TRT-3 - ROT XXXXX20225030020
SUCESSÃO TRABALHISTA PELA CISÃO PARCIAL E POSTERIOR VENDA DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE EMPRESA ESTATAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO POLO PATRONAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRANSFERÊNCIA CONSIDERANDO A PREJUDICIALIDADE AO CONTRATO DO AUTOR DIANTE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISPENSA IMOTIVADA. Restou comprovado nos autos que o autor foi admitido, mediante prévia aprovação em concurso público, pela 1ª reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, empresa estatal de âmbito federal, cindida parcialmente com a formação de subsidiária integral com abrangência na Superintendência Regional de Belo Horizonte (STU-BH), sendo criada a CBTU/MG. Não existe óbice jurídico à venda da 2ª ré CBTU/MG (atual METRO BH S.A.), resultando em desestatização de empresa estatal. É de se considerar, portanto, que o desinvestimento em tela implica destacar do âmbito/estrutura da Administração Pública Federal Indireta a CBTU/MG, que assim não mais se submete ao regime jurídico que pauta a atuação das empresas estatais. No entanto, apesar de a contratação do autor pela CBTU não implicar vínculo empregatício com a empresa sucessora e, à medida que a subsidiária foi objeto de desinvestimento, houve comutação da natureza jurídica dos empregos até então ocupados, não mais subsistindo o caráter público regido pela natureza/especificidade da empregadora enquanto sociedade integrante da Administração Pública Indireta. Mas isso não impede o dever de garantia aos empregados contratados pela CBTU, mediante concurso público, da manutenção das condições contratuais, inclusive a que impede a dispensa imotivada sem a realização de procedimento administrativo. Apesar de a venda da CBTU/MG (atual METRO BH S.A.) acarretar, de pleno direito, a completa desvinculação da empresa do grupo econômico originário, operando-se cabal dissociação da empresa perante o arcabouço jurídico que adstringe a atuação das empresas estatais, o direito dos empregados da CBTU devem ser resguardados, e, como no presente caso, diante da prejudicialidade da sucessão empresarial implementada, o autor tem direito à manutenção do polo patronal da relação de emprego, com a permanência no bojo da CBTU remanescente, de modo que a sucessão trabalhista não pode prejudicar o contrato de trabalho do autor, devendo ser preservados os direitos incorporados à esfera jurídica dos trabalhadores admitidos sob a alçada dos regulamentos e normas vigentes quando da contratação. Devida a reintegração do autor aos quadros da CBTU, 1ª reclamada.