APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, APENAS, EM RELAÇÃO À 1ª RÉ. RECURSOS DO AUTOR E DA 1ª DEMANDADA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO FIADOR. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 12 , PARÁGRAFO ÚNICO , LEI Nº 8.245 /1991. NOVA LOCATÁRIA QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS A TÍTULO DE ALUGUEIS, COTAS CONDOMINIAIS E IPTU INDICADOS NA INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo aditamento ao recurso de apelação interposto pelo autor/1ºpelante que não se conhece, uma vez apresentado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.024 , § 4º , do CPC/2015 ; 2. A inadimplência da 1ª demandada/2ª apelante desde o mês de abril de 2015 e o despejo restaram preclusos, com força de coisa julgada, cingindo-se a controvérsia devolvida nesta seara recursal à responsabilidade do fiador/2º réu e ao montante cobrado pelo autor; 3. ¿Em casos de separação de fato (...), a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub - rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei."(Redação originária do Art. 12 , parágrafo único , Lei nº 8.245 /1991); 4. Ao locador, comunicado formalmente acerca da sub-rogação, assistia o direito de, no trintídio subsequente, se reputasse conveniente, exigir a substituição das garantias locatícias, sendo certo que, não o fazendo, presume-se que aceitou o novo contrato sem a primitiva garantia, eis que esta não admite interpretação extensiva; 5. Ausente prova da aduzida ciência do fiador acerca da sub-rogação, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 , não deve o fiador ser obrigado a permanecer como garante do contrato de locação quando alterados os termos do pacto a que se aderiu como garantidor, inexistindo responsabilidade pelos débitos sub judice; 6. A responsabilidade pelo custeio das cotas condominiais e dos IPTU¿s é da locatária, sendo cristalino o erro material de redação da cláusula terceira, considerando que, como salientado pelo juízo a quo, caso estivesse adequada a responsabilidade do locador, sobre ele também recairia o dever de arcar em seu próprio favor com os alugueis mensais; 7. Locatária que não logrou êxito em desconstituir o valor dos débitos locatícios indicado na inicial, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373 , II , do CPC/2015 , sendo devido o pagamento até o desalijo ou a entrega das chaves; 8. Segundo aditamento de índex 577 não conhecido. Recursos desprovidos.