Uso de Documento Público Falso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , COMBINADO COM ARTIGOS 298 , 299 e 71 , TODOS DO CP . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Materialidade a autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto harmônico das provas amealhadas durante a instrução do feito. A simples afirmação do réu de que não praticou a conduta delituosa contra si imputada é incapaz de infirmar o conjunto probatório contido nos autos. A palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando em sintonia com as demais provas amealhadas, são hábeis para embasar o decreto condenatório. Precedentes. Apelação a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. XXXXX-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826 /2003, arts. 157 , §§ 2 e 3º , 180 , todos do CP e art. 33 da Lei 11.343 /2006. [...] Cumpre ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo com o paciente, informou que ele era"matador"do PCC, sendo autor de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036123 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 304 , C.C. 299 , DO CP . ART. 180 DO CP . CONHECIDO PARCIALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME MEIO PARA O COMETIMENTO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conhecimento parcial do recurso, porquanto o réu não foi condenado pelo crime de falsificação de documento público, de modo que falta interesse recursal. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. 3. No que diz respeito ao crime de uso de documento público falso, as adulterações realizadas no CRLV em questão tiveram por único desígnio a consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando transportava o veículo receptado. 4. Nessa esteira, é aplicável o princípio da consunção quando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a este último (cf. v. g. Súmula 17 do c. STJ). 5. Na pena-base, observa-se que o réu registra uma condenação transitada em julgada, pelo crime de tentativa de furto qualificado, cometido em 21.10.18. Já as condenações pelos crimes de roubo e resistência, cometidos em 03.04.20, encontram-se em grau de recurso, de modo que não podem ser consideradas como antecedentes criminais à míngua de trânsito em julgado. 6. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, disposta no artigo 65 , III , d , do Código Penal , a pena intermediária resta estabelecida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. 7. O regime inicial para cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, e § 3 º, do Código Penal , uma vez que o réu registra maus antecedentes. Por fim, cabível a substituição da pena por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal. 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, pelo parcial provimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 , DO CPM ) COMO CRIME-MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME-FIM DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 , DO CPM ). REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA (CRIME ÚNICO). REPRIMENDA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 315 , do Código Penal Militar , na forma do art. 71 , do Código Penal Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas em sede judicial, especialmente pelos documentos acostados aos autos, bem como pelas declarações testemunhais. 3. Ora, não há dúvida que o acusado, de posse dos atestados médicos falsificados, apresentou-os junto à repartição policial, com a intenção de se beneficiar com o abono de suas faltas injustificadas, não havendo como sustentar a tese de ausência de dolo quando o réu é o único beneficiado com a conduta e não há sequer registros do alegado atendimento médico no hospital Dr. João Elísio de Holanda ou em qualquer posto de saúde de Maracanaú. 4. Frisa-se que jurisprudência majoritária entende que a mera alegação de desconhecimento da falsificação, sem provas concretas, não é capaz de afastar o crime de uso de atestado falso por militar, especialmente quando o agente é o único beneficiado com a conduta delituosa. Portanto, inadmissível a tese defensiva de ausência de dolo na conduta do apelante. 5. Por sua vez, verifico que somente se justifica a condenação pelo crime de uso de documento falso. Isso porque a falsificação de documento deve ser considerada como um crime-meio, praticado para concretizar o crime-fim de uso de documento falso, sendo aquele crime (art. 311 , do CPM ) absorvido por este (art. 315 , do CPM ), em observância ao princípio da consunção. 6. Evidenciada, pois, a ocorrência de crime único, mediante consunção entre a própria falsificação e o uso do documento, deve o réu ser absolvido em relação ao delito constante no art. 311 , do CPM , mantendo-se a condenação apenas pelo delito previsto no art. 315 , do CPM . 7. Passando à análise da dosimetria da pena aplicada, de plano, esclareço que a majorante aplicada, que aumentou a pena-base em 1/3 (um terço), decorreu do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento e uso de documento falso, e não por se tratar de documento público, como alegado pela defesa. Assim, considerando ter sido reconhecido que o apelante cometeu crime único de uso de documento falso, se faz necessária a adequação da dosimetria da pena, para afastar o aumento oriundo da majorante prevista no art. 71 , do Código Penal . 8. Dessa forma, considerando que a pena-base do crime de uso de documento falso foi fixada em patamar razoável – 02 (dois) anos – e ausente qualquer agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. 9. Consoante art. 33 , parágrafo 2º , alínea ''c'', do Código Penal , a pena deveria ser cumprida em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche efetivamente os requisitos alinhados no art. 44 , do Código Penal , demonstrando-se válida a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito a serem especificadas na audiência admonitória. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza-CE, 30 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260322 SP XXXXX-49.2018.8.26.0322

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO, POR TRÊS VEZES (ARTIGOS 304 , C/C 298 , E 171 C/C ARTIGO 14 , II , NA FORMA DO ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL )– PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência. O juiz pode indeferir a produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". O indeferimento de nova perícia grafotécnica pela defesa foi devidamente justificado. Laudo pericial que não deixa dúvidas acerca da falsificação de assinatura, sendo desnecessária sua complementação. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Possibilidade. Nos termos do Enunciado 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o falso, por constituir crime meio para a consecução do delito fim (no caso estelionato), exaure sua potencialidade lesiva neste. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE ESTELIONATO (TRÊS VEZES) – Impossibilidade. Conjunto probatório robusto acerca da autoria e materialidade. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE ESTELIONATO PRATICADOS EM INTERVALO INFERIOR A 30 DIAS – Possibilidade. Apelante que, mediante mais de uma ação, tentou praticar delitos de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução contra a mesma vítima. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154014300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV E CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ART. 304 DO CP . RECEPTAÇÃO ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configuração dos delitos de receptação e uso de documento falso é necessário que o autor tenha agido com dolo, ou seja, que soubesse ou pudesse presumir a origem ilícita do veículo e que tivesse ciência da falsidade da sua documentação. 2. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não havendo elementos no sentido de que ele tenha consentido para a prática ilícita. Insuficiência de provas que determinem a autoria do delito. 3. A absolvição do réu é medida que se impõe, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184014300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171 , § 3º , C/C ART. 14 , AMBOS DO CP . USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, DO DELITO DE ESTELIONATO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal , é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 2. Consoante a Súmula 17 do STJ, somente há a absorção do crime de falso pelo estelionato, quando a potencialidade lesiva do falso cessa no estelionato, não restando qualquer risco de se utilizar tal documento em outro momento, aplicando, assim, o princípio da consunção. 3. Aplica-se no presente caso o princípio da consunção, pois a conduta anterior não constituiu crime independente. O documento falsificado tinha a exclusiva função de manter a Caixa Econômica Federal em erro, e constituiu o meio fraudulento de que se valeu o réu para a obtenção de vantagem ilícita. 4. Transcurso do prazo prescricional entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. Extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal , com base nos arts. 107 , IV , 109 , VI , e 115 , todos do Código Penal . 5. Recurso de apelação provido para aplicar o princípio da consunção do delito do art. 297 c/c art. 304 do CP pelo crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal , cuja punibilidade está extinta pela prescrição.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047200 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE 1. Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal , comprovadas por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. A conduta do agente, ao fazer uso de CNH (carteira nacional de habilitação) falsa, em abordagem feita por policiais rodoviários federais, se amolda ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal . 3. Inaplicável a atenuante de confissão se o agente nega categoricamente ter apresentado a CNH falsa aos policiais rodoviários federais. 4. Preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria das penas, mantém-se as sanções aplicadas ao agente na forma como estipuladas na sentença, sem necessidade de intervenção do Tribunal de ofício. 5. Apelação criminal improvida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130313

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ATESTATO MÉDICO - ASSINATURA FALSA - USO DO DOCUMENTO FALSO - LICENÇA SAÚDE DOLO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO. - A apresentação de documento oficial com prévia ciência de sua falsidade evidencia o dolo da conduta e enseja a prática dos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público - A apresentação ao empregador de atestado médico fraudado (assinatura e timbre contrafeitos), para fins de concessão de licença saúde indica a consciência do agente quanto ao uso de documento falso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20204047017 PR XXXXX-14.2020.4.04.7017

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO (ART. 304 C/C 298 DO CP ). USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C 297 DO CP ). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP ). PRELIMINARES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PROCESSO DIVERSO COM BASE NOS FATOS JULGADOS NESTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO. CRIMES DO ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 298 , TODOS DO CP . CONCURSO FORMAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO E FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MÉRITO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. Eventual ocorrência de bis in idem no cálculo da dosimetria da pena em ação penal diversa, em decorrência da ponderação dos fatos ora sob julgamento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, em nada afeta a responsabilização do réu pelos crimes a ele imputados na presente ação penal. 2. Tendo o réu, na hipótese, por meio de uma única ação, praticado dois crimes diversos (uso de documento público falso - art. 304 c/c art. 297 , ambos do CP , e uso de documento particular falso - art. 304 c/c art. 298 , ambos do CP ), incide a regra do art. 70 do CP (concurso formal), de modo que não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Quando a utilização de documento falso (crime-meio) tem como finalidade única a de servir como instrumento para a prática de contrabando/descaminho (crime-fim), mostra-se adequada a absorção daquele por este, diante do princípio da consunção. 4. A ausência de elementos que pudessem indicar que o documento do veículo fosse falsificado e que os sinais identificadores do veículo tivessem sido adulterados - como, por exemplo, as placas originais - impossibilita a responsabilização do réu por tais crimes, mesmo que a título de dolo eventual, sob pena de responsabilização objetiva, vedada em matéria de Direito Penal. Absolvição que se impõe.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo