EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO DESPACHO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ARTIGO 921 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO LEVADA A EFEITO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTES. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM OITIVA DO RECORRENTE PRONUNCIANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. I. Preliminar de Nulidade da Sentença: Na hipótese, analisando a tramitação dos autos no Juízo de origem, verificou-se que à fl. 156, consta requerimento do Recorrente de suspensão do feito por 90 (noventa dias) para busca de bens do executado, o que restou deferido, nos termos do Despacho de fl. 157, sobrevindo, posteriormente, novo requerimento de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 152), com o mesmo desiderato, sendo deferido o requerimento com base no artigo 921 , inciso III , § 1º , do Código de Processo Civil , conforme se verifica do Despacho (fl. 163) proferido em 21/09/2016, ocasião em que restou consignado que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem qualquer manifestação do Recorrente, teria início, automaticamente, a contagem do prazo prescrição intercorrente. O Recorrente, entretanto, somente restou intimado do referido pronunciamento, na data de 10/10/2022, consoante Certidão de fl. 168, sendo que, na sequência, houve a prolação da Sentença objurgada, na data de 07/12/2022, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. I.I. Merece prosperar arguição preliminar de nulidade da Sentença, decorrente de error in procedendo, notadamente, em razão da ausência de intimação da parte, de forma contemporânea, ao Despacho que deflagrou o procedimento de suspensão do feito preconizado no artigo 921 , do Código de Processo Civil , em sua redação anterior à alterações promovidas pela Lei Federal 14.195 /2021, bem como, ante a inadvertida prolação de Sentença sem a oitiva das partes, suscitando matéria de ordem pública alusiva à ocorrência de prescrição intercorrente, configurando decisão surpresa, em afronta às normas preconizadas nos artigos 9º e 10 , ambos do Código de Processo Civil . I. II. Preliminar acolhida para anular a Sentença de Primeiro Grau.