TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036144 SP
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito após substituição da CDA. 2. É prerrogativa da Fazenda Pública emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal até a decisão de primeira instância, consoante previsão do art. 2º , § 8º da Lei nº 6.830 /80. 3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após a substituição da CDA, o título executivo deixa de apresentar qualquer irregularidade, sendo certo que a simples substituição, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Precedentes. 4. Apelação desprovida.