TJ-GO - XXXXX20218090149
APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-67.2021.8.09.0149 Comarca : Trindade Apelante : Elismar Marques da Silva Filho Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Apelante : Ministério Público do Estado de Goiás Apelado : Elismar Marques da Silva Filho Relator : Sebastião José de Assis Neto ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA DUPLO APELO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVO. ART. 157 , § 2º , INCISO V , E § 2º-A, DO CP , DESCLASSIFICADO PARA O ART. 180 , CAPUT, DO CP . CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 157 , § 2º , V , E § 2º-A, DO CP . DOSIMETRIA. 1) Incabível a pretensão ministerial, quando a prova produzida durante a instrução criminal não logrou êxito em demonstrar a conduta mais grave, remanescendo dúvidas a respeito da prática do crime de roubo majorado, mantém-se a desclassificação da imputação constante da denúncia (art. 157 , § 2º , V e 2º-A, CP ), para o delito de receptação, tipificado pelo art. 180 , caput, do CP . 2) Havendo inconsistência na avaliação das circunstâncias judiciais, imperiosa a redução da pena-base. 3) Viável o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado confessou a prática do delito de receptação perante a autoridade judiciária. 4) Apelos conhecidos, desprovido o ministerial e provido o defensivo, para reduzir a sanção corpórea e a pena de multa impostas.
Encontrado em: Verbera, também, que "não há nenhum álibi e nem foi apontada outra pessoa que poderia ser o autor do roubo.