TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060001 Fortaleza
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida que conheceu os pedidos formulados por Brasil Tronic Comércio de Eletroeletrônicos EIRELI, ora agravado, em sede de apelação cível proposta contra da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 2.O cerne da questão busca esclarecer se o requerimento de cessação da cobrança de ICMS/DIFAL feita por meio de interposição de Mandado de Segurança é devido ou se a impetração do writ não é cabível, por ser contra lei em tese, situação que não é permitida pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 3.O mandado de segurança impetrado em razão de lei estadual que instituiu a cobrança de ICMS sobre a Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ostenta caráter preventivo, não atraindo o óbice da Súmula 266 /STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.Não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada. 5.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator