RECURSOS ORDINÁRIOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Mantém-se a sentença nos tópicos em que as partes recorrentes não apresentaram argumentos capazes de desconstituí-la. A adoção dos fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS XXXXX-1/DF, Relator Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. ART. 71 , § 4º , DA CLT . REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. APLICAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL NÃO PRESCRITO. Ratifica-se o reconhecimento da concessão apenas parcial do intervalo intrajornada pela reclamada. Tem-se, entretanto, que, a teor da redação pretérita do art. 71 , § 4º , da CLT (texto antes da Lei nº 13.467 /2017), e da Súmula 437, I, do TST, aplicáveis à presente hipótese em que o contrato da reclamante, deve ser concedido em sua inteireza e remunerado como extra, durante todo o período contratual não prescrito, e com reflexos legais. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT . CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO. Considerando o início do contrato de trabalho sob a égide da legislação anterior, sua aplicação, à luz das regras de direito intertemporal e dos princípios reinantes na ordem juslaboral, estende-se em toda a contratualidade, sendo devido à autora, portanto, o intervalo previsto no art. 384 da CLT (vigente quando de sua admissão), durante todo o período contratual imprescrito e com reflexos. Carece de reforma a sentença quanto ao limite da condenação dos minutos extras à data anterior à vigência da Lei 13.467 /2017 que revogou o mencionado dispositivo. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. Demonstrada nos autos a violência psicológica decorrente de atos praticados pelos gerentes da reclamada, de se reformar a sentença para deferir ao autor de indenização por assédio moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Diante da sucumbência do reclamado, majora-se sua condenação de pagar a verba honorária em favor do patrono autoral ao percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença por representar patamar que melhor preenche os critérios traçados no artigo 791-A , § 2º , da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /2017. Outrossim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 , que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamada, no mesmo percentual de 15% (também definido na sentença para o advogado do reclamante), sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, ficando o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A , § 4.º, da CLT , descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A , § 3.º , da CLT . Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte.