E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. DÉBITO ANTERIORMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO ALEGÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. - Ao interpretar as disposições do art. 185 do CTN , o E.STJ concluiu que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005 (data de início da vigência da Lei Complementar nº 118 /2005), basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude aos interesses do Fisco ( REsp nº 1.141.990/PR , Tema 290), sendo inaplicável às execuções fiscais a orientação de sua Súmula 375 (que exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente). Em sede de Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR ), amparado nas razões legítimas que amparam a cobrança de créditos fiscais, o E.STJ esclareceu que a fraude à execução persistirá mesmo se o bem (objeto da constrição) tiver sido objeto de vendas sucessivas, desde que fique demonstrado (de forma inequívoca) que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional no executivo fiscal - In casu, houve transmissão imobiliária aperfeiçoada sob a égide da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que se tem por fraudulenta tal operação, uma vez que empreendida após a inscrição do débito executado na Dívida Ativa da União, e sem comprovação da existência de patrimônio restante em valor suficiente para adimplir a obrigação tributária. - Embora tenha sido penhorado outro imóvel de propriedade do corresponsável alienante, tal constrição foi declarada nula, ante a verificação de que referido imóvel é bem de família. Foi promovido, também, o bloqueio de ativos financeiros em nome dos coexecutados, via BACENJUD; contudo, tal medida restou infrutífera - Em virtude da escassez de bens e da não localização de outros bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça em suas diligências, não há como acolher a pretensão do embargante de liberar, de qualquer constrição judicial, os imóveis descritos na inicial - A ação de embargos de terceiro não se mostra como via adequada para se alegar excesso de penhora, o qual deve ser arguido como incidente de execução e por quem figura como parte na demanda executiva, conforme preceitua o art. 685 , inc. I, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 6.830 /1980 - Apelação do embargante desprovida.