APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS INDIVIDUALMENTE PELOS EXECUTADOS. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM TODAS AS LIDES. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI REVOGADO NA SENTENÇA. PEDIDO RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO QUE FICA PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Com efeito, trata-se de ato incompatível com a vontade de ver reestabelecida a benesse de gratuidade revogada pela sentença, e que pode ser compreendido como verdadeira renúncia à pretensão recursal, nos termos do art. 1.000 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . A propósito, a Súmula 51 editada pelo Órgão Especial desta Corte expressa que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto". 2. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO JULGAMENTO CONJUNTO DA ORIGEM. SENTENÇA, INCLUSIVE, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Caberia à parte interessada, portanto, no âmbito daquele feito, ter apresentado insurgência ou interposto o recurso pertinente, a tempo e modo oportuno. Não se pode, portanto, conhecer do pleito em questão, pois relativo a outro processo, que não fez parte do julgamento conjunto ora combatido. 3. JULGAMENTO CONJUNTO.ART. 55 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . POSSIBILIDADE, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Disciplina o art. 55 , § 3º do Código de Processo Civil que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Assim, e em observância à segurança jurídica, faz-se necessário o julgamento dos recursos, a fim de evitar-se decisões conflitantes. 4. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. ART. 784 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS NO TÍTULO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO OBSTA A COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR, AINDA QUE APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUNTADA, PELA EXEQUENTE, DO TÍTULO ASSINADO PELAS DUAS TESTEMUNHAS. VÍCIO SANADO. ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO NEGAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E NEM TAMPOUCO CAUSA DE NULIDADE/INAUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI. TÍTULO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na linha do que dispõe o art. 784 , inciso III , do Código de Processo Civil , o documento particular somente se reveste de eficácia executiva se acompanhado da assinatura de duas testemunhas. O contrato entabulado entre as partes, por ser instrumento particular disciplinado pelo referido dispositivo, deve, a princípio, submeter-se a essa formalidade para ser considerado título executivo extrajudicial. Contudo, nada impede que as testemunhas subscrevam o contrato após a celebração porque são meramente instrumentárias, conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Jorge Scartezzini , Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). "Não é necessária a presença das testemunhas no ato de formação do instrumento particular de confissão de dívida, uma vez que elas não precisam ter conhecimento do teor do contrato, porquanto são testemunhas meramente instrumentárias, cuja finalidade se restringe à atestar a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidenciar sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2010.8.24.0073 , de Timbó, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019). "Portanto, ainda que aparentemente não colhidas as assinaturas no ato da confecção do instrumento, são suficientes para atestar a regularidade formal do contrato particular e permitir a execução do instrumento como título executivo extrajudicial, notadamente porque não foi alegada a falsidade do instrumento contratual ou da declaração nele contida" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2010.8.24.0073 , de Timbó, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2019). 5. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013 , § 3º , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE SE ESTE DECLAROU NO TÍTULO TER RECEBIDO O BEM ARRENDADO EM "PERFEITO ESTADO DE USO". DECLARAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO MESES APÓS O ARRENDAMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE REFUTAR A DECLARAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO. Celebrado o contrato, as partes tem a obrigação mútua de cumprir com o pactuado, de modo que, se uma delas não o fizer, a outra estará autorizada igualmente a não fazê-lo, em razão de a prestação de sua obrigação ser correlata àquela devida pelo outro pactuante. É a tônica que se extrai da brocardo jurídico "exceptio nom adimpleti contractus" ("exceção de contrato não cumprido"), previsto pela legislação vigente no art. 476 do Código Civil de 2002 - "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Na prática, a exceção de contrato não cumprido ocorre quando uma das partes deixa de adimplir sua obrigação devido o não cumprimento da obrigação do outro contratante. A negativa ao adimplemento da prestação deve fundar-se cristalinamente na ausência de cumprimento da contraparte, e não em qualquer outra circunstância. Isto porque, somente haveria lugar para a oposição da "exceptio" pelos recorridos se o débito reclamado estivesse vencido e a negativa do pagamento ocorresse em razão de contraprestação inadimplida pela recorrente. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM FIXAÇÃO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 917 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ADEMAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CLÁUSULA. REJEIÇÃO. De acordo com o art. 917 , § 3º , do Código de Processo Civil - "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Diante de tal inércia, os embargos à execução, com relação à referida matéria, nem mesmo ensejaria o seu conhecimento, na forma do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal - "serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Os honorários advocatícios impugnados pela parte não se tratam de verba que poderia ser arbitrada pelo juízo na forma do art. 827 do Código de Processo Civil . Cuida-se, em verdade, de valor decorrente de cláusula contratual penal não controvertida e, portanto, exigível. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO NA INTEGRALIDADE EM FACE DO LITIGANTE VENCIDO. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 9. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-96.2020.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).