Suspensão dos Direitos Políticos do Embargante em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20228130000 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - PENA DE MULTA- PARCELAMENTO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - OMISSÃO SUPRIDA EM DECISÃO INTEGRATIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. - Embargos acolhidos para sanar a omissão e analisar o pedido de restabelecimento dos direitos políticos - A suspensão dos direitos políticos do agente é consequência secundária da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal . Assim, considerando que o apenado ainda está em cumprimento de pena - pena de multa- a suspensão dos direitos políticos é medida que se impõe.

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  • TRE-RJ - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPUTADA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ¿ RRC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I ¿ Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi indeferido o requerimento de registro de candidatura – RRC de candidata, postulante ao cargo de Deputada Estadual nas Eleições 2022, pela Federação Brasil da Esperança ¿ Fé Brasil (PT/PC do B/PV) II ¿ Afastamento da alegação de omissão quanto ao teor o § 10 do art. 12 da Lei nº 8.429 /92, com a alteração introduzida pela Lei nº 14.230 /2021, a qual estabelece, em relação à sanção de suspensão dos direitos políticos, o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entrada em vigor no dia 25 de outubro de 2021, posteriormente, ao trânsito em julgado, que se operou em 23/05/2021, da condenação da embargante por improbidade administrativa, por 5 (cinco) anos, à suspensão dos direitos políticos, nos autos n.º 0005979–86.2010.8.19.0001. A decisão prolatada no julgamento do tema 1199, em 18/08/2022, não tratou da aplicação retroativa da nova lei no tocante ao cômputo da sanção de suspensão de direitos políticos. III ¿ Improcedência da argumentação do embargante quanto à ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1º , I , alínea l da LC nº 64 /90. A incidência da referida causa de inelegibilidade está afastada pela suspensão dos direitos políticos, desde maio de 2021, conforme destacado no acórdão. Para a aferição da ausência do pleno gozo do exercício dos direitos políticos, não se faz necessária a análise quanto à presença do enriquecimento ilícito e dano ao erário, bastando que a condenação por improbidade tenha transitado em julgado e imposto a sanção de suspensão dos direitos políticos, como é o caso ora em comento. IV ¿ Eventual ausência de liquidez da sentença não constitui óbice ao reconhecimento da ausência da condição de elegibilidade. O art. 15 , V da Constituição Federal estabelece que a suspensão de direitos políticos poderá ser imposta nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37 , § 4º , do mesmo diploma normativo. A sanção de suspensão de direitos políticos não está atrelada à imposição de outras penalidades, de modo que a eventual ausência de liquidez da sentença, no que concerne ao ressarcimento ao erário, além de não ser da competência desta Justiça Especializada, em nada interfere na aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos, que afasta o pleno gozo dos direitos políticos. V ¿ Mera rediscussão de matéria. Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

  • TRE-ES - Recurso Eleitoral: RE XXXXX VARGEM ALTA - ES

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    RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 9.504 /97. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO 6 (SEIS) MESES. COMPROVADA. SÚMULA Nº 43 DO TSE. RECURSOS PROVIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. O recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000575-74.20108080061 , que suspendeu os seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, a partir do dia 17/06/17, data do trânsito em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado emitida pelo c. TSE (ID nº 4446745). 2. Importante apurar se, durante a suspensão dos direitos políticos, o candidato permaneceu filiado ao mesmo partido político formalmente e não alterou a sua condição na agremiação a que já estava filiado quando do início da suspensão. No caso, o recorrente filiou-se ao MDB em 29.09.2007, mantida essa filiação pela qual requereu o registro de sua candidatura. 3. O recorrente teve os direitos políticos suspensos até o dia 17.06.2020. Ocorre que, segundo o entendimento que manifestei ao proferir voto vista no RE XXXXX-29, durante todo o período em que vigorou a suspensão, ele não perdeu a condição de filiado, sendo-lhe defeso tão somente a prática de ato privativo de filiado regular, como, por exemplo, exercer cargo de direção dentro do organismo partidário, mas permanece filiado a uma agremiação. 4. Não se tratando de nova filiação, mas de reconhecimento/restabelecimento de filiação anterior, que esteve suspensa em razão de cumprimento de decisão judicial, tem-se como atendido o requisito do 9º da Lei n.º 9.504 /97, subsistindo a filiação anterior à suspensão dos direitos políticos. 5. Provimento do recurso. Deferimento do registro de candidatura.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO ACOLHIDO. Tanto a presença de equívoco manifesto ou mesmo omissão na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. É cediço que as sanções do art. 12 , incisos I , II e III , da Lei nº 8.429 /92, não são necessariamente cumulativas e devem ser analisadas em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. In casu, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, é pena proporcional à prática do ato improbo apontado, até porque não restou evidenciado que a conduta do agente tenha lhe proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou ocasionado grande prejuízo ao erário, além de não exercer mais a função pública, sendo certo que a sanção cominada é suficiente à repressão e à prevenção da improbidade.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20168060132 Nova Olinda

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGATIVA DE OMISSÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. RETIFICAÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS EM SENTENÇA. ADVENTO DA LEI Nº 14.230 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTENTO SOMENTE DE REVERSÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Pedro Neto de Sousa , em contrariedade ao acórdão da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que restou conhecidas as apelações de Francisco Wilberlândio de Oliveira e Pedro Neto de Sousa , para dar-lhes parcial provimento, de modo a condenar o embargante pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. 2. Os aclaratórios, apresentados por Pedro Neto de Sousa insurgem-se quanto a: i) inexistência de elemento subjetivo do tipo; ii) omissão do exame da sanção de perda da função pública, e iii) desproporcionalidade das penas aplicadas . 3. Não assiste razão ao embargante, pois os pontos elencados foram devidamente examinados, discutidos e julgados pelo órgão colegiado. 4. Observa-se que houve a devida retificação das penas estipuladas em sentença, em razão do advento da Lei nº 14.230 , de 25 de outubro de 2021. 5. As penas cominadas ao embargante foram as seguintes: A.1) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 30.800 (trinta mil e oitocentos reais); A.2) Suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; A.3) Pagamento de multa civil no montante de R$ 30.800 (trinta mil e oitocentos reais) acrescido de correção dos consectários legais a serem apurados em liquidação de sentença, a partir do presente julgamento; A.4) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Portanto, não se evidencia a sanção de perda da função pública, como citado nos aclaratórios, mas somente a suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos. 5. Conclui-se, que sob o argumento de subsistir omissão no acórdão, o embargante intenta tão somente a reversão do julgamento colegiado, intento não admissível na interposição dos embargos de declaração. 6. Como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿, o tenho como impróprio. 7. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, data registrada pelo sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20198090035

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE VEREADOR DO CARGO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXTINÇÃO DO MANDATO. EFEITO AUTOMÁTICO. ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS. INCOMPORTABILIDADE. NÃO EXERCÍCIO DO CARGO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA. POSSIBILIDADE.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20178130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITOS POLÍTICOS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO ORIGINAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. Ocorrendo omissão no julgamento de apelação que deixou de examinar questão da suspensão dos direitos políticos, os embargos de declaração se caracterizam como a via hábil a sanar o vício. A suspensão dos direitos políticos é norma constitucional auto-aplicável quando se trata de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15 , III da CF , independentemente da pena aplicada, seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos. EMENTA: PENAL - CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. - O alcance da suspensão dos direitos políticos, como efeito da condenação transitada em julgado, não se restringe à imposição de pena privativa de liberdade (Precedente do STF). A suspensão deve ser declarada mesmo na hipótese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ) V.V. (DES. EDUARDO BRUM) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE RECONHECIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS, AINDA QUE DE OFÍCIO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No caso concreto dos autos, considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao embargante foi substituída por restritiva de direitos, de fato, mostra-se desnecessária a suspensão das prerrogativas políticas, cujo exercício não restará materialmente inviabilizado. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. ____________________________________________________________

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX70247290002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - PENA DE MULTA- PARCELAMENTO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - OMISSÃO SUPRIDA EM DECISÃO INTEGRATIVA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES. - Embargos acolhidos para sanar a omissão e analisar o pedido de restabelecimento dos direitos políticos - A suspensão dos direitos políticos do agente é consequência secundária da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal . Assim, considerando que o apenado ainda está em cumprimento de pena - pena de multa- a suspensão dos direitos políticos é medida que se impõe.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047002 PR XXXXX-40.2012.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429 /1992. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. FACILITAÇÃO AO CRIME DE DESCAMINHO. SANÇÕES DA LIA . DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AFASTAMENTO. 1. Para as infrações também capituladas como crime, são aplicáveis os prazos previstos na legislação penal, e, não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 (oito) ou 12 (doze) anos desde a ocorrência dos fatos, não há se falar em prescrição. 2. Existindo elementos probatórios que conferem lastro à acusação de que os réus, na condição de Policiais Rodoviários Federais, valeram-se dos cargos que ocupavam para praticarem o crime de descaminho, identificando-se como agentes policiais no momento da abordagem no posto da Receita Federal, com intuito de não sofrerem fiscalização, é legítima a aplicação das penas de perda da função pública e multa civil, além da obrigação de ressarcimento dos danos ao erário, dada a gravidade da conduta delitiva - descumprimento não só das legislações penal e tributária como também dos regramentos atinentes ao exercício de seus cargos - e sua incompatibilidade com o exercício da atividade policial. Em contrapartida, não se afigura razoável impor-lhes a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, mormente se considerarmos que eles não exercem mandatos eletivos, tampouco atuaram na condição de agente político. Referida sanção, por implicar intensa restrição a direito fundamental, deve ser aplicada somente em casos pontuais e extremamente graves.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX51667367002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO EMBARGANTE - DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - A suspensão dos direitos políticos é decorrência automática e inafastável da condenação criminal - Embargos não acolhidos. V.v. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão dos direitos políticos não decorre automaticamente da condenação, devendo haver expressa fundamentação a respeito, respeitando-se assim os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e, principalmente, da individualização da pena, previsto no art. 5º , XLVI , da Constituição Federal . No caso concreto, considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado foi substituída por restritivas de direitos, mostra-se desnecessária a suspensão das prerrogativas políticas, cujo exercício não restará materialmente inviabilizado. 2. Recurso provido.

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