TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228080047
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. GARANTIA ESTENDIDA. QUEDA. COBERTURA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DA SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido.” (STJ- REsp n. 2.050.513/MT , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) II. O Autor/Recorrido confessa não haver emitido o Aviso de Sinistro perante a Seguradora/Recorrente, o que enseja a aplicação do sobredito entendimento jurisprudencial, mormente considerando que a Seguradora/Recorrente, ao apresentar Contestação, limitou-se a invocar a ausência de interesse processual, inclusive, afirmando estava à disposição para avaliar o telefone. III. o Autor/Recorrido não comprovou sua alegação autoral de que procurou a Vendedora/Requerida LOJAS SIPOLATTI LTDA, outrossim, que desta recebeu a informação para buscar a Recorrente ASSURANT SEGURADORA S.A., tampouco há provas de que compareceu ao PROCON, evidenciando ausência de verossimilhança das alegações, sobretudo considerando que não seria possível às Demandadas comprovarem fato negativo, ou seja, que o Autor/Recorrido não teria comparecido à LOJAS SIPOLATTI LTDA. IV. Recurso conhecido e provido. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de interesse processual) acolhida. Sentença anulada. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , incisos VI , do Código de Processo Civil . Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade, em razão de a parte litigar amparada pela Gratuidade da Justiça.