APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PLEITO RECURSAL DEFENSIVO PARA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR RESULTADO AFRONTOSO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PLENAMENTE ESCLARECIDA. SOBERANIA DOS JULGAMENTOS PRESERVADA. SÚMULA 6 DO TJCE. DOSIMETRIA DA PENA BEM FORMULADA, DENTRO DA RAZOÁVEL MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE QUE A LEI CONFERE AO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. O julgamento, com resultado condenatório, cuja anulação se pretende por meio da presente apelação não está inteiramente contrário à prova dos autos. Funda-se, como se verifica em imersão no caderno processual digital da ação penal em tela, na farta prova coletada no transcorrer da instrução criminal. 2. Apesar da ampla defesa garantida no transcorrer da ação penal, há de prevalecer a prova incriminadora, vez que reconhecida soberanamente pelos componentes do conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. 3. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos." (Súmula 6 TJCE). 4. O que se observa, na espécie, é que o Conselho de Sentença, soberanamente, valendo-se dos elementos de prova constantes nos autos, acatou a tese da acusação promovida pelo Ministério Público, não havendo, em tal deslinde condenatório, mácula alguma de nulidade. 5. Observa-se, ademais, que a pena aplicada pelo juízo a quo encontra-se dentro da margem de discricionariedade que a lei confere ao magistrado na imposição da reprimenda, não se detectando exasperações injustificadas, desmerecendo provimento, pois, também neste ponto, o pleito recursal. 6. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença Hígida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora