JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 horas, comprovar sua situação de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento do preparo (ID nº 36646864 e nº 36928041), todavia, permaneceu inerte (ID XXXXX). 2. Nos termos do art. 29, I, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do art. 31 do mesmo diploma legal, salvo nos casos de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Dispõe o art. 99 , § 2º , do CPC , é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários, em razão da regra prevista no sistema jurídico em vigor, onde aquele que pede deve provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373 do CPC . 4. No caso em análise, observa-se que a recorrente, devidamente intimada, deixou de comprovar a situação de hipossuficiência, não havendo como se verificar, portanto, se de fato a peticionante faz jus ao benefício pleiteado, tampouco comprovou o recolhimento do preparo, de sorte que o presente recurso deve ser julgado deserto. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9099 /95, Art. 55 ). 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95.