EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS EM MOMENTO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Demonstrado nos autos que, à época do fato gerador da penalidade aplicada, o contribuinte indicado na Certidão de Dívida Ativa já havia alienado o imóvel a terceiros, não havendo comprovação de que tenha praticado a infração imputada, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, afastando a exigência do débito tributário. 2 - Sentença mantida. Recurso desprovido.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOMÍNIO PROVADO. OCUPAÇÃO PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR. POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO. SÚMULAS 4 E 5, DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. Propriedade de imóvel hipotecado adquirida por arrematação em execução extrajudicial. Resolução do contrato firmado entre o credor hipotecário e os antigos adquirentes. Réus formalmente comunicados de que o imóvel seria alienado por meio de leilão. Obrigação dos réus em devolver o imóvel aos autores. Domínio dos autores comprovado pela certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Ação de anulação de hasta pública julgada improcedente, em segundo grau. Honorários advocatícios reajustados para montante razoável que bem remunera o advogado, em função da baixa complexidade da causa. Recurso parcialmente provido.
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL A TERCEIROS. INDÍCIOS DE OCUPAÇÃO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PREJUÍZO AOS NOVOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA CEF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pela CEF, baseando-se em cópia da escritura do imóvel em questão, na qual consta o registro de sua arrematação, em 21/11/1991, realizada no âmbito do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto Lei n. 70 /66. 2. O juízo a quo entendeu caracterizada a superveniente perda do interesse de agir da CEF por verificar que o imóvel objeto da presente lide já fora por ela vendido a terceiros, em 17/06/2002, conforme consta do Contrato de Compra e Venda de Imóvel. 3. A ação de imissão de posse é uma demanda petitória utilizada para que o adquirente da propriedade por meio de título registrado consiga investir-se na posse pela primeira vez, afastando a resistência do detentor de entregá-la. 4. Como se verifica em certidão de oficial de justiça de 23/05/2002, quando da diligência para cumprimento do mandado de imissão de posse, o imóvel encontrava-se ocupado pela parte Ré, que, "em contato com este Oficial, não mostrou ânimo em desocupá-lo de moto próprio, inobstante tomar conhecimento do teor da decisão contida nas peças processuais", sendo solicitado "fazer uso da cláusula de arrombamento, remoção e requisição de força policial". 5. Em manifestação sobre a certidão, em 07/11/2003, a CEF informou que a ocupação indevida pela parte Ré vinha causando prejuízos aos novos mutuários, adquirentes do imóvel desde 17/06/2002, anexando em sequência o contrato de financiamento e a Planilha de Evolução a ele referente. 6. Tendo em vista o panorama fático que se apresenta nos autos, não se pode pretender caracterizada a ausência de interesse de agir, conquanto ainda há indícios de que a ora Apelada resiste em desocupar o imóvel, impedindo que a CEF ou os eventuais novos proprietários, como é o caso, invistam-se em sua posse. 7. Necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. 8. Apelação da CEF provida.
A10024060438249007A EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - OCUPAÇÃO DO BEM PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A ação reivindicatória visa à proteção de quem, sem ter a posse, tem o direito a ela, ou seja, o jus possidendi. A existência de irregularidades no processo de arrematação deve ser discutida em ação diversa, não se mostrando como óbice à imissão na posse do imóvel pelo novo proprietário.
A10433082631402002A EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - OCUPAÇÃO DO BEM PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A ação reivindicatória visa à proteção de quem, sem ter a posse, tem o direito a ela, ou seja, o jus possidendi. A existência de irregularidades no processo de arrematação deve ser discutida em ação diversa, não se mostrando como óbice à imissão na posse do imóvel pelo novo proprietário. _____________________________________________________________
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - POSSE PRECÁRIA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS - TAXA DE OCUPAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Havendo harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo preceitua o art. 38 do Decreto-Lei 70 /66, o terceiro adquirente de boa-fé tem o direito ao recebimento de taxa mensal de ocupação pelo período correspondente ao uso indevido do imóvel pelos então possuidores, compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e sua efetiva imissão na posse. Não havendo abuso no direito de ação, tampouco configurado o dolo processual dos Recorrentes, não há de se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL COBRADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. É certo que o art. 1º , parágrafo único , da Lei n. 8.245 /1991 excluiu a sua aplicação às locações de imóveis de propriedade da União. Contudo, mais certo, ainda, é que o art. 20 do Decreto-Lei n. 9.760 /1946, que dispôs sobre os imóveis da União, autorizou a aplicação de outros remédios de direito comum "Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações". 2. Assim, aplicável, ao caso dos autos, o disposto no art. 884 do Código Civil que veda o enriquecimento sem causa e obriga a restituição do "indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 3. Hipótese em que é devida a condenação do ocupante do imóvel, objeto de desapropriação por utilidade pública, ao pagamento de valor correspondente ao último aluguel cobrado pelo antigo proprietário (R$ 4.849,27), por cada mês em que tal fato ocorreu, a partir da data da imissão da União na posse do imóvel. 4. Sentença reformada. 5. Apelação da União parcialmente provida.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DISCUSSÃO, NOUTRA CAUSA, DA VALIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO - DESNECESSIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - OCUPAÇÃO DO BEM PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A ação reivindicatória visa à proteção de quem, sem ter a posse, tem o direito a ela, ou seja, o jus possidendi. Não é obrigatório o sobrestamento da ação reivindicatória, enquanto se discute, em outro feito, a anulação do ato de transferência do domínio. Precedente. A existência de nulidade no processo de arrematação deve ser discutida em ação diversa, não se mostrando como óbice à imissão na posse do imóvel pelo novo proprietário.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS – DÍVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – OBRIGAÇÃO PESSOAL – RESPONSABILIDADE DO ANTIGO OCUPANTE PELOS SERVIÇOS A SI PRESTADOS DURANTE OCUPAÇÃO. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, razão pela qual recaem sobre aquele que dele usufruiu. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez reconhecida a ilegalidade no corte do fornecimento de água ao imóvel dos autores, gera-se o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve ser mantido, eis que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO. ARTS. 43 , 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL . REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL . REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. ARTS. 20 E 71 , CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760 /1946. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.636 /1998. DANO PRESUMIDO. ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL . AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESFORÇO IMEDIATO. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS DA PROVA. ART. 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . 1. Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2. Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe. Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato. Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3. Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais. Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil . 4. Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil , transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente. Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios. Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015 , afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert). ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5. O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto. Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10 , caput, da Lei 9.636 /1998 e art. 71 , caput, do Decreto-Lei 9.760 /1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71 , caput, do Decreto-Lei 9.760 /1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884 , caput, do Código Civil ); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10 , caput, da Lei 9.636 /1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6. O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10 , parágrafo único , da Lei 9.636 /1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884 , caput, do Código Civil , caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7. O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais. Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem. Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal. A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884 , caput, do Código Civil ), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial. Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público. IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8. Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa. A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9. Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil , "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10. Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário. Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11. Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo. Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . 12. Recurso Especial provido.