I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Ante a inexistência dos documentos relativos à jornada de trabalho efetivamente trabalhada pelo reclamante, restou evidenciado nos autos que o autor laborava em dias destinados ao seu repouso, sem obedecer, portanto, ao regime 12x36 previsto na norma coletiva de trabalho. Assim, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária trabalhada, em razão prática habitual de horas extras e da descaracterização do regime laboral acordado coletivamente pelos sindicatos das categorias profissional e econômica representativas das partes, na forma da Súmula 85, IV, e jurisprudência pacífica do C. TST. Recurso provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. DIVISOR. Considerando que a jornada de 12x36 horas foi descaracterizada, resta prejudicada a adoção do divisor 180 previsto na norma coletiva. Não se pode admitir que o trabalhador pretenda que a jornada especial seja descaracterizada apenas para o fim de receber horas extras e ao mesmo tempo manter a adoção do divisor especial da jornada 12x36. Sentença mantida, no particular. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR.PLUS SALARIAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÃO. Restando comprovado o objetivo do empregador em aglutinar em um único empregado as tarefas de duas ou mais funções distintas entre si, ficará caracterizado o acúmulo de funções, ensejando ao obreiro o direito de recebimento das diferenças salariais. Recurso provido. IV - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Subsistindo controvérsias quanto às verbas rescisórias devidas, não é procedente o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso não provido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-72.2023.5.08.0114 ROT; Data: 14/06/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA )