RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 16 DIAS. CONDUTAS QUE INFRINGIRAM OS ARTIGOS 207, CAPUT, INCISOS V E XIII E 208, CAPUT, INCISO IV, DA LEI 1656/58 DE CURITIBA/PR (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA). ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES DO PAD PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHA, CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA EM FACE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITAR TESTEMUNHA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE VÁRIAS IMPUTAÇÕES A UMA ÚNICA CONDUTA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE E LEGALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E IMPEDIMENTO À ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO NA ORDEM DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. DE QUE: “NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOMENTE SE RECONHECE E DECLARA A NULIDADE EM FACE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EM CASO DE FALHAS PROCEDIMENTAIS SEM CONSEQUÊNCIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” ( MS n. 18.572/DF , RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/6/2020, DJE de 18/8/2020). OBSERVÂNCIA NO PAD QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDUTA QUE VIOLOU O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 217, CAPUT DA LEI 1656/58. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para casos como o presente, o C. Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões análogas à presente, firmou entendimento de que inexiste nulidade na inversão da oitiva das testemunhas, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa, devendo ser cabalmente comprovado o prejuízo daí decorrente, o que não é o caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 128 LEI N. 8.112 /1990 NÃO VIOLADO.I - Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, consubstanciado na imposição de penalidade de demissão do cargo de agente administrativo do quadro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por inobservância dos comandos inscritos nos artigos 116 , III e IX , e 117 , IX , da Lei n. 8.112 /1990, conforme apurado no Processo Disciplinar n. 50600.009940/2010-53.II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.III - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Súmula n. 641 /STJ.IV - Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa.V - Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições dos artigos 116 , III e IX , e 117 , IX , da Lei n. 8.112 /1990 - violação ao dever de observância das normas e regulamentos, e manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa da demissão.VI - Ausência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112 /1990, dada a gravidade dos ilícitos praticados pelo Impetrante.VII - Ordem denegada. ( MS n. 18.572/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/8/2020.)”2. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste nulidade a ser declarada, isso porque o procedimento do processo administrativo disciplinar em questão, qual seja, nº 01- 070.076/2019, seguiu regularmente seu rito e a comissão processante chegou à conclusão de que houve ofensa às normas dispostas no art. 207, caput, incisos V e XIII e art. 208, caput, inciso IV, da Lei 1656/58. Conforme consta dos autos, a parte autora deveria ter prestado os serviços públicos na área da saúde com a devida urbanidade e zelo necessários e que lhe cabem correspondentes ao bom e adequado atendimento, todavia, em sentido contrário, optou por confrontar usuário dos serviços, em razão de a usuária ter realizado reclamação junto ao órgão público (tel. 156). Assim, subsumindo-se o fato à norma, cabível a penalidade a ela correspondente. 3. Por oportuno, consigno que é defeso ao Judiciário a incursão no mérito administrativo do PAD. Assim, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a parte autora não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373 , I do CPC , pois não restou demonstrada a existência de ofensas/violações aptas a declarar qualquer nulidade. A juntada do prontuário médico e oitiva da usuária que reclamou do mau atendimento não foram indispensáveis ao deslinde daquele feito, não sendo comprovado qual seria a alteração substancial no panorama fático que justificasse o deferimento de tais provas. Nesse contexto, cito trecho da sentença: “(...) A autora alega que era o único meio de prova capaz de elucidar os fatos falsamente imputados aos acusados e a comissão poderia ter solicitado os documentos requeridos e constado como sigilosos, com acesso somente aos procuradores das partes. Nesse ponto, igualmente entendo pela ausência de nulidade. Não era objeto do processo administrativo instaurado o prontuário/relatório médico de usuário do sistema de saúde, mas sim a conduta da autora ao abordar paciente para questionamentos sobre reclamação formulada via 156. (...)”. 4. Por fim, igualmente, não há que se falar em bis in idem, na medida em que as condutas ilícitas e descritas foram enquadradas nas regras atinentes ao caso, com a subsunção do fato à norma, ante as ações da parte autora, ora recorrente, que estavam em contrariedade ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curitiba/PR, art. 207, caput, incisos V e XIII e art. 208, caput, inciso IV, da Lei 1656/58 que assim estabelecem:“Art. 207 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função; (...) V - tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferência pessoais; (...) XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. (...)”.“Art. 208 - Ao funcionário é proibido: (...) IV - promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; (...)”5. Por conseguinte, incorrendo a parte autora em infração aos deveres inerentes à sua função, cabível a aplicação da penalidade, previstas no art. 217, caput da Lei 1656/58, vejamos: “A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada, ou de reincidência. § 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço. § 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens de correntes do exercício do cargo”. Sobre o tema, não há que se falar em discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado do administrador público. In casu, as condutas da parte autora foram reconhecidas como falta grave e foi justificada a pena, sendo aplicados 16 dias de suspensão. Do exame da demanda, conclui-se que a penalidade observou as peculiaridades do caso, de forma que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto adequada e necessária tal medida diante da gravidade da conduta. Dentro deste contexto, o julgado:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADVERTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) O artigo 181, inciso III, do Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Negro (Lei nº 1.318 /2002), dispõe que a discrição é dever do servidor público. b) No caso, após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 002/2017), para apurar a veiculação de informações em redes sociais sobre a aquisição, pessoal, do Prefeito Municipal, de um veículo, foi aplicado ao servidor a pena de advertência. c) É sabido que em relação à punição aplicada, no controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, o Poder Judiciário se limita à verificação estrita da legalidade da atividade administrativa. d) É bem de ver que a aplicação da penalidade de advertência ao servidor não maculou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que da análise dos fatos e das provas dos autos é possível verificar que o Apelante agiu em desacordo com os regramentos atinentes à sua atividade (artigo 181, inciso III, da legislação estatutária). e) Ademais, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção”. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.11.2018)”; 6. Em conclusão, por qualquer ótica que se olhem, não merecem acolhimento os pedidos iniciais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do contido no artigo 46 da Lei nº 9099 /95.