PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC . 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov.1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil , representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" ( REsp n. 1.479.063/ES , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.Agravo interno improvido.