DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE OFÍCIO - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA- GUARDA UNILATERAL - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO CONFLITUOSA - ALIENAÇÃO PARENTAL - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA - VISITAÇÃO ASSISTIDA - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA INFANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85 , PARÁFRAFO 8º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , pode o juízo agir de ofício para preservar os interesses da menor, não gerando nulidade da sentença que a fixação da guarda unilateral tenha se dado em favor daquele que requereu a regulamentação de visitas - Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal ; - Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que a filha tem de sua mãe - A regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, sendo imprescindível que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse do menor, atentando-se para sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social - É possível a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, observadas as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil , o que se verifica n o caso.