E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO COM ESPECIAL - PERÍODO ANOTADO EM CTPS RECONHECIDO COMO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. DEFICIÊNCIA LEVE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º , LXIX , da Constituição Federal . 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº XXXXX-52.2016.4.03.6102 , 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis , DE 14/09/2017). 3. E, como já decidido anteriormente, a prova documental acostada aos autos é suficiente à solução da controvérsia, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada pelo MPF. 4. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 5. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032 /95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 6. "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema nº 1.125 /STF). E, nos períodos em que o segurado exercia atividade especial, os intervalos de gozo de auxílio-doença não apenas são computados como tempo de contribuição/serviço, mas também devem ser considerados especiais, eis que a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). 7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Súmula 75 da TNU). 8. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral. 9. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a necessária fiscalização, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular. 10. Conquanto o termo inicial do benefício deva ser fixado na DER, quando o impetrante preenchia os requisitos exigidos para a sua concessão, e não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para a cobrança de parcelas vencidas antes da sua impetração (Súmulas nºs 269 e 271, do C. STF), é de se reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Confirmada a liminar anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 14. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.