Suposto Cometimento de Novo Crime no Curso da Execução Penal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O NOVO CRIME NÃO POSSUI GRAVIDADE (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E HOUVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS RESPECTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO. ADVERTÊNCIA. COMETIMENTO, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO. ART. 118 , INCISO I DA LEP . REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE NÃO COINCIDEM COM OS PRESSUPOSTOS DE DISCIPLINA E APTIDÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa do apenado, em face de decisão que regrediu cautelarmente o reeducando para o regime fechado, eis que supostamente voltou a delinquir, pois foi preso em flagrante em 27/02/2023 pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, apurado nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 2. O apenado sustenta o que o novo crime cometido, em tese, não possui natureza grave, bem como obteve alvará de soltura nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 , pois sua prisão foi substituída por outras medidas cautelares, motivo pelo qual requer a revogação da regressão de regime ou sua manutenção em regime semiaberto, revogando-se apenas a prisão domiciliar. 3. O apenado se encontrava em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico desde 25/10/2022. Registre-se que, desde então, o reeducando cometeu violações de perímetro que resultaram no indeferimento do seu pedido de progressão para o regime aberto em 09/02/2023, com aplicação de advertência e manutenção do regime semiaberto. Logo em seguida, em 14/02/2023, foram juntadas aos autos informações de novas violações, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a regressão de regime. Em 27/02/2023, o apenado foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei do Desarmamento , conforme ata de audiência de custódia. 4. Nesse cenário, entendo que a circunstância de o crime em questão não ser considerado "grave", no sentido de não importar em violência à pessoa ou por não ter resultado naturalístico, por si só, não autoriza a automática manutenção do acusado no regime anterior, pois a mens legis destina-se à aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena e não à gravidade do delito abstratamente considerado. O apenado, de forma reiterada, demonstrou que não possui ainda aptidão para cumprir pena em regime menos gravoso, pois não só cometeu diversas violações de perímetro em curto espaço de tempo após sua progressão ao semiaberto, como veio a cometer, em tese, novo crime. O fato de o Magistrado ter revogado a prisão preventiva do agravante nos autos nº XXXXX-48.2023.8.06.0300 não tem o condão de autorizar, automaticamente, o retorno do apenado ao status quo ante, porque o fato de o acusado não preencher os requisitos da constrição cautelar na citada ação penal não significa que possui a disciplina necessária para cumprir a pena em regime menos rigoroso na execução penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

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  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228164321 * Não definida XXXXX-63.2022.8.16.4321 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE, DIANTE DE VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO, FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO), REGREDIU O REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 1. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REEDUCANDO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE A ÁREA DE INCLUSÃO DIAS APÓS A OBTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONDUTA QUE PERDUROU POR DIVERSOS MESES. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POR ESCRITO. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES, MESMO APÓS O ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ESCUSAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. DEMONSTRADO SENSO DE INDISCIPLINA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C , PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50 , INC. VI C/C ART. 39 , INC. V , AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . 2. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ). PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO, NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. 3. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-63.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.11.2022)

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20138040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE FALTA GRAVE – JULGADO PROCEDENTE – POSTERIOR IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO DO APENADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – RESTABELECIDO O STATUS QUO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que deve ser respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, além de que não se exije o trânsito em julgado da ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso. 2. Contudo, no presente caso, o apenado foi impronunciado e absolvido por insuficiência probatória dos crimes que ensejaram a instauração do procedimento de incidente de falta grave. 3. Portanto, uma vez que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a instauração do procedimento de falta grave, é de rigor que seja afastada a falta grave imputada ao apenado, restabelecendo o status quo ante. 4. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL DO ABERTO PARA O FECHADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUDAMENTADA – SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – PRETENSÃO DO RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – ART. 118 , I DA LEP – TEMPO EXÍGUO NO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO – INEFICÁCIA DO REGIME INTERMEDIÁRIO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA ABERTO – PRÉVIA AUDIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO – ORDEM DENEGADA. O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal autoriza a regressão de regime, nos termos do artigo 118 , inciso I , da Lei nº 7.210 /84, sendo desnecessária a observância da forma progressiva, estabelecida no artigo 112 da mesma Lei, permitindo ao magistrado, após a avaliação das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, decidir pela transferência do reeducando que comete a falta grave para quaisquer dos regimes mais rigorosos, não necessitando ficar adstrito ao regime imposto na sentença condenatória, sem que isso ofenda ao disposto no artigo 5º , inciso XLVIII , da CF/88 . Nesta mesma linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. n. 1.336.561/RS , pacificou entendimento sobre a possibilidade de regressão de regime de cumprimento de pena direto do aberto para o fechado, a chamada regressão per saltum (possibilidade do reeducando “saltar” entre regimes de cumprimento de pena). Diante das particularidades do caso concreto, não há como avaliar a efetividade do regime mais brando (aberto), tendo em vista o tempo exíguo em que o paciente permanece neste. Por outro lado, o regime intermediário (semiaberto) não surtiu efeito, tendo em vista que, uma vez colocado o paciente em regime que requer uma autovigilância e autotutela, não restou satisfatoriamente adequado. Por estes argumentos, o regime fechado mostra-se mais adequado ao caso.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20533657001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - REGRESSÃO DE REGIME - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. - O cometimento de fato considerado crime doloso no curso da execução penal enseja o reconhecimento de falta grave, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória sobre o novo delito cometido, e autoriza, por conseguinte, a regressão da modalidade de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240038

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA N. 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228164321 * Não definida XXXXX-60.2022.8.16.4321 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. JUÍZO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO E REFORMOU A DECISÃO PARA RESTABELECER O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA RESTAURAR A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. VIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 118 DA LEP . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática de crime no curso da execução penal configura falta grave, que implica a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos. 2. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (Súmula 526 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”. 3. O novo crime praticado no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-60.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.05.2022)

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70071337001 Ribeirão das Neves

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - FALTA GRAVE RECONHECIDA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR - NECESSIDADE. Malgrado não se exija o trânsito em julgado da ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso, a posterior absolvição do reeducando acarreta a necessidade de afastamento da falta grave.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA - EXECUÇÃO DA PENA QUE AINDA NÃO HAVIA SE INICIADO - EXEGESE DO ARTIGO 113 DA LEP - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. A prática de novo fato definido como crime doloso antes da realização da audiência admonitória não configura falta grave, eis que possui pressuposto lógico o curso da execução da pena.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240038

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    RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, SUPOSTAMENTE, COMETIDA PELO APENADO, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO (ART. 163 DO CP ), ART. 52 DA LEP . AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTIR INTERPRETAÇÃO DE QUE PRATICOU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. APENADO QUE CONFESSOU TER RASGADO O COLCHÃO PARA MELHOR SE AMOLDAR DENTRO DA CELA. CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONSIDERADA GRAVE, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-74.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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