Locatária que Não Logrou Êxito em Desconstituir As Provas do Locador em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190011 202200121787

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais. Pretensão de rescisão contratual com devolução de taxas e aluguel de máquina de cartão de crédito cobrados indevidamente. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Aplicabilidade do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade de quem emprega o serviço ou bem na atividade econômica desenvolvida. Teoria finalista mitigada. Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço demonstrada. A prova produzida nos autos corrobora que a retenção dos valores ocorreu por equívoco no preenchimento das informações prestadas pelo autor quando do seu cadastro perante a ré. Cobrança pela alteração cadastral que se mostra indevida eis que não deu causa à necessidade de correção dos dados. Dano moral não configurado. Pessoa jurídica. Inexistência de provas de dano à sua honra objetiva. A falha na prestação do serviço, ainda que tenha causado dissabor até a sua efetiva solução, em nada maculou a imagem e boa fama da autora perante os seus clientes ou o mercado em potencial a ensejar o dever de reparação. Incidência da Súmula nº. 373 do TJRJ. Recurso a que dá parcial provimento.

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020056 União dos Palmares

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO JUNTO À EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS (ANTIGA ELETROBRÁS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A PARTE RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA SOB O ARGUMENTO DE QUE É LOCATÁRIA APENAS DA PARTE INFERIOR DO IMÓVEL. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA PARTE AUTORA. NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). PELITO DE REFORMA ANTE A MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA APELADA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA QUE APONTAM A REGULARIDADE DA INSPEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESCISÃO UNÂNIME.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. CABIMENTO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ROMPIMENTO POR ESCOLHA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADOS EM TESE DE REPETITIVO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Tratam os autos de Apelação Cível interposta por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face a sentença de fls. 148/155, proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas movida por MESSIAS AUGUSTO SILVA BRANDÃO. Na ocasião, o Juiz acolheu parcialmente os pedidos da inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, restaurou em parte a tutela antecipada deferida nas págs. 74/75, para determinar que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, e de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato, sob pena de multa diária, condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. II – PRELIMINAR. Antes de examinar o mérito, convém decidir questão preliminar suscitada de ofício neste momento. Trata-se de inovação recursal do argumento de que há de se condenar o autor à taxa de fruição do imóvel, nos termos da cláusula 13.4, iii, do contrato firmado entre os litigantes. Fazendo o cotejo do recurso de fls. 183/197 com a peça de defesa anexada às fls. 89/98, percebe-se que o aludido argumento não foi mencionado nenhuma vez. III - Segundo dispõe o art. 1.013 , § 1º , do Código de Ritos , apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", o que não se observa na hipótese, sendo vedado ao recorrente inovar em seu recurso pontos que sequer foram abordados na peça de defesa. IV - Nos termos do art. 336 do CPC , que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação, vez que o réu não tem outra oportunidade de alega-las. Eis a redação do indigitado dispositivo: "Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Nenhum dos argumentos recursais para impor a condenação ao autor à taxa de fruição trata de tema típico de ordem pública, a permitir, assim, o exame neste juízo ad quem, na forma do preconizado nos arts. 342 e 1.014 do Código Adjetivo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o aludido pedido não foi realizado na via correta. Ele deveria ter se dado em sede de reconvenção, e não, como feito, em recurso de apelação. V - Não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC , não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos: "1. A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 , ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal ( AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ , Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019)." VI – MÉRITO. Cinge a irresignação a ver majorado o percentual de retenção a que tem direito a Apelante, quanto aos valores despendidos pela parte adversa decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Em sentença, o magistrado entendeu que a Demandada teria direito a reter 10% (dez por cento) dos valores pagos. A promovida, por sua vez, em recurso, afirma que detém a possibilidade de reter 25% (vinte e cinco por cento), diante dos precedentes da Corte Superior firmados em sede de repetitivos pela segunda seção daquela corte, nos autos dos Processos nºs EAg nº 1.138.183/PE e no REsp nº 1.723.519/SP ). VII – As razões expostas no Recurso merecem acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, nos seus precedentes mais recentes, consolidou o entendimento que nas hipóteses em que há rompimento contratual por ato do comprador, como na casuística, a retenção pela promovida se dará no percentual de 25%, independente do rompimento contratual ter se dado antes ou após a entrega do imóvel, à vista da natureza indenizatória e cominatória da aludida retenção. Precedentes. VIII - O argumento de que no contrato há percentual menor (15%) e o fato do percentual de 25% não ter sido tema debatido na defesa não funcionam como obstáculos ao atendimento da pretensão recursal. Isso porque se trata de seguir comando jurisprudencial firmado em sede de repetitivo, nos termos do preconizado no art. 489 , § 1º , VI , do Código de Ritos . Ademais, sobreleva mencionar que quando da apresentação da peça de defesa, em 22 de setembro de 2017, a tese aludida ainda não havia sido consolidada, tendo isto ocorrido tão somente em 2 de outubro de 2019. IX – Apelo conhecido parcialmente e provido na parte conhecida. Sentença reformada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da irresignação apresentada para, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-23.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCATÁRIA CONDENADA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATRASADOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REPARO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , II DO CPC ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , LJE ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-23.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.09.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190028 202200111628

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. Apelação interposta de sentença que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ao julgar procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação do imóvel indicado na inicial e condenar o réu a desocupar o imóvel e pagar locativos inadimplidos e respectivos encargos, suspendeu a execução da ordem de despejo em razão do disposto na Lei Estadual n.º 9.020/2020 e na Reclamação 45319 decida pelo STF. 1. As partes celebraram contrato de locação pelo período de quatro anos e a partir de 28.2.17, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. 2. O debate versado acerca da constitucionalidade da Lei 9.020 /20, diz respeito à imposição de medidas para resguardar a saúde da coletividade, a partir da manutenção dos indivíduos em suas residências, a fim de obstar o progresso da pandemia. 3. In casu, cuida-se de contrato de locação subscrito por pessoa jurídica com o fim de exercer atividade econômica. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que ¿os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010 /20. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados¿. 4. A presente demanda foi ajuizada em 2.9.20. Logo, na hipótese incide a regra do artigo 9º da Lei 14.010 /20. Porém, cabe assinalar que o referido prazo já foi ultrapassado, não havendo nos autos nenhuma notícia de prorrogação de tal proibição. Ademais, não se trata de despejo por via de liminar, mas sim, de execução provisória da sentença, o que em si afasta a vedação legal. 5. Recurso a que se dá provimento.

  • TRT-3 - ATOrd XXXXX20225030005 TRT03

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    A análise da prova oral revela que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a inveracidade dos controles de ponto, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818... Da mesma forma, a prova oral não foi suficiente para desconstituir os horários de intervalo intrajornada registrados, porque a testemunha Warlem Ferreira afirma que nunca almoçou com o reclamante... que assinou o contrato de fl. 171, como locador do veículo, representando sua mãe

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE TOI. UNILATERALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE NATUREZA ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se o caso dos autos de discussão relacionada à irregularidade nas lavraturas dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (nºs. XXXXX e XXXXX), e consequente cobranças de valores representados pela recuperação de consumo apurado unilateralmente pela empresa ré. 2. Sentença de procedência. 3. Apelo da concessionária ré, reafirmando a legitimidade dos TOI's, lavrados com respaldo na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e das consequentes cobranças em decorrência das irregularidades constatadas no sistema de medição na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Alegando ter agido no exercício regular de direito, não há falar em dever de indenizar por dano material e moral. Não sendo este entendimento, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja reduzido. 4. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, no exame sobre a legalidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade que deram ensejo à cobrança por recuperação de consumo supostamente não faturado, bem como se os danos morais fixados na sentença a quo são devidos e razoáveis. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC ), enquanto a concessionária ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC ), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC ), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 6. Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 7. Concessionária ré que não logrou desconstituir (ônus seu) o direito autoral alegado (art. 737 , II do CPC ), não se desincumbindo de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade ( § 3º , I e II do art. 14 CDC ). 8. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que é unânime em não considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como prova da irregularidade do medidor e da existência de dívida. 9. Interrupção de Serviço de energia elétrica considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC ). 10. Falha na prestação dos serviços caracterizada. 11. Dano moral in re ipsa. 12. Quantum arbitrado na origem (R$ 8.000,00), que não merece redução. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Súmulas 192 e 343 desta Corte. 14. Precedentes do STJ e deste Tribunal de justiça. 15. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis por falta de pagamento, restando incontroverso o inadimplemento das obrigações contratuais pelo locatário, vez que se limita a alegar dificuldades financeiras e que tentou resolver a questão de forma amigável, mas sem êxito. 2. Como bem consignado na sentença, sendo incontroversa a mora do locatário, cabível é o despejo com base nos artigos. 5º e 9º , III , da Lei nº 8.245 /1991, já que somente a prova da inexistência do débito locatício é capaz de afastar a procedência do pedido formulado na inicial, não sendo este, repisa-se, o caso dos autos. 3. Diga-se que o réu não empreendeu conduta de boa-fé na condução do contrato, haja vista que, a pretexto do aumento unilateral e alegadamente exorbitante do valor do aluguel, optou por simplesmente inadimplir o contrato, ao invés de ajuizar ação própria, depositando judicialmente a quantia que supunha devida. 4. No tocante à alegação de indeferimento da inicial ante a ausência dos índices de atualização aplicados pelo credor, certo é que o montante inadimplido deve ser atualizado segundo índices de correção monetária e juros de mora constantes no instrumento firmado entre as partes, que, in casu, estão previstos na cláusula segunda, item c, do contrato de locação. Nesse trilho, a planilha de cálculo apresentada na inicial obedece ao disposto no art. 62 , I , da Lei nº 8.245 /91, sendo certo que o próprio recorrente, ao defender o uso de índice que não o pactuado, poderia indicar o valor da dívida atualizado, conforme entendeu o magistrado sentenciante, que esclareceu, ainda, que o valor do débito há de ser apurado em fase de liquidação. 5. Não merece prosperar a pretensão de exclusão da multa moratória prevista em 10% (desconto por pontualidade), a uma porque, assim como o seu percentual, esta foi livremente pactuada pelas partes (cláusula décima primeira, letra a) e a duas porque tal patamar encontra respaldo na jurisprudência assente deste Tribunal de Justiça, conforme entendimento cristalizado na súmula 61 . 6. De mesma sorte, a insurgência do apelante no tocante à previsão de pagamento de honorários advocatícios, estipulada em 20% sobre o valor da cobrança. Isso porque, o ressarcimento dos custos despendidos pelo credor com honorários advocatícios, advindos do inadimplemento contratual do locatário, foi livremente pactuado pelas partes, sendo de todo razoável que tal despesa seja paga pelo devedor, que, ao deixar de cumprir o contrato, deu origem aos gastos de cobrança, devendo, desse modo, responder pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil . Precedentes desta Corte de Justiça. 7. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do STJ, ao entender que a previsão contratual que estipula o dever do locatário em arcar com os honorários contratuais do advogado do locador não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse do custo do locador para o locatário. 8. Por fim, o apelante acosta aos autos fotografias do imóvel com o fim de comprovar a realização de obras no bem, sem, no entanto, formular pedido expresso no sentido de que sejam compensadas. De qualquer sorte, não há discussão nos autos acerca das benfeitorias realizadas no apartamento, se autorizadas pelo locador ou sobre o abatimento do respectivo gasto no valor dos alugueres, motivo pelo qual entendo não ser eventual pretensão objeto do presente recurso, descabendo maiores comentários acerca do tema. 9. Nesse diapasão, à vista do incontroverso inadimplemento do contrato, escorreito o decisum ao acolher a pretensão autoral e extinguir o contrato de locação, com base no art. 9º , III da Lei 8.245 /91. 10. Recurso Desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190004

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    Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial lastreado em contrato de locação. Sentença de improcedência. Irresignação do embargante. Não se sustenta a alegação de invalidade e ineficácia do título. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, uma vez que é previsto como tal no artigo 784 , VIII do CPC . Precedentes do STJ e desta Corte. Encargos moratórios expressamente previstos no contrato e que não se afiguram abusivos. Apelante, locatária, que não logrou êxito em desconstituir o débito locatício objeto da execução. Sentença que se mantém. Precedentes. Recurso desprovido, fixando-se os honorários advocatícios recursais em 3% do valor da causa.

  • TJ-GO - XXXXX20198090137

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-45.2019.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: ANDREIA MORAES DO PRADO APELADO: IVAN ANTÔNIO PERLUZO RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VISTORIA DO IMÓVEL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELAS REFORMAS E CONSERTOS. COBRANÇAS. ALUGUEL. CONDOMÍNIO. JARDINAGEM APÓS ENTREGA DA CHAVE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERADO. 1. O locatário é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de aluguel até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, não há que se falar em cobrança de aluguel, condomínio e jardinagem após a efetiva entrega das chaves. 2. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil é ônus do autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, no caso fato incontroverso a veracidade das vistorias tanto inicial quanto final, que demostrou que o imóvel não foi devolvido nas condições iniciais da locação. 3. Os recibos apresentados como comprovantes dos gastos realizados na reforma do imóvel, mesmo sem os requisitos exigidos no artigo 320 , do Código Civil , serão reconhecidos, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. 4. Cobrança, após a efetiva entrega das chaves, não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos aluguel, condomínio e manutenção de jardim. 5. No caso de constatação de que as partes são vencidas e vencedoras na demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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