TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188047500 Tefé
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 , §§ 1.º e 4.º , INCISO IV DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE UM DOS RECORRENTES AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO REPOUSO NOTURNO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO ALTERADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. De início, com relação a um dos Recorrentes, ressalta-se que não é possível o conhecimento do pedido de redução da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista que o pleito foi concedido pelo Juiz de origem, inexistindo interesse recursal. 2. In casu, infere-se que a autoria e a materialidade do crime de Furto Qualificado por concurso de pessoas em repouso noturno, previsto no art. 155 , §§ 1.º e 4.º , inciso IV do Código Penal estão comprovadas pelas declarações extrajudiciais prestadas pela Vítima, pela Testemunha de Acusação, que adquiriu parte dos bens furtados, e pela confissão de um dos Réus, na qual apontou a participação do Coacusado, as quais foram posteriormente corroboradas pelos depoimentos judiciais colhidos pelo insigne Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a materialidade está demonstrada no Auto de entrega, no qual consta que parte da res furtiva foi devolvida à Vítima. 3. Dessarte, o conjunto fático-probatório não dá azo à absolvição, em razão das provas inequívocas quanto à autoria e materialidade do crime. As provas contidas nos presentes Autos são suficientes para conduzir os Apelantes à condenação, haja vista que se assentam satisfatoriamente em provas colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da Vítima assume elevada importância, principalmente, quando narra o ocorrido de forma coerente e de acordo com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, haja vista que, geralmente, é esta que tem mais contato com o criminoso. 5. Noutro giro, demonstra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente, pois a jurisprudência pátria afasta o referido princípio em algumas circunstâncias, dentre elas, nos casos de furto qualificado, pois a incidência da qualificadora revela maior reprovabilidade da conduta do Réu. 6. Em relação à dosimetria, foi adequadamente reconhecida a circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e agravante da reincidência a um dos Recorrentes, pois a Certidão de Antecedentes Criminais é documento hábil para comprovar os antecedentes dos Acusados. Precedentes. 7. Lado outro, apesar do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1087, sob o rito dos Recursos Repetitivos, haver firmado o entendimento de que "a causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4.º)", também ficou consignada a possibilidade do Magistrado, no momento da sentença, considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria no crime de furto qualificado. 8. Assiste razão aos Apelantes ao requererem que a pena-base seja elevada na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para o tipo penal ou 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, pois, ainda que seja sabido que o Réu não possui direito subjetivo a um patamar de aumento da pena basilar, a imposição de uma fração diversa da convencionada no Superior Tribunal de Justiça deve ser fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela. 9. Relativamente à pena de multa, apesar de seu caráter autônomo, a fixação da pena pecuniária deve respeitar o critério trifásico da dosimetria e guardar proporção à pena privativa de liberdade arbitrada, aplicando-se os critérios do art. 59 do Código Penal , bem assim, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as causas de diminuição e de aumento da pena, como se deu no presente episódio. 10. Não é possível a fixação de regime prisional mais brando, dado que o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. Precedentes. 11. Não é possível a análise do pedido de isenção das custas processuais, porquanto a apreciação da condição financeira do Réu apenado para a concessão do referido benefício é de competência do douto Juízo da Execução, em razão da possibilidade de sua modificação após a condenação. 12. Por fim, é devida a correção, de ofício, do erro material constante no relatório e no dispositivo do édito condenatório, com retificação do nome de um dos Apelantes. 13. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.