Vedação Ao Venire Contra Factum Proprium em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300221405

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMISSÃO DE BOLETO POSTERIORMENTE AO ENVIO DA MISSIVA ENVIADA À CONSUMIDORA, COMUNICANDO A RESCISÃO. ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela consumidora para restabelecimento do plano de saúde contratado. 2. Rescisão unilateral da operada de saúde, alegando a inadimplência da autora no mês de junho de 2022. 3. Emissão posterior de boleto da mensalidade de setembro de 2022e aceitação do pagamento efetuado pela segurada. 4. Comportamento contraditório da operadora de saúde. Vedação ao venire contra factum proprium. Violação aos deveres de lealdade, confiança e probidade.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7 /STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218205108

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    ao venire contra factum proprium, requereu a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, pois não há nos autos ausência de prova de quitação do débito, pela inexistência dos danos materiais... partes deve incidir a aplicação do Decreto Estadual nº 21.860/2010, aduziu que o autor realizou saques com o cartão de crédito, pleiteou pelo descabimento da inversão do ônus da prova, alegou também a vedação ao venire contra... Entendimento contrário conduziria a inaceitável conclusão de que é possível o contratante desfazer um negócio, mesmo tendo se beneficiado dele, em ofensa ao venire contra factum próprio , corolário da

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do direito à indenização já que a Autarquia Estadual não invadiu as propriedades porque estas foram doadas pelos respectivos proprietários, uma vez que os Recorrentes não comprovaram que foram enganados ao assinarem os Compromissos de Doação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 /STJ.IV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166 , IV , do CC/02 ).Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00091770001 Contagem

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    EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260604 Sumaré

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    Ação Declaratória. Autor que não produz provas de suas alegações. Descumprimento do artigo 373 , I , do CPC . Ônus que não cumprido acarreta a improcedência da ação. Impossibilidade de o autor pretender atentar contra "factum proprium", pois resta clara a proibição de "venire contra factum proprium" que, na realidade, protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente – Havendo real contradição entre dois comportamentos, não é admissível dar eficácia à conduta posterior. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 Campo Grande

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    PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO - RECONHECIMENTO EXPRESSAMENTE MANIFESTADO EM CONTESTAÇÃO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. 2. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. Postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.*

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20145030106 MG XXXXX-59.2014.5.03.0106

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A regra da vedação à expressão latina venire contra factum proprium proíbe às partes comportamentos processuais contraditórios, sob pena de violação aos princípios da lealdade processual (princípios da confiança e da cooperação), e à cláusula geral de proteção da boa-fé objetiva - artigos 113 , 187 e 422 do CC .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICADO. VEDAÇÃO AO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O DNIT, em duas ocasiões, agiu de forma contraditória, gerando no servidor, em um primeiro momento, legítima expectativa de que teria seu pleito recursal ao resultado do processo de promoção e progressão funcionais plenamente analisado e, em um segundo momento, frustrando esta mesma perspectiva. 2. Espera-se que a Administração Pública, tanto nas relações firmadas com os administrados como naquelas firmadas com seus próprios servidores, adote comportamentos coerentes e, no caso em apreço, a conduta administrativa representa violação não apenas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, em seu corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 3. Em virtude da infringência de diversos princípios norteadores da atuação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 50610.006628/2019-27 a contar da página 22 e determinar a renovação dos atos administrativos a partir de então.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DOS EXECUTADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DO ?VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM?. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (STJ, AgInt no REsp n. 1.472.899/DF , DJe de 1/10/2020). 2. Incorre a agravada em vedado comportamento contraditório ao postular o depoimento pessoal dos executados em audiência de instrução e julgamento, quando, em momento anterior, já havia dispensado a produção dessa mesma prova, por reputá-la desnecessária, ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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