APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 , DO CPM ) COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 , DO CPM ). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA (CRIME ÚNICO). REPRIMENDA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 315 , do Código Penal Militar , na forma do art. 71 , do Código Penal Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas em sede judicial, especialmente pelos documentos acostados aos autos, bem como pelas declarações testemunhais. 3. Ora, não há dúvida que o acusado, de posse dos atestados médicos falsificados, apresentou-os junto à repartição policial, com a intenção de se beneficiar com o abono de suas faltas injustificadas, não havendo como sustentar a tese de ausência de dolo quando o réu é o único beneficiado com a conduta e não há sequer registros do alegado atendimento médico no hospital Dr. João Elísio de Holanda ou em qualquer posto de saúde de Maracanaú. 4. Frisa-se que jurisprudência majoritária entende que a mera alegação de desconhecimento da falsificação, sem provas concretas, não é capaz de afastar o crime de uso de atestado falso por militar, especialmente quando o agente é o único beneficiado com a conduta delituosa. Portanto, inadmissível a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante. 5. Por sua vez, verifico que somente se justifica a condenação pelo crime de uso de documento falso. Isso porque a falsificação de documento deve ser considerada como um crime-meio, praticado para concretizar o crime-fim de uso de documento falso, sendo aquele crime (art. 311 , do CPM ) absorvido por este (art. 315 , do CPM ), em observância ao princípio da consunção. 6. Evidenciada, pois, a ocorrência de crime único, mediante consunção entre a própria falsificação e o uso do documento, deve o réu ser absolvido em relação ao delito constante no art. 311 , do CPM , mantendo-se a condenação apenas pelo delito previsto no art. 315 , do CPM . 7. Passando à análise da dosimetria da pena aplicada, de plano, esclareço que a majorante aplicada, que aumentou a pena-base em 1/3 (um terço), decorreu do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, e não por se tratar de documento público, como alegado pela defesa. Assim, considerando ter sido reconhecido que o apelante cometeu crime único de uso de documento falso, se faz necessária a adequação da dosimetria da pena, para afastar o aumento oriundo da majorante prevista no art. 71 , do Código Penal . 8. Dessa forma, considerando que a pena-base do crime de uso de documento falso foi fixada em patamar razoável 02 (dois) anos e ausente qualquer agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. 9. Consoante art. 33 , parágrafo 2º , alínea ''c'', do Código Penal , a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche efetivamente os requisitos alinhados no art. 44 , do Código Penal , demonstrando-se válida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito a serem especificadas na audiência admonitória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 30 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator