Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-52.2021.8.05.0223 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAP PM GILMAR LEAL SILVA RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S A JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE CONSUMIDORA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES, NEM IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO ANEXADO PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria definida em Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de caso em que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimos consignados, razão pela qual os descontos que vem sofrendo são indevidos. 3. A parte ré, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação e da cobrança. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má fé (evento 24). 5. A parte autora autora apresentou recurso inominado (evento 33), no qual reitera que não contratou o empréstimo impugnado, bem como sustenta que não litigou com má fé. 6. De inicio, destaca-se que, tendo a parte autora negado a existência do contrato, cabia à parte ré demonstrar a relação jurídica entre as partes, ônus do qual se desincumbiu, ao juntar aos autos contrato assinado digitalmente pela parte autora (evento 16.2), incluindo foto da parte autora enviada no momento da contratação, bem como outras informações de cadastro da parte consumidora (incluindo número de telefone e email), informações que não foram impugnadas especificamente pela parte autora. 7. Entendo assim que não há, no presente caso, ato ilícito ou vicio na prestação do serviço, e por conseguinte dever de indenizar. Destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INVALIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-17.2022.8.05.0063 ,Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 19/08/2022 ) 8. Ademais, entendo que a alegação de inexistência de contrato configura tentativa de alterar a veracidade dos fatos, razão pela qual a condenação por litigância de má fé deve ser mantida. 9. Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC . Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora