EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMA Nº 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTILHA DE BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE DE FATO/CONCUBINATO IMPURO. DIREITO OBRIGACIONAL. SÚMULA 380 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA DE BENS AQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DE EVENTUAL SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA AFASTADA. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil - A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a "affectio societatis" familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e também a fidelidade ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014) - De acordo com o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (Tema nº 529) - Nos termos da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, "comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum" - Transpondo o conceito para o campo do Direito de Família, sociedade de fato, tal qual a expressão "união civil", é uma forma singela de se atribuir direitos às relações ent re duas pessoas, mas sem reconhecê-las como entidade familiar, fundamentando-se o instituto no princípio que veda o enriquecimento sem causa - Não existindo provas a respeito da existência de patrimônio adquirido durante a constância de eventual sociedade de fato, não há que se falar em partilha. V .V.- Não se configurando a união estável, o pedido de partilha dos bens eventualmente adquiridos na constância de sociedade de fato/concubinato impuro, por se relacionar ao Direito Obrigacional/Direito Empresarial, deverá ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria não se encontra inserida dentre aquelas previstas pelo art. 3º , inciso I, da Resolução nº 977 /TJMG/2.021 e que são afetas a esta 4ª Câmara Cível Especializada.