AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. REQUERIMENTO PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL INDEFERIDO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 958. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. 1. Hipótese de indeferimento do pleito para que o curso processual fosse retomado após decisão anterior que determinou a suspensão do curso do processo até o julgamento do REsp nº 1.578.526/SP (Tema 958) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Por meio da decisão publicada no DJe de 2 de novembro de 2016, a questão referente à validade da cobrança efetuada em contratos bancários, notadamente a relativa às despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, foi afetada pelo Recurso Especial nº 1.578.526-SP (Tema nº 958). 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, do curso dos processos pendentes que versem a respeito da mencionada questão, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do Juízo. 3. Diante da previsão na cédula de crédito bancário que fundamenta a ação de encargos relativos a despesas com registro do contrato e avaliação do bem, afetados pelo Tema nº 958, bem como da pendência do trânsito em julgado do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser mantida a suspensão do curso do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.