Alteração da Fração Referente à Continuidade Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130324 1.0000.24.017039-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE - - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Imputando a denúncia ao primeiro apelante a prática de um fato (roubo majorado), não pode a sentença condená-lo por fato diverso (receptação), sem que se tenha adotado o procedimento previsto no artigo 384 , do Código de Processo Penal , sob pena de violar-se o princípio da correlação entre a imputação e o "decisum". Não havendo recurso do Ministério Público quanto a isso, é vedado ao Tribunal declarar a nulidade, devendo, neste caso, decretar a absolvição, consoante Súmulas 160 e 453 do Supremo Tribunal Federal. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes remanescentes, bem como dos elementos subjetivos dos injustos penais, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Tendo o primeiro apelante confessado a posse ilegal das armas de fogo e munições e sendo essa confissão sido utilizada na sentença como fundamento da condenação, faz jus à atenuante prevista no artigo 65 , III , d , do Código Penal . Reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena com patamares de exasperação diversos (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a aplicação cumulada dos aumentos exige fundamentação concreta, sem a qual de rigor a observância do disposto no art. 68 , parágrafo único, do Có digo Penal, aplicando-se, no caso, somente a causa que mais aumente a pena, com extensão dos efeitos ao corréu não apelante, nos termos do artigo 580 do Código de processo Penal . Considerando que o primeiro apelante é primário, que a pena aplicada é inferior a quatro anos, que são majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais, e, ainda, havendo elementos nos autos que indicam ser medida mais adequada e socialmente recomendável para a prevenção e repressão do crime, imperiosa se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130720 1.0000.23.277638-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Sendo o réu portador de maus antecedentes, devidamente majorada a pena-base, não havendo qualquer reparo a ser feito A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.

    Encontrado em: DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO A DUAS DAS IMPUTAÇÕES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - REVISÃO... Verificado que, no presente caso, houve a prática de três delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, adota- se a fração de aumento pela continuidade delitiva no patamar de 1/5 (um quinto... DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE RECONHECIDA ENTRE OS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (...) 5

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130313 1.0000.24.111573-2/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO RECURSO: FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE DELITOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E LUGAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ALTO VALOR DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA NA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a materialidade e autoria do crime de furto, notadamente pela farta prova testemunhal, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição - A palavra das testemunhas, em nítida coerência com as demais provas coligidas ao longo dos autos da ação penal, deve adquirir especial valor probante, mormente se ausentes motivos que levem a crer que não é verdadeira, sendo suficiente para manter a condenação do réu - Necessário o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, conforme recente entendimento do STJ, de acordo com o qual, em delitos de mesma espécie, que foram praticados em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, é necessário que seja reconhecida a incidência do crime continuado (artigo 71 do Código Penal )- O princípio da insignificância o somente tem lugar nas hipóteses em que o comportamento do agente, apesar de formalmente típico, não ocasiona nenhuma perturbação social, não sendo o caso dos autos, sendo altamente reprovável a conduta e o modus operandi observados pelo réu. Além disso, o elevado valor da res indica não ser recomendável a aplicação da bagatela - O pedido de adequação da prestação de serviços à comunidade se encontra prejudicado, em razão de já ter sido estabelecido o seu cumprimento de no máximo uma hora diária - Recurso não provido. SEGUNDO RECURSO: RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO AGENTE DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS QUE ADQUIRIU. RECURSO NÃO PROVIDO - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Se os autos oferecem elementos de prova suficientes para se concluir que o acusado tinha em sua posse objetos que sabia ser de origem criminosa, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa, não sendo cabível a absolvição, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130245 1.0000.23.279264-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - CONDUTA DESCRITA NO ART. 21 , DO DECRETO-LEI 3.688 /41 NO ÂMBITO DA LEI 11.340 /06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO. 1. Estando comprovado nos autos a prática de agressão física no âmbito familiar, no caso, contra a companheira do acusado, impõe-se a manutenção da condenação nas sanções do art. 21 , do Decreto-Lei 3.688 /41, no âmbito da Lei 11.340 /06 ( Lei Maria da Penha ). 2. Na aplicação da pena, mostrando-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais, mas a exasperação da pena-base exacerbada, impõe-se a sua redução. 3. O art. 17 da Lei nº 11.340 /06 veda expressamente, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 4. No que tange à fixação dos honorários dos defensores dativos, cumpre registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça, de forma que, comprovada a efetiva prestação de serviço pelos profissionais nomeados, faz este jus à remuneração pelo trabalho realizado, cujo valor deve ser fixado.

    Encontrado em: Para o reconhecimento da continuidade delitiva não basta o preenchimento dos requisitos objetivos constantes do art. 71 do Código Penal (condições semelhantes de tempo, local e modo de execução), sendo... AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES CONTIDAS NOS AUTOS - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA... DA REINCIDÊNCIA - IMPERIOSIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO - INVIABILIDADE - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130518 1.0000.24.135174-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO CONSTATAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DOSIMETRIA - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - REPARO NECESSÁRIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DO CRIME CONTINUADO - RETIFICAÇÃO - CONDIÇÕES DO SURSIS - DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR À SEIS MESES - CUMULAÇÃO INDEVIDA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL. - Incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, tanto pelas provas orais colhidas, quanto pelo contexto probatório que as corrobora - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial - Deve ser decotada a valoração negativa de circunstância judicial quando a fundamentação utilizada não a sustenta - Havendo desproporcionalidade na fração utilizada em razão do crime continuado, ausente justificativa idônea, imperioso o reparo - Necessário o reparo da soma das penas realizadas, ante o entendimento de que persiste a natureza diversa entre a pena de prisão simples e a pena de detenção - Nos termos do art. 46 do Código Penal , a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses - Não se admite a aplicação cumulativa das condições previstas no art. 78 , § 1º (sursis simples) e § 2º (sursis especial) do Código Penal , porquanto estas são substitutivas daquelas, se preenchidos os requisitos legais - O pedido de isenção de custas e/ou gratuidade judiciária constitui pedido a ser apreciad o pelo juízo da execução, momento oportuno para aferição da eventual hipossuficiência.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260602 Sorocaba

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    APELAÇÕES – Dois réus – Art. 1º , incisos I e II , da Lei nº 8.137 /90, por 23 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal – Réus condenados a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 19 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos – Preliminar – Nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Inocorrência – Sentença que afastou as teses da defesa e expôs os fundamentos da condenação e da dosagem das penas, possibilitando o pleno exercício do contraditório em sede recursal – Preliminar afastada – Mérito – Pedido de absolvição – Afastamento – Autorias e materialidades comprovadas – Réus que, na qualidade de sócios administradores de pessoa jurídica, deixaram de recolher e se creditaram indevidamente de ICMS, no total de R$ 3.166.373,63 – Dolo bem evidenciado pelo teor do Auto de Infração de Imposição de Multa, pelo laudo pericial contábil e pela prova oral produzida em Juízo – Omissão no recolhimento do ICMS que se baseou em aplicação indevida de redutores de base de cálculo do tributo em transações cuja legislação fiscal não autoriza o benefício – Ausência, outrossim, do recolhimento do tributo devido em substituição tributária – Provas dos autos e decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que deram conta da flagrante contrariedade das condutas dos réus à legislação fiscal aplicável – Emprego de informações falsas e inserção de inexatos nas escriturações que são elementos da fraude e que enquadram as condutas à figura típica do art. 1º , inciso II , da Lei nº 8.137 /1990 – Creditamento indevido configurado pela escrituração de documentos fiscais em duplicidade, inexistência dos documentos fiscais que embasaram o lançamento dos créditos, lançamento de créditos em mercadorias cujo creditamento é expressamente vedado pela legislação de regência, levantamento da totalidade de créditos à vista, em flagrante inobservância do que expressamente dispõe o RICMS, indevida exclusão dos custos de operação de vendas à prazo da base de cálculo do ICMS, e indevida exclusão do ICMS da base de cálculo do próprio imposto, em flagrante inobservância ao que expressamente dispõe a Lei Kandir (LC 87 /1996)– Inocorrência de erro isolado e específico, mas de pluralidade de condutas distintas e praticadas ao longo dos anos de 2011 e 2012, sempre em amplo benefício dos recorrentes – Circunstâncias que inviabilizam a conclusão de que os réus agiram com culpa – Posição de sócios administradores da empresa, com poder de controle dos atos de gestão, que evidencia o vínculo dos réus à reiterada sonegação de tributos – Teoria do domínio do fato – Precedentes – Alegação de que os réus se basearam em parecer de consultoria tributária, o que exclui o dolo – Descabimento – Consulta que abordou questões relativas à constitucionalidade de normas tributárias, sem o condão de autorizar os réus a se imiscuírem no recolhimento dos tributos ou de deles se creditarem em desacordo com determinação legal – Acolhimento da tese defensiva que criaria eficiente álibi para exclusão do dolo daqueles que buscam sonegar impostos – Alegação de atipicidade material de algumas condutas – Afastamento – Crime continuado que gerou vultoso desfalque de mais de três milhões de reais aos cofres públicos – Análise isolada dos delitos que igualmente não autoriza o reconhecimento da bagatela, dada a configuração de habitualidade criminosa – Responsabilização que se impõe – Penas – Readequação – Primeira fase – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Recurso do Ministério Público visando o reconhecimento da conduta social reprovável – Impossibilidade – Pretensão baseada nas demais condenações dos réus, cujas ações penais ainda se encontram em curso – Aludida circunstância judicial que não pode se basear em práticas ilícitas – Tema 1.077 do c. STJ – Penas-bases mantidas em seus mínimos legais (2 anos de reclusão e 10 dias-multa para cada crime) – Segunda fase – Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes – Penas-bases inalteradas – Terceira fase – Penas intermediárias exasperadas em 1/3 pela causa de aumento do art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.137 /90 (ocasionar grave dano à coletividade) – Possibilidade – Expressivo valor de tributos não recolhidos que autoriza a incidência da causa de aumento – Precedentes – Fração de aumento fixada no mínimo legal – Alegação de que a causa de aumento não foi capitulada na denúncia – Irrelevância – Réu que se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada ao fato – Precedentes – Exasperação de 1/2 pela continuidade delitiva – Manutenção – Fração módica frente ao número de crimes cometidos (ao menos 23 atos)– Ausência de recurso do Ministério Público neste ponto – Alegação de bis in idem – Afastamento – Causa de aumento que baseou no dano à coletividade em razão do montante de imposto sonegado (critério valorativo) – Continuidade delitiva que se baseou na quantidade de crimes cometidos (critério quantitativo) – Penas definitivas mantidas em 4 anos de reclusão e 19 dias-multa para cada réu – Pena pecuniária fixada no valor unitário de 5 salários-mínimos – Manutenção – Sentença bem fundamentada neste ponto – Altos lucros da empresa e expressivo proveito econômico obtido pela prática do crime que justificam o valor da pena – Precedente – Hipossuficiência para adimplemento da multa que pode ser discutida perante o Juízo da Execução – Tema 931 do STJ – Regime aberto bem fixado em razão do "quantum" da pena corporal e da primariedade dos réus – Possibilidade, contudo, de substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos – Presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal – Penas privativas que comportam substituição por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos – Precedentes – Rejeitada a preliminar, apelação do Ministério Público não provida e apelação dos réus parcialmente provida, nos termos do Acórdão.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20228250062

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    o histórico clínico de trauma de crânio, cabeça e cervical. Para o deslocamento solicitou que a Vítima/paciente fosse acompanhado de um médico para o caso de eventual necessidade de intervenção, ante o estado grave. Por fim, não soube informar a quantidade de cortes. (...)” Do depoimento acima transcrito, é possível perceber que o médico destacou a gravidade do estado de saúde da vítima, denotando que a versão da defesa quanto a pretensa desclassificação para a lesão corporal não encontra suporte no acervo probatório, não havendo dúvidas quanto a intenção do réu em ceifar a vida da vítima para dela subtrair uma quantia em dinheiro. Extrai-se induvidosamente dos autos que a prática delituosa imputada ao Apelante consistiu na subtração de coisa alheia móvel, mediante o uso de violência, esta perpetrada contra a Vítima, para viabilizar a subtração da coisa, o que resultou num delito tentado, por ter o réu imaginado que a vítima já estaria morta com os golpes por ele desferidos, não merecendo guarida a tese defensiva de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de lesão corporal. Assim sendo, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação, mormente quando a conduta do Acusado/apelante amolda-se à prevista no artigo 157 , § 3º , inciso II, do Código Penal c/c artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estando incontestavelmente presentes no acervo probatório a autoria e a materialidade delitiva, razão pela qual a condenação é medida que se impõe, em conformidade com os termos da sentença fustigada. DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: Pede também o recorrente seja reconhecido o arrependimento eficaz, afirmando ter adotados medidas para evitar a consumação do crime. O artigo 15 do Código Penal trata então do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, sendo que o arrependimento eficaz ocorreria em momento distinto da desistência voluntária, porquanto naquele o processo de execução já foi esgotado, cabendo ao agente impedir o resultado. Estabelece o artigo 15 do Código Penal : “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Não se pode reconhecer o arrependimento eficaz pretendido pelo apelante, uma vez que houve produção do resultado, qual seja, a subtração, pois a res furtiva efetivamente fugiu da esfera da vítima, bem como houve lesões que quase levaram à morte o ofendido. Como registrado na sentença, ‘em momento algum o denunciado e/ou sua companheira buscaram impedir o resultado ou diminuir as consequências da sua conduta.’ Importante trazer o depoimento da vítima, o qual não descreve acerca de possível interrupção na execução do crime, ao contrário, do referido depoimento extrai-se que a não consumação do crime de latrocínio não decorreu exclusivamente da vontade do agente, já que a vítima afirmou não ter o réu prosseguido com as agressões porque ela se fingiu de morta, após ser golpeado pelo agressor. Como se vê, o réu somente cessou a sua conduta por imaginar que a vítima estivesse morta. Eis o trecho do depoimento da vítima, transcrito na sentença, o qual esclarece a dinâmica dos fatos, não cabendo concluir pela ocorrência ... de delito. Na hipótese dos autos, muito embora fosse possível a realização do exame de corpo de delito da vítima, seja direto ou indireto, tanto que foi solicitado pela Autoridade Policial, no entanto, a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do dito exame, conforme certidão lançada em 10/01/2023, às fls.106. Porém, conforme falado anteriormente, reside nos autos as fichas do atendimento hospitalar relativas à vítima, de fls. 165/172, que se mostram hábeis a comprovar a materialidade do delito, suprindo assim a falta do exame pericial. Pontue-se que, a ficha de Identificação e 1º Atendimento, encartada às fls. 165, informa ter sido a vítima admitida naquela Unidade de Pronto Atendimento no dia 23/09/2022, ou seja, no mesmo dia dos fatos narrados na denúncia. Acrescente-se que a referida ficha informa ter sido a vítima trazida pelo SAMU/USA, em razão de incidente por arma branca, apresentando Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), ou seja, do documento aqui citado pode-se extrair a lesão decorrente da agressão perpetrada pelo acusado. Às fls. 167, avista-se uma solicitação de exame para que a vítima realizasse ‘TC de crânio’, para avaliar sangramento intra parenquimatoso, cuja justificativa para realização do procedimento foi para avaliar a melhor conduta diagnóstica e terapêutica. Ou seja, os documentos médicos encartados aos autos, fls. 165/172 são capazes de demonstrar a materialidade delitiva, pois descreve a lesão sofrida pela vítima, não se avistando qualquer obstáculo para o exercício da ampla defesa. Convém destacar a jurisprudência da Corte Superior quanto a possibilidade de outros meios de provas suprirem a falta do exame pericial, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 155 DO CPP . INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP . 2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).” “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DO CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 167 DO CPP . PROVA INDIRETA (TESTEMUNHAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO IMPUTADO. MODUS OPERANDI. AGENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza ... a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos. 2. No caso dos autos, a materialidade do crime foi efetivamente demonstrada diante da "farta prova testemunhal dando conta das lesões provocadas nas vítimas", nos termos do art. 167 do CPP . 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, que é reincidente, e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ( RHC n. 62.807/AL , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 15/3/2017)” Nesta trilha, em que pese a relevância da realização do exame de corpo de delito, para a comprovação dos crimes de resultado, existindo nos autos outros elementos de prova quanto a materialidade do crime de latrocínio em sua forma tentada, não há que se falar em nulidade da sentença. Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pela defesa do acusado, passando à apreciação do mérito recursal. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL O crime de roubo seguido de morte é um delito contra o patrimônio e está previsto no artigo 157 , § 3º , do Código Penal que diz: “Art. 157 . Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”(…).” Em suas razões recursais, o Réu/Apelante alegou, em síntese, que não estão presentes todos os elementos do crime em questão, defendendo não haver prova suficiente para a condenação por latrocínio, pois afirma se tratar de um acidente tipificado, no máximo, como uma lesão corporal, já que o réu nunca teve a intenção de matar a vítima. Examinando os autos, percebo que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva no feito, relacionadas ao crime de latrocínio tentado, consoante documentos adunados ao processo, mormente as Fichas de Atendimento Hospitalar de fls. 165/172, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, cujo teor é possível extrair a intenção do réu, não havendo que se falar em desclassificação. Importante registrar o trecho da sentença, o qual reconhece o animus necandi na conduta do réu, assim fundamentando: “(...) Neste sentido, não há como prosperar a tese defensiva, em razão dos prontuários médicos adredos às fls. 163/72 e 174/6, em conjunto com o testemunho do médico que atestou a gravidade das lesões apresentadas pela Vítima. É tanto que, ainda no leito ambulatorial, foi encaminhada para hospital estadual ... de suporte avançado - acompanhado de um médico para intervir tamanha a gravidade - a fim de submeter a Tomografia Computadorizada Craniana e da Coluna Cervical porquanto da suspeita de sangramento intra parenquimatosa devido a traumatismo crânio encefálico, coluna e cervical - fl. 167 e 171, além de sutura na região do couro cabeludo - fl. 166. (***) No que diz respeito ao animus necandi, este restou comprovado porquanto da intensidade da violência empregada contra a cabeça da Vítima, parte vital do corpo humano, que diante do extravasamento de sangue fez com que o próprio Denunciado acreditasse que a Vítima tinha ido a óbito. Nesse contexto, presente o animus necandi ao ter assumido o risco de levar a Vítima a óbito, impossível a desclassificação para crime de lesão corporal. (...)” Na realidade, não apenas os depoimentos testemunhais conduzem pela materialidade delitiva do crime de latrocínio tentado, mas, também, do depoimento prestado pela vítima extrai-se a verdadeira intenção do réu, e cujo relato foi transcrito na sentença, senão vejamos: “(...) Segundo o depoimento da vítima Cicero Alves de Oliveira , no dia dos fatos, no período da manhã, quando se deslocava para feira, encontrou o Denunciado que lhe pediu um dinheiro emprestado para dar a companheira, sendo prontamente atendido pelo depoente. Nessa ocasião, retirou o dinheiro que entregou ao Denunciado, colocando o restante no bolso. No período da tarde, após retornar da feira, enquanto estava sentado na calçada, o Denunciado, "Leo", lhe ofereceu uma cachaça, aceitando uma dose e se recolhendo logo em seguida para dormir, esquecendo de fechar a porta. Horas depois, acordou, e visualizou duas pessoas dentro de sua casa, com uma lanterna, quando recebeu os golpes de facão na cabeça. Que essas pessoas eram "Leo" e companheira. Que conseguiu visualiza-los. Que permaneceu inerte, fingindo-se de morto, ocasião em que "Leo" retirou o dinheiro que se encontrava em seu bolso, dizendo: "nós caçando aqui e você com ele no bolso". Que a companheira do Denunciado repetia: "tora o pescoço dele", tendo "Leo" respondido que o depoente já se encontrava morto. Na sequência, com o apoderamento dos valores, "Leo" soltou o seguinte gracejo:"pra quê morto quer dinheiro", saindo em seguida mangando da Vítima. Após, se levantou e ainda cambaleando, se dirigiu até a casa do vizinho Braulio , pedindo socorro, vindo a cair no passeio. Enquanto estava caído, "Leo", descamisado, se aproximou, causando medo terrível no depoente que passou a implorar ao vizinho para não ficar só com medo de "Leo" ceifa-lhe a vida. Que tinha em torno de trezentos reais em um bolso e oitocentos reais na carteira, que por sorte o "Leo" não viu. E, acredita, que foram seis golpes de facão, sendo cinco na parte superior da cabeça e uma na parte de trás. (...)” Também o depoimento do médico que atendeu a vítima, trouxe as seguintes informações: “(...) Em seguida, foi ouvido o médico Sergio Murilo Pereira de Melo . Este informou que realizou o primeiro atendimento da Vítima, estabilizando-o. Como o estado era grave, solicitou a transferência para hospital estadual de suporte avançado para realização de Tomografia Computadorizada de Crânio , ante ... APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 3º, INCISO II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DAS FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE MATAR – GRAVIDADE DAS LESÕES E PELA DINÂMICA DO CRIME QUE RECHAÇAM A TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ – DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU – CRIME DE NATUREZA FORMAL - CONDENAÇÃO PRESERVADA - DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU– IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA (1/3) - REDUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU – CRIME QUE CHEGOU MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO – FICHAS HOSPITALARES QUE APONTAM A GRAVIDADE DA LESÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO QUE PROMOVE MAIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA – ELEVADA REPROVABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20008130433 1.0000.23.284023-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , III E IV , CP )- QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR POR DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - ATENUANTE DA SENILIDADE ( CP , art. 65 , I )- POSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório." À luz do entendimento firmado, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º , XXVIII , da Constituição da Republica . Em tendo sido oportunizado aos jurados emitir juízo de valor acerca das situações relatadas e diante dos reconhecimentos de que o delito foi praticado mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, não cabe decotá-las, eis que o conjunto probatório viabiliza a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença. De acordo com o entendimento do STJ, "[...] o 'quantum' de acréscimo não depende da quantidade de circunstâncias judiciais, mas sim de adequada motivação. Não se trata de critério matemático" ( HC n. 387.992/SP , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 15/7/2017). Se o acusado contava com 70 anos na data da sentença condenatória, faz jus ao reconhecimento da atenuante da senilidade prevista no art. 65 , I , segunda parte, do Código Penal . Não se concede o direito de recorrer em liberdade quando demonstrado que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública. V .V.: Considerando que a val oração negativa do vetor da culpabilidade é temerária, diante da ausência de elementos concretos de que o réu tenha violado a dignidade sexual da vítima, seu decote é medida que se impõe. Não comprovado nos autos que os filhos da vítima presenciaram a conduta delituosa, inviável considerar desfavoráveis as consequências do crime.

    Encontrado em: CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL... A alteração do julgado, a fim de se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, e, consequentemente, modificar a fração aplicada para a tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos... Nesse sentido, argumenta que multiplicidade de golpes de faca, por si só, não configura a qualificadora referente ao meio cruel

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130137 1.0000.24.178576-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. 1. Se a materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelos depoimentos dos Policiais e pela apreensão de significativa quantidade de drogas na posse do réu, não há que se falar em desclassificação para o uso de drogas devido à comprovação da finalidade mercantil. 2. O aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, não obedece a uma padronização, devendo ater-se à reprovação e prevenção do delito, em cotejo com a Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Recurso provido.

    Encontrado em: Recurso improvido, com alteração de ofício... circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade... PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130145 1.0000.23.351807-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ANÁLISE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. - Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, mantém-se a condenação - A prática do delito patrimonial pode ser verificada independentemente da existência de laudo pericial das impressões digitais constantes no objeto do furto, circunstância que, por si só, não desnatura a ocorrência do crime - O crime previsto no art. 150 do Código Penal se configura quando o agente ingressa ou permanece clandestinamente em casa alheia, de modo que a violação da norma caracterize um fim em si mesmo - Inviável a desclassificação do delito de furto tentado para invasão de domicílio, quando esta caracteriza apenas o meio do qual se valeu o réu para tentar alcançar o seu real objetivo, que era a apropriação de coisa alheia móvel - Não há como ser acolhido o pleito de afastamento da qualificadora do inciso III do § 4º , do artigo 155 do CP se demonstrado nos autos o efetivo emprego de chave falsa para a perpetração do ilícito - A prática do crime durante o repouso noturno deve ser analisada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista o menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar, circunstância que demonstra uma maior gravidade do delito e censurabilidade da conduta, exigindo maior rigor na aplicação da pena - Não merece alteração a reprimenda que guarda proporcionalidade com as circunstâncias judiciais analisadas, estando fixada em patamar adequado às condições do agente e suficiente à reprovação do delito.

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