ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPUTADA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ¿ RRC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I ¿ Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi indeferido o requerimento de registro de candidatura – RRC de candidata, postulante ao cargo de Deputada Estadual nas Eleições 2022, pela Federação Brasil da Esperança ¿ Fé Brasil (PT/PC do B/PV) II ¿ Afastamento da alegação de omissão quanto ao teor o § 10 do art. 12 da Lei nº 8.429 /92, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.230 /2021, a qual estabelece, em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entrada em vigor no dia 25 de outubro de 2021, posteriormente, ao trânsito em julgado, que se operou em 23/05/2021, da condenação da embargante por improbidade administrativa, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos, nos autos n.º 0005979–86.2010.8.19.0001. A decisão prolatada no julgamento do tema 1199, em 18/08/2022, não tratou da aplicação retroativa da nova lei no tocante ao cômputo da sanção de suspensão de direitos políticos. III ¿ Improcedência da argumentação do embargante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1º , I , alínea l da LC nº 64 /90. A incidência da referida causa de inelegibilidade está afastada pela suspensão dos direitos políticos, desde maio de 2021, conforme destacado no acórdão. Para a aferição da ausência do pleno gozo do exercício dos direitos políticos, não se faz necessária a análise quanto à presença do enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando que a condenação por improbidade tenha transitado em julgado e imposto a sanção de suspensão dos direitos políticos, como é o caso ora em comento. IV ¿ Eventual ausência de liquidez da sentença não constitui óbice ao reconhecimento da ausência da condição de elegibilidade. O art. 15 , V da Constituição Federal estabelece que a suspensão de direitos políticos poderá ser imposta nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37 , § 4º , do mesmo diploma normativo. A sanção de suspensão de direitos políticos não está atrelada à imposição de outras penalidades, de modo que a eventual ausência de liquidez da sentença, no que concerne ao ressarcimento ao erário, além de não ser da competência desta Justiça Especializada, em nada interfere na aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos, que afasta o pleno gozo dos direitos políticos. V ¿ Mera rediscussão de matéria. Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do indeferimento do registro de candidatura.