PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANDARO 4X4 PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado (s): ADALBERTO GRIFFO JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2023. não COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Controvérsia sobre aplicação do princípio da anualidade. Lei complementar 190 /2022, regulamenta nacionalmente à destinação do imposto, não criando nem majorando o tributo. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. 1. O Mandado de Segurança cinge-se à discutir o direito do Impetrante a não se sujeitar-se à exação estatal, em relação ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizado no Estado da Bahia a partir do exercício de 2023, em observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA”. 2. A controvérsia exsurge no contexto da edição da Lei complementar 190 /2022, apenas em 5 de janeiro do corrente ano, uma vez que o STF, ao julgar a ADI 5469 , modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2022, na expectativa de ser editada lei evitasse a solução de continuidade na cobrança do tributo. 3. Liminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese afastada, em razão da pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal, ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial. 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que compete ao Secretário da Fazenda, dentre outras atribuições, auxiliar o Chefe do Poder Executivo na função de administração tributária e financeira do Estado, organizando e orientando a realização das referidas atividades. 5. No mérito, discute-se, especificamente, a incidência do princípio da anterioridade em relação à Lei Complementar 190/2022, de 05/01/2022, debatendo se a edição desta norma representaria a instituição ou majoração de tributo, hipótese que, se configurada, exigiria o respeito ao princípio da anterioridade. 6. O Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta das ADIs 7066 7070, 7075 e 7078, em sede de tutela provisória, proferiu decisão que apreciou incidentalmente a possibilidade da cobrança do DIFAL, no exercício de 2022, ou seja, após a edição da Lei Complementar 190 /2022. A decisão, da Lavra do Min. Alexandre de Morais, pontuou que: “A EC 87 /2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.” (grifos acrescidos). 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste TJBA, sedimentou-se no sentido de não exigir a aplicação do princípio da anterioridade tributária, uma vez o diploma não instituiu nem majorou tributo. 8. Finalmente, ainda que se considerasse necessária a incidência do princípio da anterioridade, constata-se que houve a edição da Lei estadual nº 14.415/2021, dando nova redação a dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, em conformidade com o Convênio ICMS-DIFAL 236/2021 e com a Lei 190/2022. Atendida, pois, o princípio da anterioridade. 9. Por conseguinte, não se constata a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança em favor do impetrante, uma vez que houve a aplicação correta da norma constitucional e tributária. 10. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-41.2022.8.05.0001, em que figuram como Impetrante DANDARO 4X4 PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e como Impetrado o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA