Writ Interposto Contra Lei em Tese em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida que conheceu os pedidos formulados por Brasil Tronic Comércio de Eletroeletrônicos EIRELI, ora agravado, em sede de apelação cível proposta contra da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 2.O cerne da questão busca esclarecer se o requerimento de cessação da cobrança de ICMS/DIFAL feita por meio de interposição de Mandado de Segurança é devido ou se a impetração do writ não é cabível, por ser contra lei em tese, situação que não é permitida pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 3.O mandado de segurança impetrado em razão de lei estadual que instituiu a cobrança de ICMS sobre a Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ostenta caráter preventivo, não atraindo o óbice da Súmula 266 /STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.Não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada. 5.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Caucaia

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 da LEI Nº 11.343 /06, ART. 180 , DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS, QUE FOI DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR AO PRESENTE WRIT. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia ¿ Ceará, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ocorre que este writ trata de mera repetição de um dos pleitos formulado no habeas corpus de nº XXXXX-32.2022.8.06.0000 , que foi impetrado em data anterior à presente ação, 14/12/2022, e que se encontra pendente de julgamento. 3. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, em evidente litispendência. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20158190000 201500406103

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 543-C , § 7º DO CPC/73 E SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CONFRONTAVA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.105.442/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DO WRIT NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ATO JUDICIAL EIVADO DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER, APTO A CAUSAR DANOS GRAVES À PARTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, O ÚNICO RECURSO CABÍVEL PARA SUSCITAR EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73 É O AGRAVO INTERNO. RECURSO JÁ INTERPOSTO PELO ESTADO NO CASO CONCRETO. IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A TESE INDICADA PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E AQUELA SUSCITADA NO REFERIDO RECURSO. DISTINGUISHING. ENTE ESTATAL QUE DEDUZIU OUTRAS ALEGAÇÕES NO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NÃO RELACIONADAS COM A TESE REPETITIVA INDICADA. TERATOLOGIA DO DECISUM. PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DOS VICE-PRESIDENTES DO TJRJ. ART. 3º, I, ALÍNEA E DO REGIMENTO INTERNO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS). TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190 /2022. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. Afastam-se as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, eis que, no caso, não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. 2. Deve ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL com base no princípio da anterioridade do exercício, diante da edição da Lei Complementar n.º 190 /2022, visto que, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação. 3. Segurança denegada. 4. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047121

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei 12.016 /2009. 2. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, aferível de plano ou ato coator concreto ou iminente, o indeferimento da exordial do writ é medida que se impõe.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228050001 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANDARO 4X4 PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado (s): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2023. não COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Controvérsia sobre aplicação do princípio da anualidade. Lei complementar 190 /2022, regulamenta nacionalmente à destinação do imposto, não criando nem majorando o tributo. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. 1. O Mandado de Segurança cinge-se à discutir o direito do Impetrante a não se sujeitar-se à exação estatal, em relação ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizado no Estado da Bahia a partir do exercício de 2023, em observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA”. 2. A controvérsia exsurge no contexto da edição da Lei complementar 190 /2022, apenas em 5 de janeiro do corrente ano, uma vez que o STF, ao julgar a ADI 5469 , modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2022, na expectativa de ser editada lei evitasse a solução de continuidade na cobrança do tributo. 3. Liminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese afastada, em razão da pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal, ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial. 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que compete ao Secretário da Fazenda, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração tributária e financeira do Estado, organizando e orientando a realização das referidas atividades. 5. No mérito, discute-se, especificamente, a incidência do princípio da anterioridade em relação à Lei Complementar 190/2022, de 05/01/2022, debatendo se a edição desta norma representaria a instituição ou majoração de tributo, hipótese que, se configurada, exigiria o respeito ao princípio da anterioridade. 6. O Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta das ADIs 7066 7070, 7075 e 7078, em sede de tutela provisória, proferiu decisão que apreciou incidentalmente a possibilidade da cobrança do DIFAL, no exercício de 2022, ou seja, após a edição da Lei Complementar 190 /2022. A decisão, da Lavra do Min. Alexandre de Morais, pontuou que: “A EC 87 /2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.” (grifos acrescidos). 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste TJBA, sedimentou-se no sentido de não exigir a aplicação do princípio da anterioridade tributária, uma vez o diploma não instituiu nem majorou tributo. 8. Finalmente, ainda que se considerasse necessária a incidência do princípio da anterioridade, constata-se que houve a edição da Lei estadual nº 14.415/2021, dando nova redação a dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, em conformidade com o Convênio ICMS-DIFAL 236/2021 e com a Lei 190/2022. Atendida, pois, o princípio da anterioridade. 9. Por conseguinte, não se constata a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança em favor do impetrante, uma vez que houve a aplicação correta da norma constitucional e tributária. 10. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-41.2022.8.05.0001, em que figuram como Impetrante DANDARO 4X4 PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e como Impetrado o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20228172001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-89.2022.8.17.2001 APELANTE:MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA APELADO:ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR:DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A tese firmada pelo STF a respeito da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL foi definida no julgamento do RE nº 1287019/DF, o qual atacou decisão proferida em Mandado de Segurança, inexistindo qualquer discussão acerca do cabimento do writ para discutir a cobrança do ICMS/DIFAL previsto na EC 87 /2015, tampouco manifestação nesse sentido pelo Relator em seu voto, demonstrando ser cabível a impetração da ação para discutir a referida exação. 2. A própria Corte Suprema reconheceu a possibilidade de ajuizamento do Remédio Constitucional, visando o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL, adequado o mandamus impetrado no 1º grau. Precedentes desta 4ª Câmara de Direito Público. 3. Portanto, dá-se provimento ao presente Recurso de Apelação no sentido de anular a sentença combatida e, evitando supressão de instância, devolver os autos para o juízo originário analisar a matéria de fundo apresentada. 4. Decisão Unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação Nº XXXXX-89.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, voto e demais elementos constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 2022001101243

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. - Impetrante que objetiva afastar a aplicação do Convênio ICMS nº. 42/16 e da Lei nº 8.645 /19, que instituíram a cobrança do chamado Fundo Orçamentário Temporário (FOT) - Sentença vergastada que denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I do Código de Processo Civil , condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais - Apelo interposto pela impetrante que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade - Questão controvertida que versa sobre legalidade/constitucionalidade de norma que já está sendo objeto de análise na ADI de nº. 5.635/RJ , ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal - Prudência que determina o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a finalização do referido julgamento. Precedentes deste Tribunal. DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA SOBRESTADO O JULGAMENTO DO RECURSO, AGUARDANDO-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº. 5.635/RJ .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 2021001107771

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FUNDO ESTADUAL DE EQULÍBRIO FISCAL (FEEF). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ATOS NORMATIVOS ABSTRATAMENTE CONSIDERADOS. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença denegatória de segurança em mandado de segurança coletivo que ataca genericamente a obrigatoriedade legal de recolhimento de valores ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016. 2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo. Violação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STF e do TJRJ. 3. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ex vi dos arts. 485 , § 3º e 1.013 , § 1º , do CPC . Extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Recurso não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-66.2019.3.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ASSENTADA EM ANTERIOR REGISTRO DE INCIDÊNCIA AO ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Conquanto não ultimado o julgamento do RE 635.659 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343 /2006, revela-se desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio como causa hábil a configurar reincidência e afastar a incidência do redutor do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . 3. Não se afigura razoável permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência 4. Além de aparente contrariedade com a própria teleologia da Lei 11.343 /2006, no que diz respeito à forma de tratamento que deve ser conferida ao usuário de drogas, deve-se ponderar ainda que a reincidência depende, segundo consolidada jurisprudência desta Corte, da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que, em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343 /2006 não ocorre. 5. Cumpre registrar que, nos termos do art. 63 do Código Penal , verifica-se a reincidência “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior” (grifo nosso). Portanto, o conceito de reincidência reclama a condenação pela prática de um segundo crime após anterior com trânsito em julgado – e não contravenção penal, por exemplo. 6. O art. 28 da Lei 11.343 /2006, por não cominar pena de reclusão ou detenção, não configura crime nos termos da definição contida na Lei de Introdução ao Código Penal , e, assim, não tem a condão de gerar reincidência, instituto disciplinado no Código Penal . 7. Agravo regimental desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo