Valer-se do Cargo Público para Lograr Proveito Pessoal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047000 PR

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 117 , IX DA LEI 8.112 /1990). PENA DE DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO ILÍCITO AUFERIDO OU QUE SE TENTOU AUFERIR. INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil , no art. 496 , § 3º , I , prevê que a sentença está sujeita a reexame necessário apenas quando condenar a Fazenda Pública ou garantir proveito econômico à parte adversa em valor superior a 1.000 salários mínimos. 2. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo (TRF4, AG XXXXX-18.2023.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023). 3. Na hipótese dos autos, o juízo de origem procedeu à análise da legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão ao autor, sob o ponto de vista estritamente formal, e concluiu pela ausência de comprovação de elemento do tipo infracional. 4. Para a consumação do tipo do art. 117 , IX , da Lei 8.112 /90, exige-se o dolo específico, qual seja, a intenção determinada do agente, ao utilizar-se das atribuições legais de seu cargo, de fazê-lo para lograr alguma forma de proveito, para ele próprio ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 37526 DF

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    Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. 4. Conduta: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 5. Proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada. Decisão da Comissão Processante amparada no acervo probatório constante do PAD e guarda correta correspondência à previsão normativa aplicável à espécie. 6. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via do mandado de segurança. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. VALIMENTO DO CARGO EM PROVEITO DE TERCEIROS. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Foi instaurado em desfavor do apelante processo administrativo disciplinar que culminou na imposição da penalidade de demissão, por ter se valido do cargo para a obtenção de proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. Nos termos do art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, ao servidor é proibido “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, sob pena de demissão, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, infração para a qual exigem-se, na esteira de precedentes do STJ, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. Precedentes. 3. E tais pressupostos restaram preenchidos no caso. Restou demonstrado no PAD em questão que o apelante, valendo-se da condição de servidor do INSS, o apelante foi dolosamente responsável pela concessão ilegal de benefícios previdenciários em proveito de segurados que a eles não faziam jus, gerando grande prejuízo à autarquia ré, restando caracterizados, portanto, o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal, em proveito de terceiros, e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público. 4. Extraem-se dos depoimentos do acusado e das testemunhas inquiridas a proximidade entre o apelante e o intermediário, que se conheciam previamente, assim como o indevido favorecimento prestado pelo servidor à referida pessoa, que aviou requerimentos administrativos em nome de terceiros sem apresentar os necessários instrumentos de mandato, e concedeu ilicitamente benefícios previdenciários a quem não tinha direito, em total e consciente desprezo às normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso. 5. Os argumentos de inexperiência, falta de treinamento e ausência de qualificação caem por terra frente às conclusões da comissão processante, no sentido de que o servidor ingressou no setor de habilitação ainda em 1992, quando lhe foi ministrado curso de atualização em normas de benefícios/concessão, experiência que o credenciou ao exercício da função de substituição ao chefe da agência em que estava lotado, a partir de 13/09/2002, vindo a assumir a titularidade da referida função em 26/02/2003, dispondo, portanto, de conhecimento e experiência suficientes para que procedesse de forma totalmente diversa no caso. 6. Assim, uma vez caracterizada a infração capitulada no art. 117 , IX da lei nº. 8.112 /90, e sendo a penalidade de demissão a única cominada ao caso, ex vi do art. 132, XIII da mesma lei, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85 , § 11 , do NCPC , na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/06/2016, o que não se verifica nos autos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A TERCEIRO. PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO QUE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE PROVEITO ECONÔMICO DO AGENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor a anulação de sua demissão, fundada nos artigos 132 , incisos IV e XIII e 117 , inciso IX , ambos da Lei nº 8.112 /90 ("improbidade administrativa e"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública"). 2. O processo administrativo disciplinar pode ser instaurado e instruído com base em provas obtidas em investigação criminal, ressalvado o direito do servidor de ver tais provas submetidas ao contraditório em sede administrativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública". Súmula nº 651 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rejeitada a alegação de nulidade da sanção por ausência de condenação judicial do autor por improbidade administrativa. 5. A demissão fundada no artigo 117 , IX , da Lei nº 8.112 /90 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") independe de percepção de vantagem econômica pelo agente público. 6. Houve, no caso, inegável proveito a um contador, que obteve informações sigilosas da Receita Federal por intermédio do autor, que se valeu de seu cargo para prestá-las. Fica rejeitada, portanto, a tese recursal de nulidade por ausência de prova de suposta vantagem econômica havido pelo autor. 7. O autor não demonstrou sua tese de que o envio dessas informações teria por destinatários os próprios contribuintes. Não se trata, portanto, de mera inobservância de formalidades para agilizar um suposto serviço prestado aos contribuintes. O que houve foi o fornecimento indevido de informações sigilosas a terceiro não autorizado a recebê-las. 8. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça. 9. Apelação não provida.

  • TJ-PR - XXXXX20208160182 Curitiba

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    RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 16 DIAS. CONDUTAS QUE INFRINGIRAM OS ARTIGOS 207, CAPUT, INCISOS V E XIII E 208, CAPUT, INCISO IV, DA LEI 1656/58 DE CURITIBA/PR (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA). ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES DO PAD PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHA, CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA EM FACE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITAR TESTEMUNHA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE VÁRIAS IMPUTAÇÕES A UMA ÚNICA CONDUTA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA PENA APLICADA. TESES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE E LEGALIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E IMPEDIMENTO À ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO NA ORDEM DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. DE QUE: “NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOMENTE SE RECONHECE E DECLARA A NULIDADE EM FACE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EM CASO DE FALHAS PROCEDIMENTAIS SEM CONSEQUÊNCIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” ( MS n. 18.572/DF , RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/6/2020, DJE de 18/8/2020). OBSERVÂNCIA NO PAD QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDUTA QUE VIOLOU O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 217, CAPUT DA LEI 1656/58. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para casos como o presente, o C. Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões análogas à presente, firmou entendimento de que inexiste nulidade na inversão da oitiva das testemunhas, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa, devendo ser cabalmente comprovado o prejuízo daí decorrente, o que não é o caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TERMO DE INDICIAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INVERSÃO DA ORDEM DE OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 128 LEI N. 8.112 /1990 NÃO VIOLADO.I - Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado dos Transportes, consubstanciado na imposição de penalidade de demissão do cargo de agente administrativo do quadro do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por inobservância dos comandos inscritos nos artigos 116 , III e IX , e 117 , IX , da Lei n. 8.112 /1990, conforme apurado no Processo Disciplinar n. 50600.009940/2010-53.II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.III - A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Súmula n. 641 /STJ.IV - Nulidade por cerceamento de defesa e inversão na ordem da ouvida das testemunhas não demonstrado. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief em caso de falhas procedimentais sem consequências ao exercício do direito de defesa.V - Compreendida a conduta do Impetrante nas disposições dos artigos 116 , III e IX , e 117 , IX , da Lei n. 8.112 /1990 - violação ao dever de observância das normas e regulamentos, e manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa da demissão.VI - Ausência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112 /1990, dada a gravidade dos ilícitos praticados pelo Impetrante.VII - Ordem denegada. ( MS n. 18.572/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/8/2020.)”2. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste nulidade a ser declarada, isso porque o procedimento do processo administrativo disciplinar em questão, qual seja, nº 01- 070.076/2019, seguiu regularmente seu rito e a comissão processante chegou à conclusão de que houve ofensa às normas dispostas no art. 207, caput, incisos V e XIII e art. 208, caput, inciso IV, da Lei 1656/58. Conforme consta dos autos, a parte autora deveria ter prestado os serviços públicos na área da saúde com a devida urbanidade e zelo necessários e que lhe cabem correspondentes ao bom e adequado atendimento, todavia, em sentido contrário, optou por confrontar usuário dos serviços, em razão de a usuária ter realizado reclamação junto ao órgão público (tel. 156). Assim, subsumindo-se o fato à norma, cabível a penalidade a ela correspondente. 3. Por oportuno, consigno que é defeso ao Judiciário a incursão no mérito administrativo do PAD. Assim, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a parte autora não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373 , I do CPC , pois não restou demonstrada a existência de ofensas/violações aptas a declarar qualquer nulidade. A juntada do prontuário médico e oitiva da usuária que reclamou do mau atendimento não foram indispensáveis ao deslinde daquele feito, não sendo comprovado qual seria a alteração substancial no panorama fático que justificasse o deferimento de tais provas. Nesse contexto, cito trecho da sentença: “(...) A autora alega que era o único meio de prova capaz de elucidar os fatos falsamente imputados aos acusados e a comissão poderia ter solicitado os documentos requeridos e constado como sigilosos, com acesso somente aos procuradores das partes. Nesse ponto, igualmente entendo pela ausência de nulidade. Não era objeto do processo administrativo instaurado o prontuário/relatório médico de usuário do sistema de saúde, mas sim a conduta da autora ao abordar paciente para questionamentos sobre reclamação formulada via 156. (...)”. 4. Por fim, igualmente, não há que se falar em bis in idem, na medida em que as condutas ilícitas e descritas foram enquadradas nas regras atinentes ao caso, com a subsunção do fato à norma, ante as ações da parte autora, ora recorrente, que estavam em contrariedade ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Curitiba/PR, art. 207, caput, incisos V e XIII e art. 208, caput, inciso IV, da Lei 1656/58 que assim estabelecem:“Art. 207 - São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função; (...) V - tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferência pessoais; (...) XIII - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública. (...)”.“Art. 208 - Ao funcionário é proibido: (...) IV - promover manifestações de apreço ou de desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas; (...)”5. Por conseguinte, incorrendo a parte autora em infração aos deveres inerentes à sua função, cabível a aplicação da penalidade, previstas no art. 217, caput da Lei 1656/58, vejamos: “A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave, devidamente fundamentada, ou de reincidência. § 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço. § 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens de correntes do exercício do cargo”. Sobre o tema, não há que se falar em discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado do administrador público. In casu, as condutas da parte autora foram reconhecidas como falta grave e foi justificada a pena, sendo aplicados 16 dias de suspensão. Do exame da demanda, conclui-se que a penalidade observou as peculiaridades do caso, de forma que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto adequada e necessária tal medida diante da gravidade da conduta. Dentro deste contexto, o julgado:“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADVERTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) O artigo 181, inciso III, do Estatuto dos Servidores Municipais de Rio Negro (Lei nº 1.318 /2002), dispõe que a discrição é dever do servidor público. b) No caso, após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 002/2017), para apurar a veiculação de informações em redes sociais sobre a aquisição, pessoal, do Prefeito Municipal, de um veículo, foi aplicado ao servidor a pena de advertência. c) É sabido que em relação à punição aplicada, no controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, o Poder Judiciário se limita à verificação estrita da legalidade da atividade administrativa. d) É bem de ver que a aplicação da penalidade de advertência ao servidor não maculou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que da análise dos fatos e das provas dos autos é possível verificar que o Apelante agiu em desacordo com os regramentos atinentes à sua atividade (artigo 181, inciso III, da legislação estatutária). e) Ademais, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção”. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.11.2018)”; 6. Em conclusão, por qualquer ótica que se olhem, não merecem acolhimento os pedidos iniciais, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do contido no artigo 46 da Lei nº 9099 /95.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260483 SP

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    do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função... ao inciso IV do artigo 133 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função) e inciso IX do artigo 132 (manter conduta compatível com a moralidade administrativa)... Ora, por si só, o artigo 147, inciso XIII, do Estatuto do servidor prevê que a pena de demissão é aplicável em caso de transgressão ao inciso IV do artigo 133 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981601331 Pérola XXXXX-96.2019.8.16.01331 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO SOBRE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE PRESCINDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-96.2019.8.16.0133 /1 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023)

    Encontrado em: CONDUTA DE VALER-SE DE CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM TIPIFICADA NA LEI 8.112 /90. IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.1... "Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117 , IX , e 132 , IV , da Lei n. 8.112 /1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da... Em que pesem serem módicos os valores, os fatos subsumem-se à descrição legal, pois caracterizam a obtenção de vantagem para proveito pessoal, ou seja, para fins particulares

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX81345133001 MG

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - OPERAÇÃO "MUTATIS MUTANDIS" - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - MAGISTRADO - REJEIÇÃO - ATUAÇÃO DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL JUNTO A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE - COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DO PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEGALIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO DE PROPINA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. Em razão da independência das instâncias administrativa e criminal, não há qualquer óbice ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar antes do trânsito em julgado da ação penal. Nos termos do art. art. 298, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, se o interesse público o exigir, como no caso em exame, a comissão processante poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito. A investigação contra o recorrente originou-se da operação Mutatis Mutandis, deflagrada em razão de pedido expresso formulado pelo Corregedor-Geral de Justiça à época. Antes da autorização para as interceptações telefônicas, foi realizado um levantamento do patrimônio dos acusados, a fim de demonstrar a incompatibilidade do respectivo patrimônio com o salário recebido em razão do cargo de Oficial de Justiça, não havendo que se falar que a tese de acusação se baseia em uma denúncia anônima e exclusivamente em declarações dos supostos corruptores. Nos termos do art. 7º-A, da Resolução nº 646/2010, o Centro de Segurança Institucional (CESI) poderá contar com a Assessoria da Polícia Civil, à qual competirá, dentre outras funções, prestar assessoria ao Corregedor-Geral de Justiça nas investigações policiais de interesse do Tribunal de Justiça e acompanhar, por solicitação do Corregedor- Geral de Justiça, os procedimentos investigatórios que envolvam servidores na condição de investigados. Nos termos da firme jurisprudência do STJ e do STF, a disponibilização dos áudios de interceptação telefônica pode ser realizada no processo de origem, quando a prova é emprestada. Além disso, nem mesmo a transcrição completa das conversas interceptadas é exigida, bastando, para tanto, as partes necessárias para a formação do juízo acerca da condenação ou da denúncia. Restou provado através da prova testemunhal, bem como através das transcrições das conversas telefônicas, que o recorrente utilizava-se do cargo de Oficial de Justiça para solicitar/exigir vantagem indevida, a fim de cumprir mandados de busca e apreensão de veículos. Provado nos autos a autoria e materialidade das condutas ilícitas previstas na Lei Complementar nº 59 /2001, art. 274, IV ("opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços"), VIII ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado") e XI ("aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições"), correta a aplicação da pena de demissão ao servidor.

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX20188130000

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    EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - OPERAÇÃO "MUTATIS MUTANDIS" - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - MAGISTRADO - REJEIÇÃO - ATUAÇÃO DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL JUNTO A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LEGALIDADE - COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DO PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - LEGALIDADE - OFICIAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO DE PROPINA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. Em razão da independência das instâncias administrativa e criminal, não há qualquer óbice ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar antes do trânsito em julgado da ação penal. Nos termos do art. art. 298, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, se o interesse público o exigir, como no caso em exame, a comissão processante poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito. A investigação contra o recorrente originou-se da operação Mutatis Mutandis, deflagrada em razão de pedido expresso formulado pelo Corregedor-Geral de Justiça à época. Antes da autorização para as interceptações telefônicas, foi realizado um levantamento do patrimônio dos acusados, a fim de demonstrar a incompatibilidade do respectivo patrimônio com o salário recebido em razão do cargo de Oficial de Justiça, não havendo que se falar que a tese de acusação se baseia em uma denúncia anônima e exclusivamente em declarações dos supostos corruptores. Nos termos do art. 7º-A, da Resolução nº 646/2010, o Centro de Segurança Institucional (CESI) poderá contar com a Assessoria da Polícia Civil, à qual competirá, dentre outras funções, prestar assessoria ao Corregedor-Geral de Justiça nas investigações policiais de interesse do Tribunal de Justiça e acompanhar, por solicitação do Corregedor- Geral de Justiça, os procedimentos investigatórios que envolvam servidores na condição de investigados. Nos termos da firme jurisprudência do STJ e do STF, a disponibilização dos áudios de interceptação telefônica pode ser realizada no processo de origem, quando a prova é emprestada. Além disso, nem mesmo a transcrição completa das conversas interceptadas é exigida, bastando, para tanto, as partes necessárias para a formação do juízo acerca da condenação ou da denúncia. Restou provado através da prova testemunhal, bem como através das transcrições das conversas telefônicas, que o recorrente utilizava-se do cargo de Oficial de Justiça para solicitar/exigir vantagem indevida, a fim de cumprir mandados de busca e apreensão de veículos. Provado nos autos a autoria e materialidade das condutas ilícitas previstas na Lei Complementar nº 59 /2001, art. 274, IV ("opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços"), VIII ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado") e XI ("aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições"), correta a aplicação da pena de demissão ao servidor.

  • TJ-RR - Remessa Necessária: RemNec XXXXX20218230010

    Jurisprudência • Decisão • 

    XII - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da função pública;(...)... Desta forma, não há coerência entre a conduta atribuída à servidorae a tipificação contida no inciso XII, do art. 110, da LCE nº 053/01:‘XII - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou... E com que auxílio a servidorateria se valido do cargo ou função, com o intuito de lograr proveito pessoal ou de outrem

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