EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM O SINDICATO AOS QUAL A EMPRESA DO PRIMEIRO AGRAVANTE ERA FILIADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALGUNS DOS BENEFICIÁRIOS SÃO IDOSOS E UM DELES EM TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que a medida não seja irreversível. 2. Evidenciado nos autos que alguns dos beneficiários são pessoas idosas e que merecem especial atenção, além do fato de o primeiro agravante encontrar-se em tratamento médico, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da operadora, independente do regime de contratação, individual ou coletivo, na hipótese em que o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. 3. Comprovada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pelos autores/agravantes, o seu deferimento é medida que se impõe, merecendo reforma a decisão recorrida, a fim de determinar a continuidade do plano de saúde dos agravantes, até o julgamento final da demanda originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.