Artigo 55 , Parágrafo 3º , da Lei nº 8.213 /91 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20245020075

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    O valor não decorre de serviços prestados nem de tempo à disposição do empregador (artigo 28 , I da Lei nº 8.212 /91) e não é considerado na contagem de tempo de serviço (artigo 55 da Lei 8.213 /91 e Decreto... Para a sua incidência será observado ainda o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º , do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 e artigo 43 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91... TST, entendo que a disposição contida no art. 487 , parágrafo 1º da CLT somente se aplica para efeitos pecuniários, não alcançando, portanto, a hipótese de retificação da data de saída, até mesmo porque

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20245020075

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    O valor não decorre de serviços prestados nem de tempo à disposição do empregador (artigo 28 , I da Lei nº 8.212 /91) e não é considerado na contagem de tempo de serviço (artigo 55 da Lei 8.213 /91 e Decreto... Para a sua incidência será observado ainda o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º , do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 e artigo 43 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91... A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do parágrafo 4º do referido diploma legal

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20245020075

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    O valor não decorre de serviços prestados nem de tempo à disposição do empregador (artigo 28 , I da Lei nº 8.212 /91) e não é considerado na contagem de tempo de serviço (artigo 55 da Lei 8.213 /91 e Decreto... TST, entendo que a disposição contida no art. 487 , parágrafo 1º da CLT somente se aplica para efeitos pecuniários, não alcançando, portanto, a hipótese de retificação da data de saída, até mesmo porque... A base de cálculo da multa será o conjunto das parcelas de natureza jurídica salarial (artigo 457 , parágrafos 1º e 2º da CLT ) e não apenas o salário básico, conforme entendimento assentado no TST: “RECURSO

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020075

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    O valor não decorre de serviços prestados nem de tempo à disposição do empregador (artigo 28 , I da Lei nº 8.212 /91) e não é considerado na contagem de tempo de serviço (artigo 55 da Lei 8.213 /91 e Decreto... Para a sua incidência será observado ainda o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º , do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 e artigo 43 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91... A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do parágrafo 4º do referido diploma legal

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO COM ESPECIAL - PERÍODO ANOTADO EM CTPS RECONHECIDO COMO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. DEFICIÊNCIA LEVE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º , LXIX , da Constituição Federal . 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº XXXXX-52.2016.4.03.6102 , 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis , DE 14/09/2017). 3. E, como já decidido anteriormente, a prova documental acostada aos autos é suficiente à solução da controvérsia, razão pela qual fica rejeitada a preliminar de inadequação da via processual eleita, suscitada pelo MPF. 4. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 5. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032 /95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213 /1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 6. "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema nº 1.125 /STF). E, nos períodos em que o segurado exercia atividade especial, os intervalos de gozo de auxílio-doença não apenas são computados como tempo de contribuição/serviço, mas também devem ser considerados especiais, eis que a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). 7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Súmula 75 da TNU). 8. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral. 9. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a necessária fiscalização, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular. 10. Conquanto o termo inicial do benefício deva ser fixado na DER, quando o impetrante preenchia os requisitos exigidos para a sua concessão, e não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para a cobrança de parcelas vencidas antes da sua impetração (Súmulas nºs 269 e 271, do C. STF), é de se reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança -, cabendo ao impetrante cobrar os valores pretéritos na via própria, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Confirmada a liminar anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 14. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-89.2023.8.09.0031 - Disponibilizado em 13/06/2024 - DJGO

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    /91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55 , parágrafo 3º , que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de... Evidente que o exercício da atividade rural não pode ser provado apenas por prova testemunhal, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e orientação da Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente... § 3º , e parágrafo único do art. 39 , da Lei 8.213 /91) em razão do nascimento de sua filha TATIANY MOREIRA DOS SANTOS , devendo a autarquia efetuar o pagamento, em prestação única, das parcelas devidas

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-17.2023.8.09.0031 - Disponibilizado em 13/06/2024 - DJGO

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    /91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55 , parágrafo 3º , que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de... Evidente que o exercício da atividade rural não pode ser provado apenas por prova testemunhal, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91 e orientação da Súmula nº 149 do STJ (“A prova exclusivamente... e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” ( § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213 /91)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAL E URBANA COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. - Em que pese ter intitulado o recurso como "recurso inominado", recebo-o como recurso de "Apelação" tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários. - Em sede recursal, pugnou o apelante pela concessão da aposentadoria na modalidade híbrida, em caráter subsidiário. - A respeito da concessão de benefício diverso daquele postulado pelo segurado, “É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial", ( REsp n. 1.804.312/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin ,j.11/6/2019, DJe de 1/7/2019). - O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201 , § 7º , II , da CR , e, ainda, o artigo 11 , incisos I, letra a; V, letra g; VI e VIII, c/c o artigo 48 , § 1º , todos da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - No caso, considerando o pedido veiculado na exordial, a prova material acostada aos autos, bem como o depoimento da testemunha, plausível reconhecer a atividade rural da autora no período entre 12/12/1980 a 18/03/1997 - Exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural - O direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, conforme as regras insertas pela EC n. 103 , de 12/11/2019, e pelo artigo 48 , § 1º , todos da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023 - No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103 , de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores - A carência é aquela prevista nos artigos 25 , inciso II , 142 e 143 da LBPS , que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula XXXXX/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa - No caso vertente, somado o período aqui reconhecido (12/12/1980 a 18/03/1997) ao período cujos recolhimentos estão registrados na CTPS e no CNIS (19 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação nos termos vindicados, ultrapassando-se os 180 meses - Cumprido o requisito etário em 30/03/2019 e preenchida a carência necessária, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2020 - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021 - Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º e 5º , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105 /STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão - Apelação da parte autora provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCABORNETOS). ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC , consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202 , I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995 - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB (A), até 05/03/1997, 90 dB (A), até 18/11/2003, e 85 dB (A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831 /1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080 /1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 /97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048 /1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes - Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 08/01/1992 a 28/02/1994, 15/04/2005 a 11/04/2007 e de 04/04/2008 a 03/01/2018. Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 10/11/2020, o total de 36 anos, 4 meses, 19 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.87 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213 /91, art. 29-C , inc. I , incluído pela Lei 13.183 /2015)- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96 /STF e a Súmula Vinculante XXXXX/STF - Preliminar rejeitada e apelação não provida.

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