALIENTAR QUE O FEITO ENCONTRA-SE TRAMITANDO EM REGULAR E ESCORREITA TRAMITAÇÃO DANDO SEGUIMENTO À APURAÇÃO DO DELITO QUE SE DESCORTINA NOS AUTOS, CONTANDO COM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA QUE AS PARTES APRESENTEM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS E O FEITO SEJA ENCAMINHADO À CONCLUSÃO PARA A DEVIDA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. A AUTORIDADE COATORA DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS FEDERAIS ATENDENDO AO PLEITO DEFENSIVO DO CORRÉU GABRIEL E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC189448/RJ , QUE TRAMITOU NA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, QUE JULGOU COMPETENTE A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMO SE CONSTATA DE TODA A CRONOLOGIA DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO SISTEMA INFORMATIZADO DESDE E. TJRJ, ALÉM DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ENTENDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMORA APONTADA SEJA DECORRENTE DE ATITUDE PROCRASTINATÓRIA OU OMISSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍVEL A SUPOSTA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, INEXISTENTE NO CASO EM TELA. NOUTRO GIRO, ENTENDO QUE DIANTE DA GRAVIDADE DO CRIME E DA APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, NÃO SE REVELA CABÍVEL A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 E SEGUINTES, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM QUE SE DENEGA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013300

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    FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PRAZO CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA INTERNET. INAPTIDÃO PARA DILATAR O REFERIDO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR (ARTS. 738 E 739 DO REVOGADO CPC ). 1. Na sentença, foram rejeitados liminarmente os embargos. 2. De acordo com o art. 738 do revogado Código de Processo Civil , os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, dispondo, mais, o art. 739 do mesmo Código que o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I quando intempestivos; (...). 3. Constou da sentença que, consoante se vê à fl. 295 dos autos da execução em apenso (processo n. 2005.33.00.01457-6), o mandado de citação, penhora e avaliação, constando a ciência da constrição, foi juntado aos autos em 10/11/2005 (quinta feira). / Desse modo, o prazo de dez dias para a aposição dos embargos começou a fluir em 11 de novembro de 2005, escoando em 20 de novembro de 2005 (domingo), sendo, pois, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte segunda feira, dia 21/11/2005. / Entretanto, o agente financeiro apenas os ajuizou em 23 de novembro de 2005, conforme se depreende da chancela mecânica aposta na exordial, ou seja, quando já exaurido o prazo para tanto. / Conclui-se, assim, que o manejo desta via incidental é absolutamente intempestivo, descabendo invocar falhas no sistema de informação processual desta Justiça Federal. / Na verdade, não se configurou falta alguma, mas apenas inércia do agente financeiro, que deveria ter verificado a data de juntada aos autos do mandado de citação, penhora e avaliação, constando a ciência da constrição, pois a partir daí começaria a correr o prazo para a oposição dos presentes, ao invés de ficar aguardando o registro de tal data, no sistema informatizado. (...) ...não se confirma qualquer equívoco na informação processual divulgada, constando expressamente do extrato colacionado pela própria CEF o prazo de 21/11/05 (conferir fl. 20). 4. A Caixa Econômica Federal admite todos esses fatos, pugnando por tolerância baseada em alegada dificuldade de acompanhar o andamento processual em face de sobrecarga e na natureza de interesse público em causa. Não há, todavia, possibilidade de aplicar a pretendida exceção à regra em detrimento da isonomia entre as partes. 5. Negado provimento à apelação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269000 SP XXXXX-74.2022.8.26.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra o indeferimento de tutela antecipada e contra a suspensão do andamento do processo – Efeito ativo concedido neste agravo para determinar a retomada do andamento processual e para conceder a tutela de urgência - Consulta ao sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Processo já julgado pelo mérito (fls. 156/159) - Agravo de instrumento que perdeu o objeto - Recurso prejudicado. Não se conhece do recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036108 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015 ). ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Assiste razão à embargante no que se refere à ocorrência de omissão quanto a não ter constado a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, devendo ser corrigido. 2. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485 . 3. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 4. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 5.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036114 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015 ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 985. INOCORRÊNCIA. 1. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485 . 2. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 3. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 4.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 5. Ademais, a alegação da embargante no sentido de que o acórdão firmado pelo E. STF no RE 1.072.485 não poderia ser aplicado porque há a pendência de embargos de declaração a serem apreciados igualmente não prospera. O precedente criado pelo STF deve ser observado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário tão logo é elaborado, a não ser que haja modulação expressa de efeitos, consoante se demonstrou acima, o que não ocorreu quanto ao Tema 985 da repercussão geral. 6. À luz da melhor exegese do art. 1 . 021, § 3º, e do art. 489 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 7. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93 , IX , da CF . 8. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 9. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036119 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015 ). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA 1. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485 . 2. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 3. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 4.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 5. À luz da melhor exegese do art. 1 . 021, § 3º, e do art. 489 , ambos do Código de Processo Civil de 2015 , o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 6. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93 , IX , da CF . 7. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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