Nº 465270-1 em Jurisprudência

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  • TRT-8 - ROT XXXXX20205080012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para a configuração do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, não se mostra imperiosa a existência de subordinados ou de poder de mando gestão, bastando que, pelas atribuições do cargo em si, se exija uma maior fidúcia do que aquela normalmente esperada do empregado. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-60.2020.5.08.0012 ROT; Data: 04/08/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES )

    Encontrado em: AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$155.189,12; G) CONDENAR A RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$46.527,01

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  • TJ-DF - XXXXX20188070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão de fl. 9 (ID XXXXX), confirmada pelo despacho de fl. 9 (ID 4652701

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205080012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para a configuração do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, não se mostra imperiosa a existência de subordinados ou de poder de mando gestão, bastando que, pelas atribuições do cargo em si, se exija uma maior fidúcia do que aquela normalmente esperada do empregado. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-60.2020.5.08.0012 ROT; Data: 04/08/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES)

    Encontrado em: AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$155.189,12; G) CONDENAR A RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$46.527,01

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205080012

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para a configuração do cargo de confiança a que alude o art. 224 , § 2º , da CLT , não se mostra imperiosa a existência de subordinados ou de poder de mando gestão, bastando que, pelas atribuições do cargo em si, se exija uma maior fidúcia do que aquela normalmente esperada do empregado.

    Encontrado em: AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$155.189,12; G) CONDENAR A RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$46.527,01

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20205080012

    Jurisprudência • Sentença • 

    AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO VALOR DE R$155.189,12; G) CONDENAR A RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA RECLAMANTE, NO VALOR DE R$46.527,01

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20175150103 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    . - Valor do crédito trabalhista , antes do desconto da contribuição social a cargo do reclamante, no importe de: R$46.527,01 , sendo o principal atualizado de R$33.068,19, e os juros de R$13.458,83.

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208080030

    Jurisprudência • Sentença • 

    de presença anexado ao ID nº 4652702, o requerente frequentou as aulas até 05/02/2020, contudo, efetuou o pagamento de apenas uma mensalidade no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ID nº 4652701

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188150000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A Procuradoria-Geral de Justiça ofereceu parecer, sem opinar acerca da admissibilidade recursal (Id n. 4652701). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-36.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL INDEFERIDO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 958. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. Hipótese de indeferimento do pleito para que o curso processual fosse retomado após decisão anterior que determinou a suspensão do curso do processo até o julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema 958) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Por meio da decisão publicada no DJe de 2 de novembro de 2016, a questão referente à validade da cobrança efetuada em contratos bancários, notadamente a relativa às despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, foi afetada pelo Recurso Especial nº 1.578.526-SP (Tema nº 958). 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, do curso dos processos pendentes que versem a respeito da mencionada questão, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do Juízo. 3. Diante da previsão na cédula de crédito bancário que fundamenta a ação de encargos relativos a despesas com registro do contrato e avaliação do bem, afetados pelo Tema nº 958, bem como da pendência do trânsito em julgado do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser mantida a suspensão do curso do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: de Março de 2019 Desembargador ALVARO CIARLINI Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão de fl. 9 (Id. 4652701

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-36.2018.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL INDEFERIDO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 958. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. Hipótese de indeferimento do pleito para que o curso processual fosse retomado após decisão anterior que determinou a suspensão do curso do processo até o julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema 958) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Por meio da decisão publicada no DJe de 2 de novembro de 2016, a questão referente à validade da cobrança efetuada em contratos bancários, notadamente a relativa às despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, foi afetada pelo Recurso Especial nº 1.578.526-SP (Tema nº 958). 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, do curso dos processos pendentes que versem a respeito da mencionada questão, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do Juízo. 3. Diante da previsão na cédula de crédito bancário que fundamenta a ação de encargos relativos a despesas com registro do contrato e avaliação do bem, afetados pelo Tema nº 958, bem como da pendência do trânsito em julgado do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser mantida a suspensão do curso do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: de Março de 2019 Desembargador ALVARO CIARLINI Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a decisão de fl. 9 (Id. 4652701

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