EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA - PRISÃO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inexistindo qualquer prejuízo suportado pelo Paciente em virtude da realização da Audiência de Custódia no formato virtual, deve ser invocado o brocardo latino do pás de nullitté sans grief. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , e dos arts. 310 , 312 e 313 , todos do Código de Processo Penal . 3. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , além da aplicação do art. 313 , inciso I , do mesmo Diploma Legal, já que o delito de furto qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 5. Nos termos do que dispõe o art. 282 , inciso II , do CPP , apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os ato s instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. É impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, uma vez que a fixação desta, assim como do regime prisional, decorre da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal e, além disto, esta é uma questão que dependerá da análise completa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , no momento de prolação da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. 7. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação ao mencionado princípio constitucional. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.