Suspensão dos Direitos Políticos do Embargante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20228130000 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - PENA DE MULTA- PARCELAMENTO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - OMISSÃO SUPRIDA EM DECISÃO INTEGRATIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. - Embargos acolhidos para sanar a omissão e analisar o pedido de restabelecimento dos direitos políticos - A suspensão dos direitos políticos do agente é consequência secundária da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal . Assim, considerando que o apenado ainda está em cumprimento de pena - pena de multa- a suspensão dos direitos políticos é medida que se impõe.

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  • TRE-RJ - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPUTADA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ¿ RRC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I ¿ Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi indeferido o requerimento de registro de candidatura – RRC de candidata, postulante ao cargo de Deputada Estadual nas Eleições 2022, pela Federação Brasil da Esperança ¿ Fé Brasil (PT/PC do B/PV) II ¿ Afastamento da alegação de omissão quanto ao teor o § 10 do art. 12 da Lei nº 8.429 /92, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.230 /2021, a qual estabelece, em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entrada em vigor no dia 25 de outubro de 2021, posteriormente, ao trânsito em julgado, que se operou em 23/05/2021, da condenação da embargante por improbidade administrativa, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos, nos autos n.º 0005979–86.2010.8.19.0001. A decisão prolatada no julgamento do tema 1199, em 18/08/2022, não tratou da aplicação retroativa da nova lei no tocante ao cômputo da sanção de suspensão de direitos políticos. III ¿ Improcedência da argumentação do embargante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1º , I , alínea l da LC nº 64 /90. A incidência da referida causa de inelegibilidade está afastada pela suspensão dos direitos políticos, desde maio de 2021, conforme destacado no acórdão. Para a aferição da ausência do pleno gozo do exercício dos direitos políticos, não se faz necessária a análise quanto à presença do enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando que a condenação por improbidade tenha transitado em julgado e imposto a sanção de suspensão dos direitos políticos, como é o caso ora em comento. IV ¿ Eventual ausência de liquidez da sentença não constitui óbice ao reconhecimento da ausência da condição de elegibilidade. O art. 15 , V da Constituição Federal estabelece que a suspensão de direitos políticos poderá ser imposta nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37 , § 4º , do mesmo diploma normativo. A sanção de suspensão de direitos políticos não está atrelada à imposição de outras penalidades, de modo que a eventual ausência de liquidez da sentença, no que concerne ao ressarcimento ao erário, além de não ser da competência desta Justiça Especializada, em nada interfere na aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos, que afasta o pleno gozo dos direitos políticos. V ¿ Mera rediscussão de matéria. Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190032 201900147477

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. Inexistência de omissão e/ou contradição na decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença atacada, que julgou procedente o pedido, condenando o réu, ora recorrente, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa praticados com ofensa ao artigo 11, caput e incisos I e V, aplicando-lhe as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1990. Decisum que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos autos. Pretensão de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida. Impossibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Prequestionamento. Desnecessidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos, porém rejeitados. REQUERIMENTO SUPERVENIENTE DO EMBARGANTE QUE ORA SE CONHECE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 342 , I E II , E 493 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Alterações de fato e de direito supervenientes que devem ser levadas em consideração, nos termos da legislação processual civil. As alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa anteriores à sua vigência, salvo àqueles em relação aos quais houve decisão judicial transitada em julgado. Entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em regime de repercussão geral. Conduta ímproba que, no caso concreto, não foi revogada. Manutenção do caráter ímprobo da conduta no inciso V do artigo 11 da LIA , ainda que com redação distinta em razão da alteração legislativa. Condenação por ato de improbidade que se mantém. Modificação do inciso III do artigo 12 da LIA . Dispositivo impugnado em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mas cuja eficácia não fora suspensa na medida cautelar concedida pelo Relator. Impositiva aplicação da nova redação do artigo 12 , III , da LIA à hipótese dos autos, diante da ausência de trânsito em julgado. Supressão da condenação às penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. Manutenção das demais sanções ainda previstas pela nova redação do artigo 12 , III , da LIA . RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO APENAS PARA SUPRIMIR AS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, MANTIDOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX70247290002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - PENA DE MULTA- PARCELAMENTO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - OMISSÃO SUPRIDA EM DECISÃO INTEGRATIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. - Embargos acolhidos para sanar a omissão e analisar o pedido de restabelecimento dos direitos políticos - A suspensão dos direitos políticos do agente é consequência secundária da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal . Assim, considerando que o apenado ainda está em cumprimento de pena - pena de multa- a suspensão dos direitos políticos é medida que se impõe.

  • TJ-ES - Embargos de Declaração Cível Ap: EMBDECCV XXXXX20138080024

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    ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº XXXXX-07.2013.8.08.0024 EMBARGANTE: UMBERTO MESSIAS DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PREVISTA PELO ART. 12 , INCISO III , DA LEI Nº 8.429 /1992, NORMA CUJA VIGÊNCIA DA EXPRESSÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, DO INCISO III, DA LEI Nº 8.429 /1992 REVOGAÇÃO DO ART. 11 , INCISO II , DA LEI Nº 8.429 /1992 PELA LEI Nº 14.230 /2021, NORMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA CONDUTA ATÍPICA NA LEI Nº 14.230 /2021 MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A PROVA DO RECEBIMENTO DO PROCESSO NO GABINETE DO EMBARGANTE ENTÃO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SOBRE A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUDIZOS NA INICIAL. 1. - A concessão de medida cautelar na ADI nº 6.678/DF pelo eminente relator, que suspendeu a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do art. 12 , inciso III , da Lei nº 8.429 /1992, impede a sua aplicação ao embargante, considerando que o acórdão embargado foi proferido em 16/10/2021, quando já vigente a liminar, publicada no Diário Oficial do dia 05/10/2021. 2. - A par disso, a revogação do art. 11 , inciso II , da Lei nº 8.429 /1992, pela Lei nº 14.230 /2021, tornando atípica a conduta de deixar, indevidamente, de praticar ato de ofício, tem efeito retroativo, vez que aplica-se ao direito administrativo disciplinar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica prevista pelo art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal de 1988. 3. - Atenta contra a segurança jurídica a aplicabilidade de norma de prescrição prevista pela Lei nº 14.230 /2021 que versa sobre prazo de prescrição de 8 (oito) anos para o ajuizamento de ação civil pública, bem como sobre a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda e sua redução pela metade, a processo iniciado antes de sua vigência, considerando que a nova lei já entraria em vigor extinguindo ações de improbidade administrativa sem que houvesse qualquer mora do Ministério Público Estadual ou do Poder Judiciário, pelo simples fato de ter transcorrido a prescrição que sequer era prevista quando do ajuizamento da ação. 4. - A figura típica prevista no art. 11 , inciso II , da Lei nº 8.429 /1992, foi extirpada do ordenamento jurídico, eis que tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230 /2021, que é aplicável ao caso em obediência ao princípio da retroatividade da penal mais benéfica, pois aplicável ao processo administrativo sancionador, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na inicial. 5. - Não houve omissão sobre o recebimento do Processo TC nº 5195/95, considerando que a prova testemunhal não conseguiu comprovar o seu não recebimento pelo gabinete do embargante, então Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e mais, mencionado processo não foi redistribuído quando o embargante assumiu a Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e foi encontrado no gabinete do embargante quando de sua aposentadoria, tendo nele permanecido por 16 (dezesseis) anos sem qualquer movimentação. 6. - É assente no STJ o posicionamento de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, basta a presença do denominado dolo genérico, não sendo necessária a demonstração de dolo específico. 7. - Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, isentando o Ministério Público do Estado do Espírito Santo do pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS , termos do voto do Relator. Vitória, 03 de maio de 2022. PRESIDENTE RELATOR

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX SÃO PAULO - SP

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    ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 3º , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO. CONTAGEM RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo agravante, acolheu a documentação apresentada para reconhecer a inocorrência de trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos, proferida nos autos da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, mantendo o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal em razão da ausência de apresentação da íntegra das decisões de mérito proferidas naqueles autos, por inviabilizar a aferição da incidência de eventual causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90, ante a existência de condenação mantida em parte no julgamento de apelação, assim como confirmou a conclusão pelo não cumprimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , decorrente do trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa prolatada na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, sobrevindo a interposição de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil . ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. As decisões proferidas pelo relator com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral podem ser impugnadas por meio de agravo regimental ou interno, o que evidencia o não cabimento de agravo em recurso especial em tais casos. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que inexiste dúvida objetiva acerca do apelo cabível e esteja configurado erro grosseiro. 4. A despeito do que estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil , a eventual concessão de oportunidade ao agravante para se manifestar a respeito do não cabimento do agravo em recurso especial não teria utilidade prática na espécie, em razão da existência de outro fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo – qual seja, a incidência do verbete sumular 26 do TSE –, considerando, inclusive, a necessidade de rápida solução dos litígios que envolvam pedidos de registro de candidatura. 5. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento das matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil ; b) o art. 11 , § 1º , VII , da Lei 9.504 /97 – o qual foi regulamentado pelo art. 27 , III, e § 7º, da Res.–TSE 23.609 – diz respeito à exigência de apresentação de certidões criminais, e não de certidões de processos cíveis, como ocorreu na espécie; c) falta de pertinência da alegação de ofensa ao art. 1º , I , l , da Lei Complementar 64 /90 com o que foi decidido pelo acórdão recorrido, pois, no que se refere à condenação do agravante na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, o registro de candidatura não foi indeferido com base em inelegibilidade, mas, sim, pela não apresentação de documentos reputados essenciais, quais sejam: cópias das decisões de mérito da referida ação de improbidade; d) incidência do verbete sumular 24 do TSE quanto à alegação de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, assim como para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de juntada de cópia das decisões de mérito proferidas na ação de improbidade mencionada; e) ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica , pois a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do agravante por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da sanção de suspensão dos direitos políticos que lhe foi imposta naqueles autos; f) improcedência da alegação recursal de que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 teria ocorrido em 13.2.2017, deduzida com base no argumento de que a apelação interposta não foi conhecida por intempestividade, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado; g) a pretensão de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. 6. O agravante não impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão agravada, cingindo–se a reproduzir as alegações deduzidas no recurso especial, e, demais disso, atacou apenas de forma genérica as razões de decidir referentes à incidência dos verbetes sumulares 24 e 72 do TSE, aduzindo, respectivamente, que não pretenderia o reexame fático–probatório dos autos, mas, sim, o reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão recorrido, e que as matérias recursais teriam sido suscitadas e debatidas na instância ordinária. 7. A ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo, conforme este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido com fundamento no verbete sumular 26 do TSE. Precedentes. 8. Apenas a título de obiter dictum, observa–se que, ainda que o óbice previsto no verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não teria condições de êxito. 9. As matérias atinentes às supostas violações ao art. 11 , § 1º , VII , e § 3º , da Lei 9.504 /97, ao princípio da segurança jurídica e ao art. 1.008 do Código de Processo Civil não foram objetos de debate e decisão pela Corte de origem, o que torna inviável o conhecimento das questões suscitadas no recurso especial com base nos referidos dispositivos legais e no postulado em tela, nos termos do verbete sumular 72 do TSE, por ausência de prequestionamento, inclusive na sua forma ficta, pois o apelo nobre não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral e, dessa forma, não é possível a esta Corte verificar a eventual ocorrência de vício no acórdão regional e, caso existente, considerar como prequestionada a matéria, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil . Precedentes: REspe 80–52, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.11.2018; AgR– REspe 163 –11, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 25.8.2017; AgR–REspe 3–74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017; e ED–AgR–REspe XXXXX–02, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.10.2011. 10. Incide o óbice previsto no verbete sumular 24 do TSE no que se refere à alegação recursal de que a única diligência ordenada pela Corte de origem teria sido a apresentação de certidão de objeto e pé da Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, pois, tal como anotado na decisão agravada, a moldura fática do aresto recorrido não contém elementos que corroborem tal afirmação. 11. Para alterar a conclusão do Tribunal a quo acerca da necessidade de apresentação de cópia das decisões de mérito proferidas na Ação Civil Pública XXXXX–29.1999.8.26.0609, a fim de possibilitar a análise acerca de eventual incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l, seria necessário o revolvimento fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 12. Deve ser rejeitada a alegação de que a certidão de objeto e pé juntada aos autos seria válida e eficaz para a demonstração da inexistência de inelegibilidade, deduzida sob o argumento de que a condenação teria ocorrido por conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429 /92 e de que isso implicaria o reconhecimento da ausência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, pois tal alegação está em desacordo com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que "é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11 da Lei 8.429 /92" (AgR–REspEl XXXXX–82, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 18.5.2021). Na mesma linha: RO XXXXX–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018. 13. Consta nas premissas fáticas do acórdão recorrido que a certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 atesta que ocorreu em 25.9.2020 o trânsito em julgado da condenação do candidato por ato de improbidade administrativa, de modo que ainda não transcorreu o prazo de três anos da suspensão dos direitos políticos imposta ao agravante, o que evidencia a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II , da Constituição da Republica e enseja a confirmação do indeferimento do registro de candidatura. 14. A tese de que a contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos imposta na Ação Civil Pública XXXXX–64.2008.8.26.0609 deveria ser efetuada de forma retroativa – deduzida com base na intempestividade da apelação interposta em desfavor da decisão condenatória proferida pela Justiça Comum – não merece acolhimento, pois, como anotado no voto condutor do acórdão proferido por esta Corte Superior no AgR–REspEl XXXXX–37, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 6.8.2021, "a não admissão de recurso pela instância superior, por si só, não conduz ao reconhecimento retroativo do trânsito em julgado, salvo hipótese de má–fé". No mesmo sentido: "O termo inicial da contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve ser a data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo STF, baseada no dia em que decorreu o prazo para a interposição de recurso contra a última decisão proferida nos autos da ação de improbidade" (REspEl XXXXX–10, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.10.2021). 15. A pretensão recursal de que haja detração do tempo decorrido entre a decisão do órgão judicial colegiado e o trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa não é possível, pois este ocorreu em 25.9.2020 e a Lei 14.230 /2021 – a qual incluiu o § 10 do art. 12 da Lei 8.429 /92 – foi sancionada em 25.10.2021 e publicada em 26.10.2021, sendo irretroativa, conforme orientação do STF no julgamento das ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 e, em específico, na apreciação do Tema 1199. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20188130223 Divinópolis

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX80126235002 Divinópolis

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01181601721 Ubiratã XXXXX-33.2011.8.16.01721 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E, MESMO ASSIM, NÃO APLICOU QUALQUER PENA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADAS, POIS DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO - PENA DE MULTA CIVIL NÃO APLICADA, PELA GARANTIA DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO A ESTE RESPEITO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-33.2011.8.16.0172 /1 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.08.2022)

  • TJ-PR - XXXXX20118160172 Ubiratã

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E, MESMO ASSIM, NÃO APLICOU QUALQUER PENA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADAS, POIS DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO - PENA DE MULTA CIVIL NÃO APLICADA, PELA GARANTIA DA “NON REFORMATIO IN PEJUS” - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO A ESTE RESPEITO - INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

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