Terceirização dos Serviços em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-E-Ag-RR XXXXX20125010048

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    AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão da c. Turma com entendimento amparado no Tema Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725) firmou-se a tese vinculante de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo desprovido .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150090

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 /TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Diante de possível contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 /TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de cargas para a ECT. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização solidária da ECT, ora recorrente. Assim, cito precedentes, no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. Por fim, cita-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal . Ressalta-se que, após a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324 , deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilidade solidária da ECT pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331 , IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da ECT .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215030111

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - SÚMULA Nº 331 , IV E VI, DO TST. 1. O caso dos autos envolve a terceirização dos serviços de vigilância. 2. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º , IV , da Constituição da Republica , que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 3. Ademais, isentar o referido tomador do pagamento dos encargos devidos ao obreiro, quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º , IV , da Constituição Federal . 4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre do proveito por este auferido do trabalho do empregado, da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim como da possibilidade de este não adimplir os encargos trabalhistas que lhe são conferidos. 5. Ressalte-se que o suporte legal da responsabilização subsidiária provém do art. 9º da CLT , que reputa nulos os atos tendentes a fraudar a aplicação de seus preceitos. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se a respeito da responsabilidade subsidiária por meio da Súmula nº 331 , IV e VI, do TST. 7. O acórdão regional coaduna-se com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010022

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    OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sem dúvida, o "tele-atendimento", mesmo em uma Instituição Financeira, representa "atividade meio", passível de "terceirização", sem que isso ofenda a legislação trabalhista. Com efeito, não é "bancário" ou "financiário" o operador de telemarketing, tão-somente por ser colocado à disposição de uma Instituição Financeira que seja "cliente" de seu real empregador, a empresa "terceirizada" que mantém estrutura direcionada a "tele-atendimento".

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010521

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    RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Em vista das novas disposições dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil de 2015 , prevalece de que o ônus da prova quanto à fiscalização da terceirização é do tomador de serviços público, dada a sua aptidão para produção de tal prova. Em decorrência dos próprios dispositivos da Lei n 8.666 /93, é dever de a Administração Pública documentar a licitação e a fiscalização de contrato, e, portanto, quando seguido devidamente o procedimento legal, os registros de fiscalização dos contratos de prestação de serviços ficam em seu poder. Assim, se o tomador de serviços público não apresenta comprovação daexistência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, deve ser imputada em face dele a responsabilidade subsidiária.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20165030052

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING . ESCLARECIMENTOS . 1 . A Eletrozema pretende que a matéria seja examinada à luz da decisão do Eg. STF acerca da possibilidade de terceirização irrestrita das atividades das empresas, alegando ser esta a oportunidade para tal requerimento, porquanto é a primeira vez em que se manifesta nos autos após a prolação da referida decisão. 2 . Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 , a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços . 3 . E essa é exatamente a situação dos presentes autos, donde se infere a ocorrência de fraude na contratação, visto que o Regional expressamente menciona a existência de subordinação direta do reclamante à empresa tomadora de serviços. 4 . Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora de serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145010040

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    RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - ISONOMIA - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS NºS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No entanto, da premissa fática delineada no acórdão regional, extrai-se que o TRT, na realidade, reconheceu a ilicitude da terceirização com fundamento na subordinação direta com a tomadora, motivo pelo qual declarou o vínculo de emprego diretamente com empresa contratante e, amparado no princípio da isonomia, deferiu ao reclamante os direitos da categoria dos trabalhadores bancários. Desse modo, comprovada a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços, resta configurado o distinguishing capaz de afastar as teses consagradas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 65712 SP

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    O panorama ora descrito dá guarida à tese da defesa e revela a ocorrência de terceirização de serviços especializados... Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização... prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 39004 MG

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    EMENTA Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em reclamação. Desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao que foi firmado no Tema nº 246 da Repercussão Geral, na ADC nº 16 e na Súmula Vinculante nº 10 . Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Condenação imposta com base na omissão de efetiva fiscalização contratual. Ausência de elementos concretos acerca de eventual comportamento negligente do ente público na fiscalização e do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. O Plenário do STF assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. A imputação de responsabilidade ao poder público para ingerir nos limites da relação trabalhista estabelecida entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, constitui, em última análise, recusa da Justiça do Trabalho em conferir eficácia ao art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, cuja constitucionalidade foi afirmada no Tema nº 246 da RG, constituindo, assim, afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o juízo reclamado não fundamentou a condenação subsidiária da reclamante na existência de prova taxativa de culpa in vigilando, mas na suposta omissão na efetiva fiscalização contratual, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços, restando configurada a violação das decisões proferidas pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.

  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205240071

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    Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim... de serviços... Não se pode confundir o contrato de transporte com terceirização, pois nesta a tomadora dos serviços transfere a uma terceira, a prestadora, o processo produtivo de trabalho ou parte dele[4]

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