Medidas em Meio Aberto que se Revelam Adequadas Ao Perfil do Apelante em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20188047500 Tefé

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155 , §§ 1.º e 4.º , INCISO IV DO CÓDIGO PENAL . REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE UM DOS RECORRENTES AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DE PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO REPOUSO NOTURNO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO ALTERADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. De início, com relação a um dos Recorrentes, ressalta-se que não é possível o conhecimento do pedido de redução da pena de multa para o mínimo legal, tendo em vista que o pleito foi concedido pelo Juiz de origem, inexistindo interesse recursal. 2. In casu, infere-se que a autoria e a materialidade do crime de Furto Qualificado por concurso de pessoas em repouso noturno, previsto no art. 155 , §§ 1.º e 4.º , inciso IV do Código Penal estão comprovadas pelas declarações extrajudiciais prestadas pela Vítima, pela Testemunha de Acusação, que adquiriu parte dos bens furtados, e pela confissão de um dos Réus, na qual apontou a participação do Coacusado, as quais foram posteriormente corroboradas pelos depoimentos judiciais colhidos pelo insigne Juízo a quo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a materialidade está demonstrada no Auto de entrega, no qual consta que parte da res furtiva foi devolvida à Vítima. 3. Dessarte, o conjunto fático-probatório não dá azo à absolvição, em razão das provas inequívocas quanto à autoria e materialidade do crime. As provas contidas nos presentes Autos são suficientes para conduzir os Apelantes à condenação, haja vista que se assentam satisfatoriamente em provas colhidas na fase inquisitiva e confirmadas em juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Ademais, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da Vítima assume elevada importância, principalmente, quando narra o ocorrido de forma coerente e de acordo com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, haja vista que, geralmente, é esta que tem mais contato com o criminoso. 5. Noutro giro, demonstra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente, pois a jurisprudência pátria afasta o referido princípio em algumas circunstâncias, dentre elas, nos casos de furto qualificado, pois a incidência da qualificadora revela maior reprovabilidade da conduta do Réu. 6. Em relação à dosimetria, foi adequadamente reconhecida a circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes e agravante da reincidência a um dos Recorrentes, pois a Certidão de Antecedentes Criminais é documento hábil para comprovar os antecedentes dos Acusados. Precedentes. 7. Lado outro, apesar do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1087, sob o rito dos Recursos Repetitivos, haver firmado o entendimento de que "a causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4.º)", também ficou consignada a possibilidade do Magistrado, no momento da sentença, considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria no crime de furto qualificado. 8. Assiste razão aos Apelantes ao requererem que a pena-base seja elevada na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima para o tipo penal ou 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, pois, ainda que seja sabido que o Réu não possui direito subjetivo a um patamar de aumento da pena basilar, a imposição de uma fração diversa da convencionada no Superior Tribunal de Justiça deve ser fundamentada, o que não ocorreu no caso em tela. 9. Relativamente à pena de multa, apesar de seu caráter autônomo, a fixação da pena pecuniária deve respeitar o critério trifásico da dosimetria e guardar proporção à pena privativa de liberdade arbitrada, aplicando-se os critérios do art. 59 do Código Penal , bem assim, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e as causas de diminuição e de aumento da pena, como se deu no presente episódio. 10. Não é possível a fixação de regime prisional mais brando, dado que o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. Precedentes. 11. Não é possível a análise do pedido de isenção das custas processuais, porquanto a apreciação da condição financeira do Réu apenado para a concessão do referido benefício é de competência do douto Juízo da Execução, em razão da possibilidade de sua modificação após a condenação. 12. Por fim, é devida a correção, de ofício, do erro material constante no relatório e no dispositivo do édito condenatório, com retificação do nome de um dos Apelantes. 13. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO CORRIGIDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.165373-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. - Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas conforme a simples narrativa contida na petição inicial, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pela parte ré de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fi m de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V .V. É de se registrar que a responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 , do CDC , pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Porém, esta não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei 8.078 /90)- Fica evidenciado que a instituição bancária não possui qualquer ligação com a fraude praticada por terceiro em golpe do PIX praticado pelo Whatsapp, em número de telefone diverso do titular original, se a operação financeira é realizada pela própria vítima com a utilização de senha pessoal e token, bem como se não existir nos autos alegação de que o golpista teve acesso aos dados pessoais da irmã do autor por algum canal oficial da instituição financeira - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem, que a realização de transferências bancárias exigem adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130024 1.0000.23.331399-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONSTATAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável o acolhimento da tese absolutória por ausência de dolo, em razão de o descumprimento das medidas protetivas não ter acarretado prejuízo à ofendida, uma vez que o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, tendo como sujeito passivo a Administração Pública, ainda que as medidas visem à proteção da integridade física e psicológica da vítima - A concessão de prisão domiciliar aos sentenciados é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130134 1.0000.24.167628-7/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO - RÉU CONTRA O QUAL FORAM APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - DESNECESSIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: XXXXX40048448002)- O reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso prescinde da prévia intimação pelo Princípio da Não Surpresa, especialmente por se tratar de mero enquadramento jurídico e de vício insanável - Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à Operação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser ordenado o abatimento do valor creditado, para não se configurar enriquecimento sem causa da Autora - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acord o com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492 , ambos do CPC - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relacoes de consumo , impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias, sendo imperiosa a observância da competência do BACEN, quanto ao zelo pela estabilidade e promoção permanente do aperfeiçoamento do Sistema Financeiro, conforme determinado na Lei nº 4.595 /1964, com o estabelecimento e fiscalização de medidas necessárias à redução das ocorrências e tentativas de fraudes perante as Instituições Bancárias, como, por exemplo, aquelas já previstas nas Resoluções Conjunta nº 06, de 23/05/2023, e nº 343/2023, ambas dessa Autarquia.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130024 1.0000.24.157144-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /2006 - INVIABILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ART. 12 DA LEI N. 10.826 /2003 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - OFENSIVIDADE PRESUMIDA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO AO RISCO PRODUZIDO - CONDUTA TÍPICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO - MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS - ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PONDERAÇÃO - READEQUAÇÃO DA PENA - EX-OFFÍCIO: ABRANDAMENTO DO REGIME DO CRIME DE DETENÇÃO - NATUREZAS DISTINTAS DAS PENAS. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade deve ser mantida a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e porte de munição - A alegação de que o apelante é usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, quando sua conduta se amolda aos núcleos verbais exigidos pelo art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 - Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33 , § 4º , da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração ao crime organizado - Os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo/munição são de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídicos tutelados. Assim, a simples conduta de possuir ou portar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime previsto na Lei nº 10.826 /2003, sendo dispensável, inclusive, a realização da perícia, haja vista a desnecessidade de efetiva exposição do bem jurídico tutelado - segurança pública e a paz social - ao risco produzido - Não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" e, consequentemente, a absolvição do apelado pelo crime de receptação - A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, caracteriza antecedentes desfavoráveis - O art. 42 da Lei nº 11.343 /06 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal , sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto - Sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, torna-se injustificada a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei 11.343 /06, a qual deve levar em conta a quantidade e natureza da substância apreendida - A natureza distinta das penas de detenção e de reclusão obsta a unificação das mesmas. Assim, por se tratar de crimes punidos com espécies prisionais distintas, o regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade deve ser fixado de maneira separada para cada conduta delitiva.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260548 Campinas

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    APELAÇÃO. Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Sentença condenatória. Recurso da defesa do réu Maicon . Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas; b) redução da fração de aumento de pena utilizada na segunda fase da dosimetria em razão do reconhecimento da agravante da reincidência; c) redução da fração de aumento utilizada na terceira fase da dosimetria em razão da incidência das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Recurso da defesa do réu Kaique . Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base em seu mínimo legal; b) afastamento da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas; c) redução da fração de aumento utilizada na terceira fase da dosimetria em razão da incidência das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. 1. Condenação mantida. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 2. Acusados que abordaram as vítimas Milton Donizeti e Marilze Aparecida quando estas pararam o veículo Honda/CRV no sinal semafórico. Utilização de simulacro de arma de fogo para anunciar o roubo e determinar que os ofendidos desembarcassem do carro. Réus que, durante a fuga, colidiram contra um poste de iluminação. Impossibilidade de prosseguirem na fuga com aquele carro. Acusados que abordaram as vítimas Fernando Ferreira e Geni Aparecida , que ocupavam o veículo Renault/Duster. Ameaças reforçadas com simulacro de arma de fogo. Subtração dos aparelhos celulares e alianças do casal. Ação que foi percebida por uma guarnição da Polícia Militar que patrulhava pelo local. Réus que tentaram acelerar o automóvel. Abordagem que ocorreu metros à frente. Detenção dos acusados ainda no interior do veículo, onde as vítimas estavam subjugadas. 3. Dosimetria. 3.1 - Do réu Kaique . 3.1.1 Do roubo majorado praticado contra as vítimas Fernando e Geni. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea. Concurso de agentes. Exasperação da pena em 1/3. 3.1.2 Do roubo majorado praticado contra as vítimas Milton e Marilze. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravante da reincidência. Exasperação da pena em 1/6. Concurso de agentes. Exasperação da pena em 1/3. 3.1.3 Continuidade delitiva. Penas diversas. Aplica-se a mais grave e com o acréscimo de 1/6. Manutenção do regime prisional fechado. Quantum da pena que, somado à gravidade concreta do delito e à reincidência do réu, permitem a fixação do regime prisional mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. Réu reincidente. 3.2 - Do réu Maicon . 3.2.1 Do roubo majorado praticado contra as vítimas Fernando e Geni. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea. Concurso de agentes. Exasperação da pena em 1/3. 3.2.2 Do roubo majorado praticado contra as vítimas Milton e Marilze. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravante da reincidência. Exasperação da pena em 1/6. Concurso de agentes. Exasperação da pena em 1/3. 3.2.3 Continuidade delitiva. Penas diversas. Aplica-se a mais grave e com o acréscimo de 1/6. Manutenção do regime prisional fechado. Quantum da pena que, somado à gravidade concreta do delito e à reincidência do réu, permitem a fixação do regime prisional mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. Réu reincidente. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

    Encontrado em: Os recursos são cabíveis, pois a sentença é recorrível e a defesa se valeu da via impugnativa adequada. Foram interpostos tempestivamente observando as formalidades exigidas... A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido... A defesa possui legitimidade e interesse recursal, na medida em que almeja a obtenção de provimento diverso daquele obtido em sentença

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-98.2018.8.09.0035 - Disponibilizado em 07/06/2024 - DJGO

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    I - Se a entrada no domicílio foi autorizada pela apelante e havia justa causa a fundamentá-la não havendo ilicitude na prova produzida... O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte... O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20228044700 Itacoatiara

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O ATO DE RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM RELATOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRESTADA EM DELEGACIA. DOSIMETRIA DE PENA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "em revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz ), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.( AgRg no AREsp n. 2.241.292/TO , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 .). Em análise aos autos, observa-se que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal à fl. 12, haja vista, principalmente, a versão coerente e detalhada exposta em Juízo (fls. 134-135) pela Vítima Nicolas de Oliveira da Rocha e pelas testemunhas Daranir Silva da Cunha e Livian Cooper de Souza , corroborado pelo interrogatório extrajudicial prestado pelo Réu (fl. 20), o qual confessou a tentativa delitiva. Deste modo, observa-se um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Conquanto não se possa aferir do Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl.12) a forma exata pela qual o Acusado foi reconhecido pela Vítima, é evidente que para além desse elemento de convicção, foram colhidas ao longo da persecução penal outras provas que também apontam, com a certeza necessária, a autoria delitiva atribuída ao ora Apelante, sobretudo a prova oral que revela ser este o responsável pela prática delitiva na forma tentada. Adentrando na segunda premissa absolutória, em exame aos elementos indiciários e as provas judicializadas produzidas no curso da instrução criminal, identifica-se a existência de suporte probatório idôneo para a condenação do Apelante. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 6), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no curso da instrução Criminal. A autoria delitiva é incontroversa, ante a consonância existente entre as declarações inquisitoriais e judiciais prestadas pelos Policiais Militares e pela Vítima, razão pela qual se conclui pela legitimidade da prova judicial utilizada na fundamentação do édito condenatório. Deste modo, diante da sistemática análise dos elementos probatórios, denota-se que a autoria do crime de roubo na forma tentada, atribuída ao Apelante, restou sobejamente comprovada, em atenção ao comando inserto no art. 155 do Código de Processo Penal , não havendo falar, pois, na aplicação do princípio do in dubio pro reo. A respeito da dosimetria de pena, à vista da inidoneidade dos fundamentos que conduziram o Juízo a quo à desvaloração da culpabilidade e personalidade do agente, é de rigor reestruturar a pena-base, mantendo como desfavorável tão somente a vetorial consequências do crime, visto o dano físico causado à Vítima, durante a luta corporal com Apelante, consoante ferimentos demonstrados à fl. 15. No que diz respeito à atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , há muito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão espontânea, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja a atenuação da pena-base. In casu, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o Flagranteado Paulo Harrison Brito do Nascimento confessou a prática delitiva na forma tentada. Em que pese os argumentos apresentados pelo Magistrado singular, tendo o Réu confessado a autoria, ainda que somente perante a Autoridade Policial, a aplicação da respectiva circunstância atenuante é medida de rigor. Na fase derradeira, mantêm-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 , inciso II , do CP (tentativa) no patamar mínimo de 1/3 (um terço avos), visto a quase consumação delitiva, só não ocorrendo em razão da luta corporal entre Apelante e uma das Vítimas, o que evitou a inversão da posse do bem. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 7 (sete) dias-multa com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130188 Nova Lima XXXXX-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR - PRELIMINARES - INOBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL - PRECLUSÃO - ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCOMPLETUDE DO ACESSO AOS AUTOS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - NULIDADE DE PROVAS - INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO UNILATERAL - ELEMENTO INQUISITORIAL - LEGITIMIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIDONEIDADE DA PROVA - GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE DA PROVA CONSTATADA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO ÀS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS - MAJORANTES - AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FRAÇÃO MÁXIMA - APLICABILIDADE - VICISSITUDES DO CASO CONCRETO - AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - PRÁTICA IRREGULAR E OMISSÃO QUANTO A ATO DE OFÍCIO -DEMONSTRAÇÃO. A irregularidade na observância do rito procedimento da imputação de crime praticado por funcionário público (art. 514 , CPP )é relativa e sujeita-se à preclusão. Pela teoria dos poderes implícitos, o Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129 , I , CF ), ostenta legitimidade constitucionalmente deferida para realizar as investigações prévias (precedentes STF). Em consonância com o princípio "pas de nullité sans grief", disposto no art. 563 do CPP , não há falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa se não for demonstrado que a incompletude do acesso aos autos trouxe prejuízos para o acusado. Não é inepta a denúncia na qual consta a descrição do fato de forma suficientemente compreensível a fim de permitir o direito de defesa, ainda que não utilizados os exatos vocábulos do tipo penal. Inexiste ofensa ao princípio da congruência se o réu foi condenado por fatos narrados na exordial acusatória e devidamente explorados durante a instrução criminal. A afetação do tema nº 924 da Repercussão Geral pelo STF, sem determinação de suspensão de processos em curso, torna desnecessária essa providência, dado que, até o julgamento pelo Pretório Excelso, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma do art. 50 da LCP . A produção unilateral e sujeita somente ao contraditório diferido é da natureza dos elementos cognitivos inquisitoriais. A quebra da cadeia de custódia não enseja automática declaração de nulidade da prova, a qual pressupõe a verificação de indícios concretos de sua inidoneidade (precedente STJ). A gravação clandestina é, em regra, meio lícito de obtenção de prova, ressalvada cláusula de sigilo ou reserva do diálogo (Precedentes STF) e, considerando que a citada gravação somente foi obtida após a apreensão de um telefone em cumprimento de ordem judicial, não há falar em nulidade. A ausência de provas judiciais enseja a absolvição do acusado em relação a um dos crimes de corrupção passiva a ele imputados (art. 386 , VII , CPP ). Demonstradas materialidade e autoria das demais infrações penais imputadas ao agente, por prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a condenação. Comprovadas a efetiva prática irregular de ato de ofício e a omissão do funcionário público com referibilidade à vantagem indevida, mantém-se a causa de aumento de pena respectiva (art. 317 , § 1º , CP ).

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-94.2019.8.08.0024 APELANTES: FELIPE MEDICI TOSCANO , ISIS AVANCI LAGUARDIA MEDICI TOSCANO , ALEXANDRE SILVA MELO Advogados do (a) APELANTE: WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462-A Advogados do (a) APELANTE: SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462-A, WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483 Advogado do (a) APELANTE: TATIANA COSTA JARDIM - ES12040 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: WELLINGTON RODRIGUES DE MELO Advogados do (a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - OAB ES7142; NERLITO RUI GOMES SAMPAIO NEVES JUNIOR - OAB ES5986; JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - OAB ES8778-A - CPF: 943.487.157-34 (ADVOGADO) ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ART. 171 , DO CÓDIGO PENAL . REJEITADA. 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98. REJEITADA. 4. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO USO/VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. 1. DOS CRIMES DE ESTELIONATO – ART. 171 , DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PARA TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. 2. DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS – ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. APLICAÇÃO DAS PENAS. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. OCORRÊNCIA PARCIAL. REFORMULAÇÃO PARCIAL DAS PENAS PECUNIÁRIAS. 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 92 , DO CÓDIGO PENAL ). CASSAÇÃO DO REGISTRO DE AGENTE AUTÔNOMO NA CVM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O fato de a suposta fraude seguida de vantagem econômica ter ocorrido no contexto do mercado financeiro não faz com que a natureza do crime seja necessariamente contra o sistema financeiro, se a imputação apresentada pelo Ministério Público não descreve elementares de crime previsto na Lei nº 7.492 /86 (Lei de Crimes Financeiros), mas, sim, no art. 171 , caput, do Código Penal , de competência da justiça estadual. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR SUSCITADA POR ALEXANDRE SILVA MELO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ART. 171 , DO CÓDIGO PENAL . Não há violação ao princípio da correlação – desdobramento do contraditório e da ampla defesa – na medida em que, na r. Sentença, foi apreciado exatamente o mesmo cenário fático estampado na Denúncia, sobre o qual se realizou a defesa dos réus, sendo natural que, diante de caso tão complexo, alguns pormenores e esclarecimentos tenham surgido durante a instrução criminal, sem que isso acarrete alteração fática substancial, porquanto as elementares típicas e até mesmo as circunstâncias periféricas contempladas na r. Sentença estão descritas desde a Peça inaugural. Não seria, portanto, caso de invocação do disposto no art. 384 , do Código de Processo Penal (“mutatio libelli”). Restou claro que a Denúncia apresenta com clareza e amplitude o contexto fático e não limita a elementar “vantagem ilícita” a saques efetuados diretamente da conta do ofendido, mas a todo o complexo arcabouço fraudulento narrado. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR SUSCITADA POR ALEXANDRE SILVA MELO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98. O argumento não merece prosperar, pois a simples leitura da Denúncia deixa evidente que a menção às contas no período de 2017 a 2018 somente ocorreu para demonstrar o valor movimentado nas contas da corré ISIS nessa janela temporal (2017 e 2018), não limitando a imputação de lavagem de capitais apenas a esse período. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR SUSCITADA POR FELIPE MEDICI TOSCANO E ISIS AVANCI LAGUARDIA MEDICI TOSCANO : VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO USO/VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. É evidente a inexistência do defeito processual alegado, porquanto o argumento se confunde com o mérito, tendo em vista que a r. Sentença, de 60 (sessenta) laudas, apresenta fundamentação analítica e profunda, inclusive com relação à prova pericial produzida, sendo certo que o Juízo não está adstrito ao resultado da perícia, conforme art. 182 , do Código de Processo Penal , até porque julga o caso a partir de todo o caderno probatório, em sistema de persuasão racional e não tarifado. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO. DOS CRIMES DE ESTELIONATO – ART. 171 , DO CÓDIGO PENAL . Diante das provas dos autos, restou plenamente comprovado que os réus, mediante fraudes e artifícios, incorreram a vítima em erro permanente e contínuo, e, por meio de requintada engenharia financeira, obtiveram vantagens econômicas em prejuízo do ofendido. 5.1. Caso em que a vítima aceitou investir o total de USD 1.874.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e quatro mil dólares), sob a responsabilidade dos réus Felipe e Alexandre (agentes autônomos de investimento), vinculados à Empresa Vix Trade, através dos bancos Saxo Bank e City Credit Capital - CCC, tendo recebido diversos relatórios, extratos, sites, plataformas e aplicativos, para acompanhamento, sempre demonstrando resultado lucrativo e positivo. Contudo, ao solicitar resgate de parte dos investimentos, descobriu-se que as contas estavam praticamente zeradas, sendo o patrimônio totalmente liquidado, tratando-se de uma fraude extremamente sofisticada. 5.2. As provas dos autos evidenciam que o prejuízo não decorreu do mero insucesso involuntário dos investimentos realizados, mas, sim, que Alexandre e Felipe recebiam valores elevadíssimos, enquanto o patrimônio milionário de seu cliente/vítima era pulverizado. Basta observar os relatórios verdadeiros, para se perceber uma movimentação diária muito intensa, com perdas significativas e consistentes, e ganhos aleatórios e pouco relevantes proporcionalmente, conduta esta incompatível com alguém somente intencionado em gerar ganhos para seus clientes. A conjugação das provas dos autos evidencia que os investimentos realizados por Felipe não foram apenas malsucedidos, mas, desde o início, eram destinados ao desfalque, com intuito de obter vantagem às custas do patrimônio das vítimas. Mesmo após perder todo o investimento da vítima, Felipe continuou na prática de conquistar clientes e dilapidar seus patrimônios, o que evidencia não ser mera coincidência, nem mero insucesso dos investimentos, mas uma reiterada e deliberada dissipação do patrimônio dos clientes, para obter vantagem ilícita. 5.3. Os réus, deliberadamente, violando a confiança do cliente e o seu mandato como intermediário, realizavam inúmeras operações, que ensejaram o prejuízo integral da vítima, enquanto recebiam, paralelamente, valores decorrentes de sua atuação dolosa para dilapidar o patrimônio do cliente. 5.4. Do concurso de crimes. Mesmo diante da possibilidade de excepcionar a regra dos 30 (trinta) dias como parâmetro da continuidade delitiva, não é possível concluir que o terceiro crime de cada bloco (fatos 03 e 06) seja sucessão dos anteriores, dentro de um mesmo plano criminoso, não existindo uma unidade objetivo-subjetiva entre os fatos que justifique a pontual reforma da r. Sentença. 6. DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS – ART. 1º , DA LEI Nº 9.613 /98. 6.1. Para a configuração do delito, não há necessidade de aperfeiçoamento de todas as “fases da lavagem de capitais” (colocação, dissimulação e integração), idealizadas pelo Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI). Jurisprudência. 6.2. As inúmeras e vultosas transações realizadas na conta de Isis, no período de 2017 e 2018, algumas delas com movimentos de “ir e vir”, eram destinadas à ocultação e à dissimulação da origem ilícita desses valores, qual seja, os crimes de estelionato praticados por Felipe e Alexandre . 6.3. Muitos dos envios de dinheiro realizados por Alexandre para Felipe foram precedidos desses depósitos em espécie não rastreáveis ou de transferências oriundas de outra conta de Alexandre , tudo isso revelando o modus operandi pelo qual o dinheiro “sujo” (proveniente de crime) era ocultado e dissimulado por essas transações de rastreamento mais difícil, e reintroduzido no sistema em pequenas montas (para não suscitar questionamentos), sendo, posteriormente, repassado a Felipe , através da Vix Trade ou de Isis, com aparência de legitimidade. Tal conduta nada mais é do que a prática da lavagem de capitais, e, portanto, preserva-se o decreto condenatório em desfavor dos réus. 7. APLICAÇÃO DAS PENAS. Dosimetria. Na 1ª fase, realmente houve fundamentação genérica, abstrata e inerente ao tipo penal, quanto a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 , do Código Penal . 7.1. Reduzida a pena pecuniária de Isis, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. DA PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO NA CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Assiste razão à defesa, ao pleitear o afastamento do efeito da condenação, baseado, no disposto no inciso I , do art. 92 , do Código Penal . O registro do agente autônomo de investimentos na CVM não tem natureza de cargo ou função pública, nem de mandato eletivo, sendo certo que não se pode interpretar ampliativamente a lei penal, para fazer incluir pena não expressamente prevista. Além disso, não houve fundamentação concreta para aplicação do referido efeito da condenação, contrariando o parágrafo único , do art. 92 , do Código Penal . 9. Recursos a que se dá parcial provimento.

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